ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE VERBA COMPENSATÓRIA. BOA-FÉ. PRECLUSÃO. ART. 1º DA LEI 7.963/1989. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica configurada deficiência na argumentação, apta a atrair a aplicação da Súmula 284/STF, quando o dispositivo legal citado nas razões do recurso espe cial não possui comando normativo que possibilite o exame da tese defendida.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GISELE CRISTINA SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 657-659 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE VERBA COMPENSATÓRIA. BOA-FÉ. PRECLUSÃO. ART. 1º DA LEI 7.963/89. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF.<br>Afirma que o art. 1º da Lei 7.963/1989 é suficiente para embasar a tese defendida nos autos.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 678).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE VERBA COMPENSATÓRIA. BOA-FÉ. PRECLUSÃO. ART. 1º DA LEI 7.963/1989. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica configurada deficiência na argumentação, apta a atrair a aplicação da Súmula 284/STF, quando o dispositivo legal citado nas razões do recurso espe cial não possui comando normativo que possibilite o exame da tese defendida.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 476-503), com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial e afronta ao art. 1º da Lei 7.963/1989.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 533-535), situação que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 547-562), o qual, em decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não foi conhecido por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 582-584).<br>Irresignada, a insurgente interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 590-603), que, em decisão monocrática da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ensejou a reconsideração da decisão agravada para torná-la sem efeito, a fim de possibilitar novo exame do agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 614).<br>Em novo julgamento, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial com base na aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 657-659).<br>Inconformada, a agravante interpõe o presente agravo interno (e-STJ, fls. 663-670). Todavia, a irresignação não merece prosperar.<br>Consta dos autos que a recorrente defendeu nas razões do recurso especial a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989.<br>Destacou que, "como se observa das Súmulas 106 e 249 do TCU, Excelência, mesmo naqueles casos de concessão de ato de aposentadoria, reforma e pensão, tidos como ilegais, não estão sujeitos os administrados à devolução dos valores recebidos, bem como é dispensada a devolução das importâncias recebidas de boa-fé, em virtude de erro de interpretação da lei por parte da autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, em virtude do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e do caráter alimentar das parcelas salariais" (e-STJ, fl. 666).<br>Contudo, conforme deduzido na decisão agravada, o dispositivo legal citado nas razões do recurso especial não possui comando normativo apto a possibilitar o exame da tese defendida pela insurgente.<br>Nesse caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a argumentação, a ponto de atrair a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que o Recorrente não impugnou um dos fundamentos determinantes do aresto de origem. O Colegiado regional considerou preclusa a questão relativa aos requisitos para a inclusão do Recorrente no polo passivo do executivo fiscal, por entender que tratar-se-ia de matéria já decidida em outro feito. Em vez de impugnar o referido fundamento, o Recorrente apenas consignou argumentos para atacar o mérito em si do redirecionamento.<br>2. Desde o julgamento da apelação, a Corte de origem consignou que a matéria relativa ao redirecionamento da execução fiscal já teria sido decidida em outro feito, estando preclusa. Logo, ao exercer o juízo de retratação à luz do Tema n. 962/STJ, a Corte local não trouxe fundamento novo para manter o acórdão recorrido. Daí porque o referido fundamento (preclusão) deveria ter sido impugnado no próprio recurso especial. Não o fazendo, o Recorrente não pode se socorrer da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil para afastar, por via oblíqua, o instituto da preclusão consumativa, que impede a alteração das razões recursais após a interposição do recurso.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte, "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>4. Os dispositivos apontados como violados nas razões de apelo nobre, que em nada se relacionam com o instituto da preclusão, não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. A despeito da alegada necessidade de aplicação do Tema n. 13 da Repercussão Geral, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>5. No que concerne à alegação de que o Recorrente não seria sócio, formal ou de fato, da sociedade Executada, a afastar, assim, sua responsabilidade por débitos do grupo econômico reconhecido na origem, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. A Corte local nem mesmo examinou, concretamente, os argumentos que amparam a pretensão recursal, no sentido da inexistência dos requisitos necessários ao redirecionamento da execução fiscal.<br>Assim, o apelo nobre também encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.137.152/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.