ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO FUNDAMENTADO NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTA FISCAL. ENTREGA DA MERCADORIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura da ação em desfavor dos entes públicos começa a fluir a partir da data da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, com a emissão da nota fiscal, a depender do caso concreto.<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EMAM - EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 687):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO FUNDAMENTADO NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTA FISCAL. ENTREGA DA MERCADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 718-725), sustenta que "o termo inicial da prescrição quinquenal, em face das cobranças intentadas em face da Fazenda Pública segue o princípio da actio nata, ou seja, somente se dá, a partir da data em que o Ente Público se torna inadimplente, ao deixar de efetuar o pagamento no tempo ajustado na nota fiscal, ocasionando a lesão do direito da parte" (e-STJ, fl. 724).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 735).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO FUNDAMENTADO NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTA FISCAL. ENTREGA DA MERCADORIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura da ação em desfavor dos entes públicos começa a fluir a partir da data da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, com a emissão da nota fiscal, a depender do caso concreto.<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Quanto ao mérito, insurge-se contra o acórdão recorrido que estabelece como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, a data do ato ou do fato da qual se origina o débito, ou seja, da emissão da nota fiscal com a entrega da mercadoria.<br>Aduz a recorrente que não transcorreram os 5 (cinco) anos desde o vencimento da nota fiscal emitida pela empresa contratada pela municipalidade, de modo que não houve o implemento do prazo prescricional, em relação ao direito de cobrança da contraprestação pelos serviços prestados.<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fundamentou da seguinte forma (e-STJ, fls. 375-377 - sem destaque no original):<br>Salienta-se que de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura da ação em desfavor dos entes públicos começa a fluir a partir da data da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, com a emissão da nota fiscal, a depender do caso concreto.<br>(..)<br>Assim, o termo inicial é data do cumprimento da obrigação, que no caso dos autos ocorreu com a entrega da mercadoria, tanto que o contrato de fornecimento nº 688/10 firmado entre as partes prevê expressamente na cláusula V que o pagamento será efetuado após a efetiva entrega dos produtos, mediante comprovante fiscal (ev. 03, fls. 16/18).<br>Dessa maneira, considerando que a nota fiscal nº 000.001.0621 foi emitida no dia , com a assinatura atestando a entrega da mercadoria em 18/03/11 19 (ev. 03, fl.20), a ação de cobrança poderia ter sido proposta até o dia /03/11 , consoante o disposto no art.132, § 3º, do Código Civil, o que não21/03/16 ocorreu.<br>(..)<br>Assim, considerando a data do fato do qual se originou o direito vindicado (19 ), o despacho ordenando a citação ( ) e o dia da propositura/03/11 21/09/16 da demanda, com protocolo da petição inicial em cartório ( ), em04/04/16 observância ao art. 202, inciso I, e art. 219, §1º, do Código de Processo Civil, verifica-se o transcurso de prazo superior ao quinquênio legal, estando a pretensão fulminada pela prescrição e prejudicados os demais pleitos recursais.<br>Na confluência do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença combatida nos termos em que proferida.<br>Assim, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a propositura da ação em desfavor dos entes públicos, nos termos do art. 1º do Decreto n 20.910/1932, contad os a partir da data de entrega das mercadorias ou prestação dos serviços, com a emissão da nota fiscal. Ademais, uma vez não decorrido prazo superior ao quinquênio legal entre a data do fato do qual se originou o direito e a data do ajuizamento da ação, tem-se por não consumada a prescrição na espécie.<br>Veja-se (sem destaque no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. FORNECIMENTO DE BENS PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face do Município de Sales/SP, objetivando o ressarcimento de valores referentes ao fornecimento de produtos comercializados pela empresa. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, "caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado, surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata. Incontroverso que a entrega das mercadorias e a emissão da nota fiscal deram-se no período qüinqüenal anterior à propositura da Ação de Cobrança" (STJ, R Esp 1.022.818/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2009 ). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AR Esp n. 237.138/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJE 14/2/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 98/STJ. OBRA MUNICIPAL. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL.<br>1. Verifica-se que a parte recorrente, a despeito de ter invocado ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que se baseou a violação dos alegados dispositivos de lei. Na realidade, limitou-se, em suas razões recursais, a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente que dispositivos de lei não foram abordados pelo aresto recorrido. Logo, aplicável o veto descrito no enunciado n. 284 da Súmula do Excelso Pretório.<br>2. A multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada, visto que embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ).<br>3. Quanto ao mérito, insurge-se contra o acórdão recorrido que estabelece, como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, a data do ato ou do fato da qual se origina o débito, ou seja, da emissão da nota fiscal com a entrega da obra. Aduz o recorrente que o prazo prescricional inicia-se com o cancelamento da nota de empenho pelo Município, porquanto até aquele momento não havia interesse de agir da empresa na propositura da ação de cobrança em desfavor do município.<br>4. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a formalização da dívida, por si só, já basta para que a empresa busque o pagamento da importância devida. O fato do Município ter pago parcialmente a dívida não significa que este reconheceu o débito e, muito menos ocasiona a suspensão ou interrupção da prescrição.<br>5. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a deste Tribunal de que com o cumprimento do contrato (entrega da mercadoria ou prestação do serviço), o servidor responsável atesta a correta realização da despesa e procede à liquidação. In casu, o cumprimento do contrato ocorreu com a entrega da obra e a emissão da nota fiscal.<br>6. E, conforme o esposado no acórdão recorrido, transcorreram mais de cinco anos desde a entrega da obra/emissão da nota fiscal até a propositura da ação de cobrança.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.081.385/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe em 8/2/2011).<br>Por ser assim, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se conhecer da divergência exigida pela alínea do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.