ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO. RECUSA DA UNIVERSIDADE EM REATIVAR A MATRÍCULA DO ALUNO. JUBILAÇÃO. REVOGAÇÃO DO INSTITUTO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior é incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Precedentes.<br>2. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e assim exige a indicação ostensiva dos dispositivos normativos a que negou vigência o acórdão impugnado. Não é suficiente a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. É imprescindível que o recurso especial indique, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que, na hipótese, não foi feito.<br>3. Na situação, não há na fundamentação do recurso a indicação, com precisão, de quais dispositivos legais teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SILAS MOTTA FERREIRA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 655):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO. RECUSA DA UNIVERSIDADE EM REATIVAR A MATRÍCULA DO ALUNO. JUBILAÇÃO. REVOGAÇÃO DO INSTITUTO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL<br>Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados, sustentando que a autonomia administrativa, didático-científica e de gestão financeira que gozam as universidades, não lhes confere um poder absoluto de regulamentar qualquer matéria de maneira irrestrita.<br>Defende que a jubilação de um aluno precisa ser precedida de processo administrativo, que oportunize o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato de desligamento.<br>Assevera que (e-STJ, fl. 685):<br>Outrossim, não parece também razoável se dizer que a eminente corte não poderia conhecer a questão por se tratar de violação constitucional (a qual caberia ao STF conhecer). Haja vista que também compete ao STJ o dever de velar pela Constituição. Assim, não pareceria razoável que o ilustre tribunal se eximisse de conhecer (de forma difusa) e impedir eventual violação ao texto constitucional. Até porque o presente caso se trata de uma questão constitucional apresentada à Egrégia Corte de maneira difusa e incidental, pois chega ao conhecimento do STJ no bojo da discussão acerca do art. 92 da Lei 9.394/69 (Lei de diretrizes e bases da educação).<br>Argumenta ter citado, em seu recurso especial, que a decisão viola o art. 92 da Lei n. 9.394/1969 e suscitado dissídio jurisprudencial.<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO. RECUSA DA UNIVERSIDADE EM REATIVAR A MATRÍCULA DO ALUNO. JUBILAÇÃO. REVOGAÇÃO DO INSTITUTO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior é incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Precedentes.<br>2. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e assim exige a indicação ostensiva dos dispositivos normativos a que negou vigência o acórdão impugnado. Não é suficiente a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. É imprescindível que o recurso especial indique, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que, na hipótese, não foi feito.<br>3. Na situação, não há na fundamentação do recurso a indicação, com precisão, de quais dispositivos legais teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, em relação à alegada violação ao art. 92 da Lei n. 9.394/1996, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu pela legalidade da recusa de reativação da matrícula do autor, ao fundamento de que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, conforme disposto no art. 207 da Constituição Federal, podendo, assim, regulamentar o prazo máximo para conclusão do curso e regras para trancamento de matrícula.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 315-317):<br>Verifica-se que a parte autora ingressou no curso de graduação em administração na instituição ré em 2009, após cursar 35 disciplinas, em razão de dificuldades financeiras, requereu o trancamento da matrícula em 2015.<br>Transcorrido cinco anos, o autor requereu a reativação da matrícula para conclusão do curso, o que foi negado pelo réu.<br>Cinge-se a controvérsia a legalidade da recusa de reativação da matrícula do autor.<br>Inicialmente, deve ser destacado que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, conforme disposto no art. 207 da Constituição Federal, a qual deve ser exercida em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que se concretize o direito constitucional à educação.<br>Por conseguinte, as Universidades possuem autonomia para regulamentar ao prazo máximo para conclusão do curso e regras para trancamento de matrícula.<br>Destaque-se que se encontra claramente expostas no contrato de prestação de serviços educacionais(págs.96/105), as regras relacionadas ao trancamento de matrícula e hipótese deperda da vaga. Confira-se:<br>"7.4. No ato de trancamento de matrícula de quaisquer cursos, o aluno deverá programar e informar à CONTRATADA o período durante o qual deseja manter trancada sua matrícula, devendo comparecer semestralmente à unidade da CONTRATADA para renovar o trancamento sob pena de perda imediata da vaga, limitado esse período de trancamento a dois anos e seis meses, consecutivos ou não."<br>E, ainda, no REGIMENTO da Universidade(págs.111/161):<br>"Art. 54. A matrícula nos cursos de graduação deve ser efetivada a cada período, de acordo com o calendário acadêmico, nas etapas financeira e acadêmica<br>§1º Ressalvado o disposto no "caput" deste Artigo, a não renovação de matrícula em 1 (um) ano implica abandono do curso e desvinculação do aluno da Universidade.<br>(..)<br>Art. 60 . O trancamento de matrícula é o ato em que o aluno mantém o seu vínculo com a instituição e com o curso, interrompendo temporariamente os estudos.<br>I - O trancamento é ato voluntário do aluno e depende de requerimento específico de trancamento.<br>II - Caberá à UNESA o deferimento ou não do requerimento.<br>III - O período de trancamento do aluno, quer seja em períodos alternados ou em período continuado, não poderá exceder o previsto no contrato de prestação de serviços educacionais.<br>(..)<br>Art.64. Caracteriza-se o abandono de curso o momento em que o aluno perde a condição de regular rompendo o vínculo com a instituição pelas seguintes condições:<br>I- Não efetivação da renovação da matrícula até o prazo máximo estabelecido pela IES para o ato de renovação.<br>II - Trancamento que exceder o prazo máximo previsto neste Regimento."<br>Além disso, os alunos ao ingressarem na Universidade se obrigam a seguir os regulamentos editados pela Instituição, assim como os termos do contrato de prestação de serviços educacionais.<br>Ressalte-se que é de conhecimento comum de qualquer aluno de graduação a existência de prazo máximo para conclusão do curso.<br>Ademais, não se justifica a reserva de vaga para o aluno por tempo indeterminado, inexistindo ilegalidade na cláusula que prevê o prazo máximo de trancamento da matrícula de dois anos e seis meses, tendo em vista que as instituições de ensino têm competência para estabelecer normas relativas à organização curricular.<br>O autor iniciou o curso de graduação em 2009 e, após seis anos, em 2015 requereu o trancamento de matrícula, o que foi aceito pela instituição Ré. Transcorrido aproximadamente cinco anos sem qualquer renovação de matrícula, requereu a reativação, objetivando dar continuidade aos estudos, o que foi negado pelo réu, sob o argumento de descumprimento dos prazos previsto no regulamento da universidade.<br>Analisando situação factual, observa-se que a decisão administrativa se enquadra dentro do permissivo constitucional, o qual concede autonomia didático- administrativa às Universidades.<br>A negativa de reabertura de matrícula prescinde de processo administrativo, uma vez que consta no Regimento da Universidade todo o procedimento e prazo máximo para o trancamento da matrícula, assim como, as obrigações a serem cumpridas pelo aluno para evitar a caracterização do abandono de curso.<br>Não há, assim, qualquer ilegalidade no ato de indeferimento do requerimento do autor de reingresso no curso, o qual foi iniciado há mais de 12 anos.<br>Nos termos acima, verifica-se que o Tribunal estadual decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, DA LEI 12.800/2013. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal acolheu a pretensão autoral, para reconhecer o direito ao pagamento retroativo das parcelas que antecedem à transposição prevista no art. 89, do ADCT, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 60/2009, ao fundamento de que, "a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento" e que "os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº 12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional".<br>2. A discussão do tema tratado no apelo nobre - momento a partir do qual se consumaria ato de transposição - passa pela análise de alguns dispositivos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2636240/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Quanto ao prévio processo administrativo com observância do contraditório, não há na fundamentação do recurso a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado a parte recorrente de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>No que concerne ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior , "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.