ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A VERBAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373, I, do CPC sem que se verifique o conjunto fático-probatório constante nos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal Superior, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 182-184 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fl. 91):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. SERVIDOR COMISSIONADO. VÍNCULO PRECÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. NÃO APLICAÇÃO EM SUA PLENITUDE. VERBAS TRABALHISTAS MÍNIMAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO AOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. A doutrina consagra, dentro da taxonomia ampla de agentes públicos, diversas categorias funcionais de acordo com as diferentes espécies de regimes jurídicos a que se submetem. Nessa classificação, elencam-se os agentes políticos (exercentes de mandato eletivo), os agentes particulares em colaboração com a administração (jurados, notários, mesários, etc.) e também os servidores públicos.<br>2. O termo servidor público, a seu turno, alcança tanto o agente admitido por vínculo efetivo, através de concurso público, assim como por vínculo precário ou temporário, no qual se enquadram os servidores contratados por excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) e os comissionados.<br>3. Em relação aos comissionados, pelo fato de exercerem vínculo precário com a administração, a incidência do regime estatutário, no entanto, não é completa, havendo diversas disposições que particularizam seu regime jurídico em relação ao dos servidores efetivos comuns.<br>4. No que concerne à remuneração, a ausência de caráter efetivo do vínculo alija os servidores comissionados do plano de cargos e carreiras dos cargos efetivos, bem como de outras parcelas tipicamente estatutárias, a exemplo das gratificações de desempenho, adicionais por tempo de serviço, dentre outras.<br>5. No entanto, no que concerne às parcelas trabalhistas mínimas consignadas no art. 39, §3º, CF, o constituinte não autorizou qualquer discriminação entre os servidores comuns e os comissionados, tomando extensível a estes as verbas pertinentes a férias e 13º.<br>6. Isso porque a redação do dispositivo é bastante eloquente ao afirmar que aos servidores ocupantes de CARGO PUBLICO (sem distinção) estendem-se as verbas discriminadas nos incisos do art. 7º, CF, dentre elas o repouso semanal remunerado, o gozo de férias anuais com pelo menos 1/3 a mais e o décimo terceiro salário, independente da natureza do vínculo exercido.<br>7. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 113-120).<br>No recurso especial, a insurgente apontou violação do art. 373, I, do CPC.<br>Informou que o caso tratou de controvérsia envolvendo o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário à servidora pública ocupante de cargo comissionado, no período de 15/4/2017 a 31/12/2020.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a sentença de procedência proferida em primeiro grau.<br>Arguiu que a lei estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito; entretanto a ora recorrente não se desincumbiu desse mister, e, mesmo assim, o Município foi condenado.<br>Ponderou que não há nos autos nenhuma documentação que demonstre a existência de crédito devido à agravada (férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário), sendo, portanto, indevida a condenação. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 131-138).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 181-184 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e menciona não ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 190-200).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 204).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A VERBAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373, I, do CPC sem que se verifique o conjunto fático-probatório constante nos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal Superior, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão entendeu que o município não se desincumbiu de comprovar o pagamento das parcelas constantes na sentença, ônus que lhe caberia (art. 373, II do CPC); devendo, portanto, ser condenado ao adimplemento das verbas remuneratórias então reivindicadas pela autora.<br>Leia-se (e-STJ, fl. 116):<br>Consoante consta no voto condutor do acórdão, "cabia ao município apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação."<br>Como se vê, o município não se desincumbiu de comprovar o pagamento das parcelas constantes na sentença, ônus que lhe cabería (art. 373, II do CPC/15), devendo, portanto, ser condenado ao adimplemento das verbas remuneratórias.<br>Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>A propósito, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS. REGISTRO DE CONTRATOS. DETRAN. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo referente à desnecessidade de produção de prova pericial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. "Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017).<br>4. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extra ordinário".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>3. No mais, quanto à apontada ofensa ao art. 373, II, do CPC, cumpre observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.406.958/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.