ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRENTE QUE EMBORA INTIMADA PARA COMPROVAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Considerando que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>3. A parte recorrente foi intimada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003 § 6º, do CPC.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça estipula ser "necessária a apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso, porquanto não dotada de fé pública. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 1.346.202/RJ, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 22/5/2019).<br>5. Ressalte-se que "a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021).<br>6. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JANILSON CALDAS DO LAGO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl. 418).<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 422-428), pondera que o recurso especial teria sido interposto no prazo estabelecido no sistema eletrônico do Tribunal de origem - sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>Aduz que "a falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança."<br>Colaciona imagens do andamento processual para comprovar suas alegações.<br>Em face disso, requer a reconsideração da decisão agravada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, a fim de que seu recurso especial seja apreciado.<br>Impugnação apresentada, fls. 436-440 (e-STJ).<br>Por meio do despacho de fl. 452 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem.<br>Em resposta o agravante peticiona às fls. 460-463 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRENTE QUE EMBORA INTIMADA PARA COMPROVAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Considerando que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>3. A parte recorrente foi intimada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003 § 6º, do CPC.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça estipula ser "necessária a apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso, porquanto não dotada de fé pública. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 1.346.202/RJ, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 22/5/2019).<br>5. Ressalte-se que "a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021).<br>6. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, concluiu-se pelo não conhecimento do recurso especial, tendo em vista a sua intempestividade. Veja-se às fls. 418 (e-STJ):<br>Por meio da análise do recurso de JANILSON CALDAS DO LAGO, verifica- se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.04.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se.<br>Na presente insurgência, defende o agravante o afastamento da intempestividade, porque o sistema eletrônico do Tribunal de origem teria informado o prazo final do recurso na data em que foi protocolado o recurso especial.<br>Com efeito, o prazo para a interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015.<br>Não se descuida que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>À vista disso, embora regularmente intimada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003 § 6º, do CPC, a parte agravante manteve-se inerte, deixando o prazo passar in albis, conforme certidão de fl. 452 (e-STJ).<br>Ademais, a petição apresentada às fls. 460-463 (e-STJ), em que o agravante junta documentos para comprovar a suspensão do expediente no Tribunal local não pode ser considerada, porquanto apresentada fora do prazo determinado.<br>Desse modo, conforme consignado na decisão ora agravada o agravante deixou de comprovar a ausência de expediente forense no Tribunal de origem , segundo exigência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.<br>Além disso, prudente consignar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Rel. o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. PRAZO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.<br>Assim, observados os arts. 219, 224, §§ 1º, 2º e 3º, 231, VII, e 1.003, caput e § 5º, do CPC/2015, o recorrente teve o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo interno.<br>1. O Dia do Servidor Público - 28 de outubro - não é feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na origem.<br>2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DO APELO. ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTO EQUIVOCADO DO TERMO FINAL NO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM. FATO NÃO DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADO E, QUE, POR SI SÓ, NÃO SE APRESENTA SUFICIENTE À ADMISSÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO, SEM A COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APONTOU QUALQUER DÚVIDA EM RELAÇÃO AO INÍCIO DO PRAZO, OU A QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO, MAS APENAS À DATA FINAL. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.<br>2. No julgamento do REsp 1.324.432/SC, realizado em 17/12/2012, a egrégia Corte Especial firmou compreensão pela qual a existência de equívoco no sistema processual eletrônico do Poder Judiciário pode ser considerado para fins de relativizar a intempestividade recursal.<br>3. Todavia, a jurisprudência vem considerando que a parte recorrente deve demonstrar, de maneira efetiva, a justa causa para obter a excepcional afastamento da intempestividade recursal, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.863.358/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020.<br>4. Este Colegiado também já reconheceu que apenas o print do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020. No presente caso, ainda, se nota que o print incorporado à peça recursal, sequer apresenta dados identificadores do sítio eletrônico de onde foi extraído, bem como de do processo judicial a que se refere.<br>5. Sendo a justa causa hipótese excepcional a afastar a intempestividade, sua análise deve ser restritiva, não estando caracterizada neste caso, em que não se levanta qualquer questionamento acerca do início ou da extensão do prazo recursal, nem se demonstra a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo, mas apenas se alega dúvida em relação ao termo final, o qual é obtido mediante mera contagem aritmética com base nos elementos sobre os quais não se apontou qualquer mácula.<br>6. Agravo interno da sociedade individual de advocacia a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no RMS 65.016/MA, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)<br>Ressalte-se, ademais, que "a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.