ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 1.018/STJ. MOLDURA FÁTICA DIVERSA. DISTINÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO INAPLICÁVEL AO CASO. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DA LEI N. 8.213/1991. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 105 DA LEI N. 8.213/1991, APONTADO COMO MALFERIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.767.789/PR e do REsp 1.803.154/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema n. 1.018/STJ).<br>2. De fato, tal como consignado pelo acórdão recorrido, a moldura fática da presente demanda é diversa da tratada no aludido precedente qualificado. Isso porque a propositura da ação judicial, na espécie, ocorreu tão somente após a concessão administrativa da aposentadoria, diferentemente dos casos apreciados por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento das demandas repetitivas, nos quais houve a concessão do benefício previdenciário durante o curso da ação judicial.<br>3. No que concerne à apontada violação ao art. 122 da Lei n. 8.213/1991, a despeito da linha argumentativa utilizada pela parte em seu agravo interno, de fato, verifica-se que as alegações dispostas em seu apelo encontram-se dissociadas do conteúdo decisório, não possuindo aptidão para impugnar os fundamentos do aresto combatido, a caracterizar a deficiência em suas razões, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Também não merece reparos a decisão monocrática ora agravada quanto ao art. 105 da Lei 8.213/1991. A leitura da fundamentação do aresto combatido revela que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como violado, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>5. Registra-se, por fim, que a aplicação dos óbices acima delineados impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Louis Alexandre Dietrich Rodrigues contra decisão proferida por esta relatoria, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 123):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 136-144), o agravante sustenta a aplicabilidade da ratio decidendi adotada no Tema n. 1.018/STJ à presente hipótese, a fim de resguardar o direito do segurado que, em razão do indeferimento administrativo da concessão do benefício previdenciário, viu-se obrigado a permanecer laborando.<br>Nesse ponto, refuta a distinção feita pelo colegiado de origem e mantida na deliberação unipessoal ora agravada, aduzindo ser irrazoável, tratando-se de "mero apego a um marco temporal (concessão do benefício na via administrativa no curso do processo judicial), esvaziando, com isso, a proteção conferida pela tese firmada" (e-STJ, fl. 141).<br>Além disso, defende a aptidão dos arts. 105 e 122 da Lei n. 8.213/1991 para amparar a tese recursal, uma vez que, "antes mesmo da formação do precedente qualificado no Tema 1.018, esta Corte já decidia de forma pacífica que o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, não afasta o direito de execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação do benefício mais vantajoso" (e-STJ, fl. 142).<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 153).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 1.018/STJ. MOLDURA FÁTICA DIVERSA. DISTINÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO INAPLICÁVEL AO CASO. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DA LEI N. 8.213/1991. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 105 DA LEI N. 8.213/1991, APONTADO COMO MALFERIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.767.789/PR e do REsp 1.803.154/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema n. 1.018/STJ).<br>2. De fato, tal como consignado pelo acórdão recorrido, a moldura fática da presente demanda é diversa da tratada no aludido precedente qualificado. Isso porque a propositura da ação judicial, na espécie, ocorreu tão somente após a concessão administrativa da aposentadoria, diferentemente dos casos apreciados por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento das demandas repetitivas, nos quais houve a concessão do benefício previdenciário durante o curso da ação judicial.<br>3. No que concerne à apontada violação ao art. 122 da Lei n. 8.213/1991, a despeito da linha argumentativa utilizada pela parte em seu agravo interno, de fato, verifica-se que as alegações dispostas em seu apelo encontram-se dissociadas do conteúdo decisório, não possuindo aptidão para impugnar os fundamentos do aresto combatido, a caracterizar a deficiência em suas razões, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Também não merece reparos a decisão monocrática ora agravada quanto ao art. 105 da Lei 8.213/1991. A leitura da fundamentação do aresto combatido revela que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como violado, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>5. Registra-se, por fim, que a aplicação dos óbices acima delineados impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os arg umentos trazidos à apreciação pela parte insurgente não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal prolatada por esta relatoria.<br>Denota-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante o emprego da técnica do distinguishing, deixou de aplicar o Tema n. 1.018/STJ à hipótese pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 45-52 - sem destaques no original):<br> .. <br>Considerações finais<br>A tese fixada no tema, repito, é no sentido de possibilitar ao segurado receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente.<br>Contudo, em momento algum, foi determinado, no título executivo, que esse entendimento é também aplicável quando não há deferimento de um benefício na âmbito administrativo, diferente do benefício concedido judicialmente.<br>No caso, verifica-se que só houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme determinado na ação previdenciária. Não há, portanto, outro benefício, concedido administrativamente. O que o título executivo permitiu foi a opção mais vantajosa em relação à data do início do mesmo benefício.<br>Assim, como o exequente optou pela execução do título no que se refere à segunda DER apontada, como consequência lógica de sua opção, não poderá executar diferenças com base em prestação eventualmente existente com data mais remota, tendo em vista a impossibilidade de cisão do título judicial para angariar vantagens em benefícios diversos.<br>Portanto, a situação fática configurada neste processo não mantém adequação à questão submetida a julgamento no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. O próprio agravante reconhece que a situação fática é diversa. Em resumo, sua pretensão é de que haja uma aplicação analógica do referido tema, o que não se mostra aceitável juridicamente.<br>Em que pese o presente caso pareça semelhante à questão submetida a julgamento no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não merece a mesma orientação.<br> .. <br>Extrai-se da fundamentação acima transcrita que o colegiado regional entendeu que a situação fática debatida nos autos não guarda similitude com a discutida no Tema n. 1.018 desta Superior Corte de Justiça, porquanto a presente hipótese trata somente de um único benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) concedido judicialmente, com a possibilidade de opção pela data mais vantajosa.<br>No tocante ao precedente qualificado invocado pela parte insurgente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.767.789/PR e do REsp 1.803.154/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema n. 1.018/STJ).<br>De fato, tal como consignado pelo acórdão recorrido, a moldura fática da presente demanda é diversa da tratada no aludido precedente qualificado. Isso porque não se trata de concessão, na via administrativa, de benefício mais vantajoso no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Pelo contrário, a formulação de requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de serviço feita em 18/05/2016 e indeferida, foi reapresentada em 29/08/2019, resultando no seu deferimento. Somente após a concessão administrativa, a parte ajuizou demanda judicial, cuja sentença, reconhecendo o seu direito de percepção do benefício previdenciário, facultou-lhe a escolha entre a DER de 18/05/2016 ou a DER de 29/08/2019, a qual for mais vantajosa.<br>Ou seja, a propositura da ação judicial, na espécie, ocorreu tão somente após a concessão administrativa da aposentadoria, diferentemente dos casos apreciados por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento das demandas repetitivas, nos quais houve a concessão do benefício previdenciário durante o curso da ação judicial.<br>Por tais razões, infere-se que é o caso de aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão prolatado pelo Tribunal regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reparos a deliberação unipessoal ora agravada, devendo permanecer incólume no ponto.<br>Observa-se ainda que a decisão monocrática ora atacada entendeu pelo não conhecimento do reclamo no que concerne à apontada violação ao art. 122 da Lei n. 8.213/1991, em virtude da incidência do enunciado n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A despeito da linha argumentativa utilizada pela parte em seu agravo interno, de fato, verifica-se que as alegações dispostas em seu apelo encontram-se dissociadas do conteúdo decisório, não possuindo aptidão para impugnar os fundamentos do aresto combatido, a caracterizar a deficiência em suas razões.<br>Com efeito, " s egundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, " c onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021)" (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Também não merece reparos a decisão monocrática ora agravada quanto ao art. 105 da Lei 8.213/1991. A leitura da fundamentação do aresto combatido revela que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como violado, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>Registra-se, por fim, que a aplicação dos óbices acima delineados impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c permissivo constitucional.<br>Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.