ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 519/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Súmula n. 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação da Fazenda Pública, consoante o teor da Súmula n. 519/STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da sucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA MAHFUZ CROSARA DE TOLEDO AGUIAR e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 92):<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 105-108), os agravantes defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Pleiteiam, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 118).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 519/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Súmula n. 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação da Fazenda Pública, consoante o teor da Súmula n. 519/STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da sucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado pelas ora agravantes contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda Pública, no qual se buscou a condenação da ora agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>O recurso foi provido, reformando-se a decisão para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Os fundamentos da decisão foram no sentido de que o art. 85, § 7º, do CPC prevê honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que impugnada; e que a Súmula n. 519/STJ foi superada pela nova legislação processual.<br>Conforme consignado na decisão monocrática ora recorrida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da higidez da Súmula n. 519/STJ, oriunda do Tema repetitivo n. 408/STJ, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊ NCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.<br>III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.<br>IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023 - sem grifo no original.)<br>Tem-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em dissonância ao entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, consoante dicção da Súmula n. 519/STJ, plenamente aplicável sob a égide do CPC/2015, não são devidos honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença for rejeitada, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da sucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 519/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme Súmula 519/STJ.<br>II. Questão em discussão:<br>2. Saber se na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir:<br>3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ;<br>3.2. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ) e no Tema 1190/STJ;<br>3.3. A diferenciação entre créditos pagos por precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) é desnecessária para a aplicação da Súmula 519/STJ.<br>IV. Dispositivo: Agravo interno improvido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1190.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO. JUROS. PRECLUSÃO. TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, relativo à repetição de indébito tributário, homologou cálculos apresentados pela municipalidade em impugnação.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar o prosseguimento da execução. Esta Corte negou provimento ao recurso especial do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso do Município do Rio de Janeiro.<br>III - Considerando que o Município do Rio de Janeiro, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade, impugnou a fundamentação da decisão agravada, faz-se de rigor o conhecimento do agravo, passando-se ao exame do recurso especial interposto.<br>IV - Assiste razão ao recorrente no que toca à existência de omissão, caracterizando a violação do art. 1022 do CPC/2015.<br>V - O recorrente em seus embargos declaratórios aponta que o acórdão entendeu que "estaria preclusa a questão acerca da incidência de juros para a repetição dos exercícios de 1994 a 1997, quando é certo que todo o ordenamento jurídico brasileiro entende que a forma de cômputo de juros é norma de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo, e sobre a qual não se opera preclusão".<br>VI - Sustenta nos embargos de declaração que há decisões dos Tribunais Superiores que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que denota omissão quanto ao Tema Repetitivo n. 905 do STJ e Tema n. 810 do STF.<br>VII - Embora esteja claro o argumento da embargante, o Tribunal a quo deixou de apreciar a questão, o que indica o malferimento do art. 1022 do CPC/2015. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: (AgInt no REsp n. 1.537.418/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp n. 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019).<br>VIII - Merece provimento o recurso para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>IX - Os embargos de declaração, fundados no art. 1.022, II, do CPC/2015, têm o desiderato de obter o pronunciamento do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido analisada.<br>X - A alegada omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar. Essa é a dicção do referido dispositivo legal.<br>XI - A controvérsia está fundada sobre o cabimento de condenação em honorários sucumbenciais quando rejeitada a impugnação da Fazenda Pública em cumprimento de sentença e a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>XII - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS (DJe 21/10/2011), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, decidindo que não são cabíveis quando rejeitada a impugnação.<br>XIII - A Súmula n. 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, expressamente prevê "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>XIV - Esta Corte Superior, ainda que após a edição do CPC/2015, manteve esse entendimento, consoante os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.864.374/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020 e REsp n. 1.812.245/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.)<br>XV - Segundo a jurisprudência desta Corte, a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso em apreço. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br> .. <br>XVIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO<br>1. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção do processo (Temas n. 409 e 410).<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação da Fazenda Pública, consoante o teor da Súmula n. 519 do STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da sucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.095/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 519 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Na sentença, o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a extinção da execução e homologar os cálculos apresentados pelos exequentes, aplicando-se a Súmula n. 519/STJ quanto aos honorários advocatícios. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - O acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.072.675/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.207.445/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>IV - Registre-se que, para se chegar à conclusão diversa da Corte de origem - como pretende a parte ora recorrente, quanto à suposta contrariedade do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC -, é necessário o reexame dos fatos da causa, o que é insuscetível de ser realizado na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>V - Ademais, a mera existência de precedente isolado em sentido contrário ao da jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, não se constitui em superação dos precedentes aplicados na decisão agravada. A propósito: AgInt no RMS 61.364/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 10/11/2021.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.391/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.