ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). PLANO DE SAÚDE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONT RATAÇÃO DE PLANO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO IRREGULAR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A modificação da conclusão acolhida pela instância originária, acerca da existência de negociação do seguro-saúde entre as partes, bem como da finalização indevida do contrato, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 1.160-1.166), integralizada pelo julgado de fls. 1.196-1.198 (e-STJ), assim ementados:<br>RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. PLANO DE SAÚDE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONTRATAÇÃO DE PLANO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO IRREGULAR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. PLANO DE SAÚDE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONTRATAÇÃO DE PLANO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO IRREGULAR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Nas razões recursais, a agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC2015.<br>Destaca a não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta que "a análise da inexistência de um contrato válido entre as partes não exige reexame probatório, uma vez todas as premissas fáticas encontram-se devidamente assentadas nos acórdãos recorridos" (e-STJ, fl. 1.214).<br>Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.295).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). PLANO DE SAÚDE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONT RATAÇÃO DE PLANO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO IRREGULAR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A modificação da conclusão acolhida pela instância originária, acerca da existência de negociação do seguro-saúde entre as partes, bem como da finalização indevida do contrato, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 864-887), com base na alínea a do permissivo constitucional, apontando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; e 13, II, e 25 da Lei n. 9.656/1998.<br>O Tribunal de origem admitiu a insurgência (e-STJ, fl. 1.154).<br>Encaminhado o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática desta relatoria, o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (e-STJ, fls. 1.160-1.166).<br>Opostos embargos de declaração, os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.196-1.198).<br>Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pela insurgente refere-se à existência de omissão e deficiência na fundamentação do aresto recorrido, afirmando que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região não se manifestou sobre os argumentos que indicam a ausência de preenchimento dos requisitos para a contratação do seguro-saúde; e acerca da inexistência de contrato celebrado entre as partes.<br>Nos fundamentos deduzidos na decisão agravada, ficou constatada a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. UFPE. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo a rediscussão da matéria.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme os parâmetros definidos no título judicial, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente.<br>III - Quanto ao apontado erro material, observa-se que, consoante alegado pelo embargante, mostra-se desnecessária a inversão da sucumbência, uma vez que, nos termos do constante no acórdão do julgamento dos embargos de declaração pelo TRF da 5ª Região, a ora Embargante já se mostrava como destinatária da verba sucumbencial, sendo equivocada nova inversão, dado o provimento de seu recurso nesta via especial.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.962.650/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO JURÍDICA FIRMADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, estando ausente pressuposto que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A simples divergência de posicionamento entre os órgãos fracionários não é capaz de provocar submissão do feito à Primeira Seção, à vista da ausência de previsão legal.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido "enquadrada no art. 11, "caput" da LF nº 8.429/92", nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido para que seja julgada extinta a ação.<br>5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Conforme bem assentado na decisão impugnada, o Tribunal de origem foi claro e assertivo quando constatou a regularidade da contratação e a ilegalidade na extinção do negócio jurídico. Essa informação pode ser extraída de trecho do aresto recorrido abaixo citado (e-STJ, fls. 809-811):<br>Afastada a primeira premissa. A contratação de plano de saúde por empresário individual, disciplinada pelo artigo 2º da RN 432/2017, exige, apenas, a comprovação da condição de empresário individual regularmente constituído nos órgãos competentes pelo período mínimo de 6 (seis) meses.<br>A exigência de que a empresa individual fosse constituída por mais de um titular não encontra respaldo legal. No caso dos autos, a empresa tinha situação ativa no CNPJ, classificada como MEI e elegível para efetuar contratação de plano coletivo nos moldes do art. 2º da RN 432/17.<br>Ademais, ainda que a VISION MED considerasse que a empresa individual não se enquadrava nos requisitos de elegibilidade do contrato coletivo, a solução era a migração para o contrato individual ou familiar, conforme previsto nos § 2º e § 3º do artigo 3º da RN 432/17.<br>Embora eu tenha reserva ao entendimento, por perceber que o problema está na ausência de regulação adequada da ANS nos contratos de empresas MEI ou que parecem ter sido criadas apenas para permitir a contratação de planos de saúde coletivo pela escassez no mercados de planos individuais para contratação, fato é que sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (STJ/AgInt no REsp 1.880.442/SP, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de6/5/2022).<br>A inclusão dos dependentes vinculados ao empresário individual está de acordo com o disposto no art. 3º, III, da RN 432/17 c/c o artigo 5, VII, RN 195 /09.<br>Nos termos das normas administrativas, a rescisão contratual é admitida, desde que se faça a notificação com 60 dias de antecedência informando os motivos do distrato. Nesse aspecto, a Operadora não demonstrou ter efetuado a devida notificação, desrespeitando, assim, o art. 7 da RN 432/17. Sobre a ausência da formalização da contratação, a assertiva não se sustenta.<br>A orientação adotada por esta Corte Regional Federal é no sentido de que, na modalidade de contrato por adesão os termos pactuados foram impostos pela Operadora. Para esses casos, o termo inicial de vigência se dá com a assinatura do contrato ou com pagamento da primeira mensalidade, o que ocorrer primeiro. Após a contratação e/ou o primeiro pagamento o contrato de plano de saúde coletivo começa a surtir efeitos, sendo descabida a rescisão unilateral sem a notificação prévia. É o que se verifica nos seguintes precedentes:<br> .. <br>No caso dos autos, a Operadora admite que a referida empresa individual contratou um plano coletivo mediante pagamento da primeira parcela, de nome comercial "Especial 200" (registro ANS n.º 469962139), em 08/01/2020.<br>Já o cancelamento foi informado em , configurando rescisão12/02/2020 unilateral do contrato, hipótese descrita na violação ao artigo 25 da Lei nº 9.656/1998 c/c artigo 82-A da RN nº 195/2008 e do 7º da RN n.º 432/17.<br>Convém destacar que a hipótese não se enquadra nas ressalvas previstas no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que admitem a rescisão unilateral em casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias (com notificação prévia do consumidor).<br>Com efeito, apresentando a Corte Regional os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>No mais, sustenta a agravante a inexistência de ilicitude na execução do contrato que justifique a aplicação da multa.<br>Contudo, do trecho do acórdão recorrido supratranscrito depreende-se que o Tribunal de origem, amparado nas informações inseridas nos autos, reconheceu a existência de negociação do seguro-saúde entre as partes, bem como a finalização indevida do contrato.<br>Nesse caso, fica inviável, em julgamento de recurso especial, reverter a conclusão acolhida, pois seria preciso o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.