ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. VIA INADEQUADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR FEDERAL. AFASTAMENTO. CARGO EM COMISSÃO. LEI N. 11.890/2008. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>2. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>3. Agravo interno conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CANDIDA DO AMARAL KROETZ contra decisão monocrática de fls. 683-687 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR FEDERAL. AFASTAMENTO. CARGO EM COMISSÃO. LEI N. 11.890/2008. OFENSA AO ART. 1.022. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões recursais, a agravante aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que não foram apreciadas as violações aos arts. 73, 93 e 120 da Lei n. 8.112/1990; e 7º da Lei n. 11.890/2008.<br>Reitera, ainda, a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 745-749 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. VIA INADEQUADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR FEDERAL. AFASTAMENTO. CARGO EM COMISSÃO. LEI N. 11.890/2008. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>2. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>3. Agravo interno conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 604-636), com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando afronta aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015; 73, 93 e 120 da Lei n. 8.112/1990; e 7º da Lei n. 11.890/2008.<br>O Tribunal de origem admitiu a insurgência (e-STJ, fls. 669-670).<br>Encaminhado o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o recurso especial não foi conhecido (e-STJ, fls. 683-687).<br>Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>Preliminarmente, a insurgente alega a existência de omissão na decisão monocrática quanto à análise de dispositivos legais mencionados nas razões do recurso especial.<br>Contudo, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, "o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.173.562/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes<br>2. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância.<br>3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão. Incidência da Súmula 735 do STF.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É inviável a utilização do agravo interno como embargos de declaração, apontando-se suposta omissão na decisão agravada, o que torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os embargos declaratórios." (AgInt no AREsp n. 1.172.209/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; sem grifos no original.)<br>2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Dada a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>4. Não tendo sido este agravo interno provido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.651.187/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Desse modo, inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal quanto a esse ponto.<br>No que se refere à alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, ficou assentado na decisão agravada que as questões levantadas pela parte recorrente foram devidamente apreciadas pela Corte de origem.<br>Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. UFPE. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo a rediscussão da matéria.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme os parâmetros definidos no título judicial, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente.<br>III - Quanto ao apontado erro material, observa-se que, consoante alegado pelo embargante, mostra-se desnecessária a inversão da sucumbência, uma vez que, nos termos do constante no acórdão do julgamento dos embargos de declaração pelo TRF da 5ª Região, a ora Embargante já se mostrava como destinatária da verba sucumbencial, sendo equivocada nova inversão, dado o provimento de seu recurso nesta via especial.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.962.650/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO JURÍDICA FIRMADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, estando ausente pressuposto que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A simples divergência de posicionamento entre os órgãos fracionários não é capaz de provocar submissão do feito à Primeira Seção, à vista da ausência de previsão legal.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido "enquadrada no art. 11, "caput" da LF nº 8.429/92", nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido para que seja julgada extinta a ação.<br>5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>De fato, do exame dos fundamentos adotados pela instância originária, constata-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi enfático ao reconhecer a inexistência do direito da agravante ao afastamento das suas funções exercidas na Procuradoria Federal em decorrência da nomeação em cargo de direção e assessoramento superior do poder executivo federal (Grupo DAS-4).<br>Essa informação pode ser extraída de trecho do aresto recorrido mencionado às fls. 563-565 (e-STJ):<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 1.825.723/PR (evento 80, DEC4), determinou o retorno do processo a esta Turma, a fim de que reapreciasse os Embargos de Declaração da União opostos no evento 10, EMBDECL1, entendendo que:<br>"O Tribunal a quo, a despeito de julgar completo o delineamento da lide, não fundamentou como, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.890/2008, o integrante do cargo de procurador federal, ainda que não cedido, pode "ter exercício fora do respectivo órgão de lotação" na hipótese dos autos.<br>Nem se diga, outrossim, que o art. 120 da Lei nº 8.112/1990 seria suficiente para a resolução da controvérsia, visto que os dois regimes de direito devem ser igualmente observados durante a acumulação de cargos. (..)".<br>Na hipótese, a servidora acumula licitamente os cargos de Procurador Federal e de Professor do Magistério Superior, tendo sido nomeada para exercer o cargo de Vice-Diretora do Setor de Ciências Jurídicas da UFPR com Função Comissionada de Cargo de Direção - CD-04, nos termos da Portaria nº 2148, de 20 novembro de 2015 (evento 1, PORT3). Em consequência, pretende o afastamento do exercício do cargo de Procurador Federal enquanto exercer cargo comissionado na UFPR, com base no artigo 120 da Lei nº 8.112/1990, com a manutenção da remuneração correspondente aos vencimentos do cargo de procurador federal, acrescido de 60% (sessenta por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, em virtude do disposto no artigo 2º da Lei nº 11.526/2007.<br>Com efeito, conforme já esclarecido, a investidura da autora na função de Vice-Diretora do Setor de Ciências Jurídicas da UFPR não é regulada pelo artigo 93 da Lei n. 8.112/90, por não se tratar, a toda evidência, de cessão de servidor vinculado apenas à Procuradoria Federal, uma vez que já exerce licitamente o cargo de Professora do Magistério Superior naquela Universidade.<br>Assim, a situação enquadra-se dentre as hipóteses previstas no art. 120 da Lei nº. 8.112/90, segundo o qual "o servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos".<br>Igualmente, não há dúvidas de que a função para a qual foi nomeada é correlata com o cargo de direção e assessoramento superior do poder executivo federal (Grupo DAS), nos termos em que reconhecido pela própria União em contestação.<br>No entanto, não obstante não se trate de cessão, há de ser observado o delineado na Lei 11.890/2008, a qual determina que o ocupante do cargo de Procurador Federal somente pode ser cedido ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação (esse entendido como o local em que exerce a função de Procurador Federal), seja em caso de acumulação de cargos públicos ou não, quando presentes uma das hipóteses do art. 7º, in verbis:<br> .. <br>A partir da análise da legislação supra referida, constata-se que a situação da parte autora não se encontra dentre aquelas elencadas no art. 7º da Lei 11.890/2008, já que não há autorização legal ao servidor ocupante do cargo de Procurador Federal para ter exercício fora do órgão em que está lotado na hipótese de nomeação para o exercício de Função Comissionada de Cargo de Direção - CD-04.<br>De qualquer modo, no que tange à discussão de legalidade do ato, bem como da cumulação dos cargos, ressalte-se que o vínculo da autora com a Universidade Federal do Paraná, assim como a possibilidade de exercício da função de direção para qual foi nomeada, não estão em discussão neste feito, até porque referida universidade sequer é parte neste processo, no qual se perquire apenas acerca da pretensão de afastamento do cargo de Procuradora Federal.<br>Portanto, necessária a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.<br>Com efeito, inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a ser corrigida em julgamento de recurso especial interposto no Superior Tribunal de Justiça.<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo interno para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.