ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMPHIBIOUS - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 498-504):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 510-504), a insurgente defende, em resumo, que ficou demonstrada, nas razões do seu recurso especial, a negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações a respeito presença do interesse de agir, tendo em conta o questionamento da Administração quanto à quitação do débito discutido nos autos.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>Sem impugnação .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pela insurgente não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.<br>No caso em estudo, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais concluiu pela manutenção da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito - sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 382-385 - sem grifo no original):<br>Apela a parte autora por meio do qual se requer a reforma da decisão de primeiro grau que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista a constatação da ausência de interesse processual no pleito de extinção dos débitos e a devolução dos valores pagos além do devido, tendo em vista a demora na consolidação do parcelamento da Lei nº 12.865/2013.<br>Da análise dos autos verifica-se que o requerimento principal da parte autora, ora apelante, é de extinção por pagamento dos débitos incluídos no parcelamento previsto pela Lei nº 11.941/2009, cuja consolidação está pendente.<br>Na verdade, o legislador delegou aos órgãos fazendários a regulamentação dos atos necessários à execução do parcelamento, bem como a forma e o prazo para a confissão dos débitos a serem parcelados, bem como a questão do procedimento para fins de consolidação da dívida.<br>No caso, a Lei nº. 11.941/2009 instituiu formas especiais de pagamento dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, cominando descontos aos débitos tributários devidos pelos contribuintes aderentes (art. 1, § 3º).<br>Assim, fora fixada as especificidades do procedimento a ser observado pelos órgãos da administração, no âmbito de suas competências:<br>Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014).<br>Posteriormente, a Receita Federal do Brasil criou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 07, de 15/10/2013, que regulamentou todo o processo administrativo de parcelamento do débito tributário, in verbis:<br>(..)<br>Ver-se, portanto, que a referida Portaria regula as formas a serem observadas até a consolidação do parcelamento para quitação dos débitos, de modo que sua observância é medida que se impõe. Conforme se vê no art. 16, para a consolidação, como ato necessário à quitação do débito, serão requestadas ao contribuinte as informações essenciais acerca do parcelamento, quando deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.<br>Na verdade, o contribuinte não está obrigado a continuar pagando o parcelamento na hipótese de as parcelas pagas liquidarem o valor do débito. Nesse caso, logo que o contribuinte notar que quitou o débito, basta que deixe de pagar as parcelas e nenhuma punição lhe será aplicada. Afinal de contas, segundo seus cálculos, não há mais débito a ser pago.<br>Essa, inclusive, é a situação dos autos. O contribuinte alega que quitou o débito parcelado e, por esse motivo, pede a extinção dos débitos incluídos no parcelamento, ou seja, na verdade o contribuinte busca obter a imediata consolidação de seus débitos. Ou seja, pedido da parte autora nada mais é que uma tentativa de consolidação antecipada, tendo em vista a suposta extinção por pagamento dos seus débitos incluídos no parcelamento.<br>É de ressaltar, que nenhum prejuízo vai ser arcado pelo contribuinte quanto à eventual demora na consolidação. Da mesma forma dos outros contribuintes que continuam a pagar suas parcelas da Lei nº 11.941/2009, a parte autora/apelante vai continuar tendo direito à suspensão do CADIN e à expedição de certidão de regularidade fiscal.<br>Veja-se, inclusive, que inexiste pretensão resistida da ré/apelada quanto à possibilidade de consolidação do parcelamento. Como é indicado no id. 4058000.1483140, o contribuinte, ora apelante, quando da requisição administrativa, somente protestou por informações acerca do andamento do seu parcelamento, sem, contudo, requerer a consolidação propriamente.<br>Destarte, como bem salientou o MM Juízo a quo, ausente se apresenta o interesse processual à parte autora, tendo em vista o seu pleno conhecimento da necessidade de se aguardar a consolidação para quitação dos débitos incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, bem como pela inexistência de prejuízo quanto à continuidade da suspensão do CADIN e da expedição de certidão de regularidade fiscal.<br>(..)<br>Ademais, quanto ao pedido de repetição de indébito, em razão de suposto pagamento indevido do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, é de ressaltar que se realmente houve pagamento indevido, basta que a autora/apelante se utilize dos meios existentes para pleitear o ressarcimento ou compensação administrativa do montante indevidamente pago.<br>Ressalte-se que, da exordial, não se nota qualquer alegação de protocolo de pedido de ressarcimento ou de demora em sua análise. Na verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada justamente no sentido de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, razão pela qual, por força do previsto no art. 24 da Lei nº. 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (STJ, REsp 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Rel. Min. LUIZ FUX, D Je: 1º.9.2010), o que não ocorrera no presente caso.<br>Da leitura dos trechos acima, nota-se que o colegiado regional abordou expressamente as questões referentes à ausência de interesse processual da parte autora, consignando que a consolidação, a qual configura pressuposto para quitação do débito, deve observar o procedimento específico delineado pela Lei n. 11.941/2009, de modo que é descabida a consolidação antecipada pretendida pela demandante. Além disso, a Corte de origem registrou que nem sequer há pretensão resistida da Fazenda, visto que o contribuinte, "quando da requisição administrativa, somente protestou por informações acerca do andamento do seu parcelamento, sem, contudo, requerer a consolidação propriamente" (e-STJ, fl. 385).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Efetivamente, "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão regional, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Em face disso, uma vez que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.