ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC/2015; E 259, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. No caso, houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido da parte então agravada, de aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, formulado na impugnação ao agravo interno.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem como no art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na hipótese dos autos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por NALE CONSTRUTORA LTDA. ao acórdão desta Segunda Turma assim ementado (e-STJ, fls. 2.299-2.300):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. MORTE DE FUNCIONÁRIO. DESCARGA ELÉTRICA. CULPA CONCORRENTE. FIO DE ALTA TENSÃO ABAIXO DA ALTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem baseou-se na análise de fatos e provas para concluir que as causas do acidente foram a altura insuficiente do cabo de energia e a elevação da caçamba do caminhão, reconhecendo a responsabilidade civil da concessionária, diante da configuração de culpa concorrente no acidente que resultou na morte, por eletrocussão, do empregado da parte recorrida.<br>2. Diante dessa moldura fática, verifica-se que a modificação das conclusões da Corte local, com o objetivo de afastar a responsabilidade civil da concessionária  seja por ausência de ato ilícito, seja por inexistência de nexo de causalidade entre o evento danoso e sua conduta  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fl. 2.318-2.320), a embargante aduz haver omissão no julgado embargado, ao argumento de que não houve análise do seu pedido de aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, em virtude do desprovimento do agravo interno por votação unânime.<br>Impugnação às fls. 2.329-2.332 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC/2015; E 259, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. No caso, houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido da parte então agravada, de aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, formulado na impugnação ao agravo interno.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem como no art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na hipótese dos autos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.<br>No caso em estudo, considerando que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargada, de fato, houve omissão no tocante à analise sobre o cabimento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, que reproduz a redação do art. § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Em relação à aplicação da mencionada sanção processual, esta Corte Superior entende que a sua aplicação não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verificou no caso em exame.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local).<br>2. A parte, devidamente intimada para comprovar o alegado feriado local, deixou transcorrer o prazo de cinco dias para sanar o vício.<br>3. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts.<br>994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de quinze dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial.<br>4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.751/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.385.111/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/4/2020, DJe de 16/4/2020.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.<br>É como voto.