ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS COM FARDAMENTO. INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>2. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem se baseou na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas com fardamento, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ. Nesse contexto, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por REAL DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 253):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS COM FARDAMENTO. INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 268-276), a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que "busca, única e exclusivamente, a aplicação da tese firmada por essa C. Corte na ocasião do julgamento dos Temas 779 e 780 ao caso concreto, em especial no que diz respeito às despesas essenciais com fardamento de seus colaboradores, que devem gerar créditos de PIS e COFINS" (e-STJ, fl. 270).<br>Reitera a possibilidade de aproveitamento do PIS e da COFINS referente às despesas essenciais com fardamentos, as quais seriam caracterizadas como insumos.<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 282).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS COM FARDAMENTO. INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>2. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem se baseou na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas com fardamento, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ. Nesse contexto, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região dirimiu a questão posta nos autos sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 161-163 - sem grifo no original):<br>A matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a compatibilidade com o conceito de insumos, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, das despesas com equipamentos de proteção individual (EPIs) e fardas.<br> .. <br>No caso em tela, o apelante defende que autoridade impetrada ofendeu o seu direito líquido e certo ao vedar o creditamento de PIS e da COFINS relativo às despesas com EPIs e fardamentos.<br>Importa consignar que a impetrante tem por objeto social "Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes, Comércio atacadista de pilhas, Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante. Representante comercial e agente do comércio de chocolate, Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional e Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, objeto esse que poderá ser reduzido, ampliado ou modificado de acordo com a deliberação dos sócios". (CLÁUSULA III DA VIII ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA FIRMA: REAL DISTRIBUIDORA LTDA - Identificador: 4058500.4162997)<br>Nesses termos, considerando que a utilização dos EP Is é imposta por força de lei, bem como que alguns setores da atividade desempenhada pela impetrante enquadram-se na exigência legal (ex.: transporte rodoviário de cargas), não subsiste dúvida da ocorrência do fato jurígeno bastante a evidenciar o interesse processual na utilização da via mandamental.<br>Acerca do mérito propriamente dito, a interpretação da matéria controvertida restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.221.170/PR, no âmbito dos recursos representativos de controvérsia, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentando as seguintes teses:<br> .. <br>A teor do expresso, desponta evidente que a jurisprudência se consolidou no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, sendo ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nºs. 247/2002 e 404/2004, haja vista que a reduzida amplitude do conceito de insumo ali utilizado obsta a funcionalidade do sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS.<br>Segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no voto proferido no REsp 1.221.170/PR, "Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v. g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v. g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço".<br>Observa-se que o entendimento consagrado no citado tribunal de superposição afasta qualquer pretensão de que toda e qualquer despesa possa ser alvo de desconto de crédito na base de cálculo do PIS/COFINS, sendo aptas ao creditamento apenas aquelas necessárias ao desempenho das atividades econômicas da empresa, por se constituir como elemento estrutural e indissociável do processo produtivo ou da execução do serviço.<br> .. <br>Em relação às despesas com fardamento a pretensão da apelante não merece prosperar, eis que não são intrinsecamente vinculadas à atividade empresarial. Com efeito, o STJ já afirmou que "Os gastos com vale-transporte, vale-refeição e fardamento não possuem natureza de insumo, mesmo que se observe seu conceito mais amplo, pois não são elementos essenciais da produção, razão pela qual entendo que o inciso II do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, por si só, não autorizava o creditamento pretendido pelo contribuinte." Precedentes: AgRg no R Esp 1.281.990/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 8.8.2014 e AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je 18.9.2013. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1499822 2014.03.10433-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/08/2015 .. DTPB:.)<br>Advirta-se que não se cogita a ampliação do conceito de insumo a ponto de abranger todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, sendo importante ressaltar, também, que a legislação de regência do PIS e da COFINS utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última.<br>Ressalte-se, de início, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>Confira-se a ementa do aludido julgado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃOCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).<br>1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.<br>2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.<br>4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não- cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>(REsp 1221170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018.)<br>No caso, depreende-se que o Tribunal de origem se baseou na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas com fardamento, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ.<br>Nesse contexto, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante contra ato de autoridade fiscal da UNIÃO - Receita Federal, referente a aproveitamento de créditos do PIS e COFINS decorrentes de despesas com as taxas de administração de cartão de crédito/débito, nos termos da definição ao conceito de insumo firmado pelo STJ. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: ..  Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes à rubrica elencada no presente writ, a conformar a ideia despesas com taxas de administração de cartão de crédito/débito de que é indispensável à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, conforme deduzido à inicial, consiste, dentre outras atividades, "(..) a importação e o comércio - atacadista não presencial (eletrônico) de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (..)" Id. 267265435 -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo. .. <br>VII - Não há como aplicar o repetitivo Tema 779/STJ e 1.024/STF, citado pela parte, porquanto o Tribunal, soberano na análise das circunstâncias fáticas, expressamente afirmou a não essencialidade da taxa de administração de cartão de crédito para a sua atividade, conforme trecho acima já transcrito.<br>VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.797.150/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que as embalagens de transporte e o sistema interno de câmeras para a fábrica não eram utilizados no processo produtivo, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br>Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>4. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.<br>2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte.<br>Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e bem embasado, como ocorreu na hipótese.<br>3. No julgamento do REsp 1.221.170/PR, afetado ao Tema 779/STJ, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade - ou seja, deve-se considerar a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Definiu também que cabe à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição ao PIS e à Cofins.<br>4. O Colegiado originário manteve os fundamentos da sentença e afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e à Cofins por reconhecer que as despesas com terceiros, representados pelo pagamento de serviços de comissárias de despacho, armazenagem, desova e capatazia, não podiam ser conceituadas como insumos para o fim pleiteado, visto que não se relacionam diretamente à atividade-fim da empresa ora recorrente.<br>5. Assim, infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador com vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.257/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.