ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a prévia fixação de honorários na instância de origem, situação não verificada na espécie.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de fls. 163-168 (e-STJ), da lavra deste relator, que negou provimento ao recurso especial.<br>O referido apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 82):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IPCA-E. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009 (TEMA 810 DO STF). SUBSTITUIÇÃO DA TR, FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO, PELO IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO DEFINIDO NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. TÍTULO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE FIXADA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXECUTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE. IMPERIOSA A READEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO, CONFORME O TEMA 810/STF, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECENTES PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.170/STF. DEFINIÇÃO DA TESE PELA SUPREMA CORTE. IMEDIATA APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA DO MINISTRO RELATOR DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 91-98), o recorrente apontou violação dos arts. 141, 492 e 597 do CPC/2015.<br>Alegou que a homologação dos cálculos torna a matéria preclusa e que a modificação posterior do índice de correção monetária não é aplicável, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em razão do juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, ocasião em que o recurso especial foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 163):<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Neste agravo interno (e-STJ, fls. 171-180), o insurgente refuta a incidência da Súmula 83/STJ. Para tanto, argumenta que a causa de pedir do recurso especial não é a violação à coisa julgada, mas sim a preclusão, uma vez que o recorrido apresentou cálculos com índice de correção monetária diverso do previsto no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado.<br>Impugnação às fls. 183-194 (e-STJ), em que há pedido de fixação de honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a prévia fixação de honorários na instância de origem, situação não verificada na espécie.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>O agravante alega que a parte contrária apresentou cálculos com um índice de correção monetária diferente do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, que trata da legalidade da correção monetária e dos juros moratórios sobre condenações impostas à Fazenda Pública; e que, por isso, a questão se encontra preclusa, já que os cálculos foram homologados pelo Juízo, sem que fossem contestados.<br>Sobre a questão controvertida, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos (e- STJ, fls. 73-81 - sem grifos no original):<br>O recurso visa discutir, unicamente, o índice de correção monetária estabelecido na decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Nesse sentido, denota-se que a matéria em debate não é inédita na Corte. A propósito e considerando a celeridade, a economia e a unicidade da jurisprudência deste Sodalício, sem descuidar da pertinência e adequação, cumpre trazer à baila a interpretação lançada em precedente análogo da lavra do Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (AI n. 5009414-88.2023.8.24.0000, julgado em 28.03.2013), cuja judiciosa fundamentação adota-se integralmente como razões de decidir, já que há identidade de teses jurídicas, mudando-se, obviamente, apenas o que deve ser mudado. Colhe-se do precedente:<br>(..)<br>Destarte, utilizando-se dos fundamentos supramencionados, bem como de acordo com o julgamento dos Tema 810/STF e 905/STJ, imperiosa é a modificação do índice de correção monetária da condenação, independentemente da data do trânsito em julgado do título executivo, devendo-se aplicar o IPCA-E em razão de se tratar de condenação judicial de natureza administrativa.<br>Convém esclarecer ser possível a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora até o trânsito em julgado do processo executivo, sem que isso implique preclusão ou ofensa à coisa julgada, dada a aplicabilidade imediata dos critérios estabelecidos nos Temas 810/STF e 905/STJ.<br>Com efeito, "a alteração dos índices de correção monetária e juros, por constituírem verbas de trato sucessivo, pode ocorrer até o trânsito em julgado do processo executivo, independente do momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento, sendo que o modo de complementação dos valores decorrentes da alteração dos consectários legais, se dentro do processo de cumprimento/execução de sentença inacabado ou via ação rescisória, constitui faculdade da parte, por certo sempre vedada a dupla percepção dos seus efeitos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033195-98.2019.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 06/06/2023).<br>Frise-se, os consectários legais possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sendo cabível a sua modificação, inclusive, quando já homologado cálculo anterior, sem que isso importe em preclusão. Nesse sentido, esta Corte vem decidindo:<br>(..)<br>Ressalte-se, não há como manter o entendimento até então adotado nesta Corte, tendo em vista a jurisprudência recente das Cortes Superiores que vem decidindo pela possibilidade de modificação do índice de correção monetária em sede de cumprimento de sentença. Em vista disso, outra não pode ser a conclusão, que a adoção do entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal até mesmo em face do sistema de respeito aos precedentes dos tribunais superiores instituído a partir do CPC de 2015. Por derradeiro, importante dizer ser desnecessária a suspensão do feito em razão do recente julgamento do Tema n. 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Aliás, convém destacar ser pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual "a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento do imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, RE n. 993.773 AgR-ED, Segunda Turma, rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/08/2017), pelo que é possível a aplicação da tese firmada no Tema 1.170.<br>Ademais, ainda que exista embargos de declaração pendentes de julgamento perante a Suprema Corte, em consulta aos referidos processos no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, infere-se inexistir qualquer decisão de sobrestamento ou suspensão dos processos que tramitam nos tribunais de origem (art. 1.035, § 5º do CPC), de modo que não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença.<br>Desta feita, considerando a firme jurisprudência desta Corte e das Cortes Superiores acerca do tema, forçoso concluir pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.<br>Com efeito, este Tribunal Superior de Justiça consolidou o entendimento de que: "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - sem grifo no original).<br>Confiram-se os seguintes precedentes, em que foram apreciadas hipóteses análogas ao caso dos autos (sem grifo no original):<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>3. A desconstituição das premissas lançadas pelo acórdão de origem demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.514.937/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492 e 597, TODOS DO CPC. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. "É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023).<br>3. Ao analisar a questão, em sede de repercussão geral, o STF definiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).<br>4. Apesar de o Tema n. 1.170/STF se referir, em um primeiro momento, aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão sobre os índices de correção monetária. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 (RE n. 1.317.982/ES, Relator o Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.<br>2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).<br>3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024 - sem destaque no original.)<br>Dessa forma, é possível a alteração do índice de correção monetária no presente caso, sem que isso implique preclusão ou ofensa à coisa julgada.<br>Logo, como não demonstrou argumentação capaz de ilidir os fundamentos invocados pela decisão agravada, o recurso não se revela apto a afastar o conteúdo do julgado impugnado.<br>Por fim, considerando que a decisão interlocutória do agravo de instrumento não fixou honorários advocatícios na origem, não cabe sua majoração nesta instância recursal, nos termos do art. 85 do CPC/2015.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. EXEQUENTE/AGRAVANTE QUE PRETENDE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser devida a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente quando estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, de modo monocrático ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o Recurso.<br>6. Entretanto, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de Recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância "a quo".<br>7. Conforme se extrai do acórdão hostilizado, a Corte de origem não fixou honorários de sucumbência no Agravo de Instrumento interposto pela empresa executada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, isso porque o resultado não foi extinção do feito, mas, pelo contrário, seu prosseguimento.<br>8. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento.<br>9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>10. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.234/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.