ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA N. 7/STJ. MATERIALIDADE PARA A APLICAÇÃO DA PENA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.<br>2. Desse modo, para aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Na situação, a questão controvertida nos autos foi solucionada com fundamento em lei local. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEILA PEREIRA BORTHOLIN contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.516):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZ. SÚMULA N. 7/STJ. MATERIALIDADE PARA A APLICAÇÃO DA PENA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sustentando que "é permitido sim que o poder judiciário adentre ao mérito da decisão administrativa para verificar a existência de abuso, proporcionalidade e razoabilidade" (e-STJ, fl. 1.541).<br>Aduz que (e-STJ, fl. 1.544):<br>2 - Que está Corte Especial por tudo que consta neste processo, com fundamento no voto vencido que frisa-se, compõe o acordão, ao analisar a razoabilidade, a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana, entenda pela ausência de prova robusta da materialidade e que, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir pela demissão da agravante atenta contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Devendo, portanto, a razoabilidade da decisão e proporcionalidade serem analisadas, especialmente neste caso em que temos que uma servidora com mais de 29 anos de prestação de serviço ao Estado de São Paulo sem qualquer punição em seu prontuário.<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA N. 7/STJ. MATERIALIDADE PARA A APLICAÇÃO DA PENA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.<br>2. Desse modo, para aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Na situação, a questão controvertida nos autos foi solucionada com fundamento em lei local. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, no que concerne à valoração das provas, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.<br>Ademais, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.<br>Desse modo, para aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à alegada ausência de materialidade para a aplicação da pena de demissão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.315-1.317; sem destaques no original):<br>Instaurou-se processo administrativo disciplinar (SEDUC nº 1899147/2020) em desfavor da apelante, Professora de Educação Básica II, com cargo de Diretora de Escola Estadual "Prof. Dr. Renê Albers" no ano de 2015, nos seguintes termos (Portaria nº 1159/2018 fls. 953/954):<br>I De acordo com informações constantes dos autos, no primeiro semestre de 2015, por duas ocasiões, a indiciada teria solicitado ao zelador da escola, Alexandre Alberto Cândido, que transportasse duas caixas plásticas repletas de gêneros alimentícios destinada à merenda dos alunos (caixas de hamburguer, ervilha, atum, molho de tomate, sucos e cereais) para o carro da indiciada, o que foi providenciado. Esses fatos teriam ocorrido após a realização de reuniões de ATPC, por volta das 19h30, sendo que os gêneros alimentícios não foram utilizados na merenda escolar;<br>II Também consta dos autos que num determinado dia do segundo semestre de 2015, a pedido da indiciada, a funcionária da limpeza, Daniele Pedroso de Lima Cesar, teria transportado até o porta-malas do carro de Leila Bortholin, dois sacos pretos, usados para acondicionar lixo, contendo laranjas destinadas à merenda dos alunos. Segundo o apurado, tal fato se deu antes do recreio, no período da manhã, sendo que as frutas não foram utilizadas na merenda escolar.<br>O processo administrativo culminou com a imposição de pena de demissão a bem do serviço público, por violação ao contido nos arts. 241, incisos III, IX, XII e XIV, 242, inciso II, 251, inciso V, 252, 256, incisos II, 257, II, VI e XIII, todos da Lei Estadual n.º 10.261/68 (fls. 1137).<br>Pois bem.<br>O controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo (cf. AgRg no REsp 1264526/RS, REsp 876.514/MS, MS 15.175/DF, MS 10.906/DF, RMS 13.542/SP).<br>Não se vislumbram vícios formais ou ilegalidades que maculem o processo administrativo disciplinar.<br>Como bem exposto pelo douto magistrado:<br>(..) a reclamante teve seus interesses patrocinados por advogado constituído na instância administrativa (fls. 973), tendo sido devidamente interrogada (fls. 974), apresentando defesa prévia e arrolado testemunhas (fls. 977/979), e após a colheita da prova, apresentou alegações finais (fls. 1046/1060).<br>Das cópias extraídas do referido procedimento disciplinar, evidencia-se que foram observados os direitos ao contraditório e ampla defesa, além do devido processo legal, não havendo sequer impugnação pela autora a esse respeito nesta seara judicial.<br>Embora a apelante se insurja contra a decisão proferida no procedimento administrativo, certo é que descabe a intervenção judicial para reapreciação da prova ou para exame da adequação da penalidade administrativa.<br>O exame deve estar adstrito à legalidade do processo administrativo e da pena em si. Seria necessário o reconhecimento de ilegalidade flagrante sobre o procedimento, sobre a produção da prova ou sobre a apenação.<br>E não se observam tais vícios no presente caso.<br>Não compete o exame sobre a justiça da pena. Não cabe substituição da autoridade administrativa pela autoridade judicial.<br>O servidor está submetido à autoridade disciplinar de seu superior hierárquico. O reconhecimento de desproporcionalidade ou falta de razoabilidade implica mensuração da pena. A substituição por pena menos grave é matéria adstrita a recurso administrativo, mas não a decisão judicial.<br>O e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa" (AgInt no REsp 1.517.516/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves).<br>A decisão é típico ato vinculado quanto à penalidade.<br>Nos termos dos arts. 251, V c. c 256, II, da Lei n. 10.261/68, aplicável ao caso:<br>"Artigo 251 - São penas disciplinares:<br>I - repreensão;<br>II - suspensão;<br>III - multa;<br>IV - demissão;<br>V - demissão a bem do serviço público; e<br>VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade<br>(..)<br>Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:<br>I - Revogado;<br>II - procedimento irregular, de natureza grave; (..) "<br>Tanto a infração quanto a sanção têm previsão legal. Observa-se perfeita correlação entre os preceitos primário e secundário, que revela a proporcionalidade da pena de demissão a bem do serviço público.<br>Ausente a ilegalidade, seja do procedimento, seja da pena, há de se manter a sentença de improcedência do pedido, desprovido o recurso.<br>Nos termos acima, verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada com fundamento em lei local. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS. ISS. ANÁLISE DE CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu, após a análise de provas e do contrato, que os serviços contratados e prestados não estariam restritos à mera prestação de serviços de suporte técnico.<br>Entendimento diverso implicaria o reexame de contratos e do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTINTA "NOSSA CAIXA". ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEI N. 13.286/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 85, §2º, do CPC/2015 e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento.<br>Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>5. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.931.742/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.