ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, É SUCUMBENTE. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/1993. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 1.044/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.044/STJ, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado, nos casos em que a parte autora sucumbente for beneficiária da gratuidade judiciária.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão monocrática de fls. 327-330 (e-STJ), assim ementada:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 1.044. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta que "a conclusão alcançada pela r. decisão impugnada restou por violar o art. 1º, caput, §§ 1º a 7º da Lei n. 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022, e o art. 98, § 3º do CPC, que expressamente atribuem ao vencido em demandas previdenciárias o ônus de arcar com os honorários da perícia médica e, em se tratando de vencido beneficiário da gratuidade de justiça, como in casu, aplica-se o disposto no § 3º, do art. 98 do CPC" (e-STJ, fl. 341).<br>Defende que, "de acordo com a legislação atualmente vigente o pagamento das perícias médicas nas ações mencionadas no art. 1º do diploma legal supracitado passará a obedecer a perspectiva estabelecida no art. 98, § 3º, do CPC para o vencido que for beneficiário da gratuidade de justiça, segundo o qual o ônus da sucumbência se aplica aos beneficiários da gratuidade, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos" (e-STJ, fl. 344).<br>Frisa que "o precedente citado pela r. decisão agravada, firmado no Tema Repetitivo 1.044/STJ, é anterior à alteração legislativa e, portanto, não aborda a matéria à luz da citada Lei n. 13.876/2019, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.331/2022. Tem-se, por conseguinte, que o precedente não mais se revela aplicável ao caso concreto, porquanto superado pela alteração legislativa posterior" (e-STJ, fl. 345).<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 353).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, É SUCUMBENTE. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/1993. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 1.044/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.044/STJ, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado, nos casos em que a parte autora sucumbente for beneficiária da gratuidade judiciária.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que o ora recorrido interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 256-263), com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993; e 1º da Lei 1.060/1950.<br>O Tribunal de origem admitiu a insurgência (e-STJ, fls. 310-313).<br>Encaminhado o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de fls. 327-330 (e-STJ), o recurso especial foi provido.<br>Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, o agravado defende que, nas causas acidentárias, o ente estatal é responsável pelo ressarcimento os valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais, quando a parte autora sucumbente for beneficiária da justiça gratuita.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao se manifestar sobre o tema, expôs os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 244-248):<br>Nota-se que a autarquia previdenciária se insurge contra a ausência de condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento dos honorários periciais por ela adiantados em favor de beneficiário da gratuidade da justiça.<br> .. <br>Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, no ano passado, determinou o sobrestamento dos recurso especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre a: "Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente" (Tema/Repetitivo nº 1044).<br>A jurisprudência da Corte da Cidadania, em julgado anterior à afetação do referido tema, em um caso especifico de ação acidentária, manifestou-se no sentido de que (grifei):<br> .. <br>Contudo, há obrigação legal da autarquia previdenciária antecipar os honorários periciais (art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993) 7 , cuja lei especifica isenta, outrossim, as partes (independentemente da declaração de hipossuficiência) do pagamento das custas processuais e das verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).<br> .. <br>Apesar de identificar julgado em sentido contrário deste E. Colegiado, filiando-se à tese de que "deve o ESTADO DO ESPIRITO SANTO realizar o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária", entendo, respeitosamente aos que pensam distintamente, que não é possível transferir ao referido ente público a responsabilidade que foi imposta por lei à autarquia previdenciária, que não depende da gratuidade da justiça, cujo segurado é beneficiário de isenção legal no pagamento dos ônus de sucumbência.<br>Além disso, no caso, em nenhum momento da presente demanda foi cogitada a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária com base na legislação regente, em favor de parte que requereu a gratuidade da justiça apontando a isenção legal do pagamento de quaisquer custas" e de verbas relativas à sucumbência", consistindo a tese em inovação recursal vedada, promovida já após a sentença, a qual, ainda, somente tem efeito em " relação às partes na demanda"", que sequer foi integrada pelo ente público cuja responsabilidade se quer imputar.<br>Da citada passagem, depreende-se que a Corte originária entendeu que não cabe impor ao recorrente o dever de ressarcir o INSS pelas despesas oriundas do adiantamento dos honorários periciais.<br>Contudo, o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual diverge da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema 1.044/STJ, na qual ficou estabelecido o entendimento no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, devem ser ressarcidos pelo Estado, nos casos em que a parte autora sucumbente for beneficiária da gratuidade judiciária.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.044/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.044/STJ), firmou o entendimento no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que a parte autora sucumbente for beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.<br>2. Na ocasião, também ficou assentado que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça - e não da sucumbência desses entes -, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização".<br>3. Na espécie, o Tribunal a quo destoou da jurisprudência desta Corte, pois, ao manter a sentença de improcedência de demanda acidentária, decidiu que eventual ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária deve ser postulado em ação autônoma, à consideração de que o Estado de São Paulo não integrou a relação processual.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.055/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO MEMBRO. SÚMULA N. 283 E 284/STF. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.044/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de auxílio-acidente.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial do INSS para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.<br>III - Prima facie, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente não estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido é possível conhecer do recurso especial, não tendo aplicação os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>IV - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.823.402/PR, Tema 1.044/STJ, submetido ao regime de recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou entendimento no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.<br>V - No julgamento dos embargos declaratórios do supramencionado precedente, a Primeira Seção registrou que: não há violação do contraditório e da ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita; bem como que assegurar a participação do ente estatal em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes.<br>VI - A Corte local entendeu que cabia à autarquia federal arcar com os honorários periciais, uma vez que o ente estatal não havia sido parte na lide.<br>VII - In casu, verifica-se que o acórdão recorrido diverge do Tema n. 1.044 do STJ, motivo pelo qual deve ser provido o recurso especial para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento, em definitivo, dos honorários periciais adiantados pelo INSS.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.164/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIRA. TEMA 1.044/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 1.044/STJ, consolidou orientação segundo a qual, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que a parte autora sucumbente for beneficiária de gratuidade de justiça.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.576/S P, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.