ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL . INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO ADMITIDOS ANTES DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>2. A solução adotada pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior - no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando há extinção do processo sem resolução do mérito, tal como ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. É incabível a revisão dos honorários advocatícios na instância especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. -BANCO MÚLTIPLO e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.481):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO ADMITIDOS ANTES DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.493-1.530), os agravantes reiteram a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ponderando que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco não se manifestou a respeito de todos os pontos indispensáveis para o correto julgamento do caso em análise.<br>Sustentam a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que não há necessidade de revolvimento do acervo probatório dos autos para a apreciação das questões suscitadas, bastando apenas a qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido.<br>Ressaltam que compete ao Superior Tribunal de Justiça tão som ente substituir "critério usado pelo Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à instauração do processo), inverter a fixação da verba sucumbencial nos autos e condenar o Município de Garanhuns ao pagamento dos honorários advocatícios" (e-STJ ,fl. 1.502).<br>Postulam, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora.<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 2.780-2.784 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL . INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO ADMITIDOS ANTES DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>2. A solução adotada pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior - no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando há extinção do processo sem resolução do mérito, tal como ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. É incabível a revisão dos honorários advocatícios na instância especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão.<br>Consoante anotado na decisão agravada, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC /2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Cabe ressaltar "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC /2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 620-621 - com grifos no original):<br>No presente caso, se observa que no Acórdão e em seu voto condutor, o desembargador relator oficiante a época, expressamente afirmou que os embargos à execução opostos não foram conhecidos pelo magistrado de origem por falta de garantia do juízo, requisito de procedibilidade do recurso. Esta Turma, a unanimidade, confirmou a decisão do magistrado singular, no sentido de que foi correta a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, por falta de garantia do juízo. Assim sendo, considerando que os embargos à execução foram extintos por falta de pressuposto processual e não em virtude da substituição da CDA, diferentemente do que alega a instituição financeira embargante, não há o que se falar em isenção no pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que mesmo em sentença que extingue o processo por falta de pressuposto processual há a condenação em verba honorária.<br>Na realidade, o que se observa nos presentes embargos de declaração é que o embargante simplesmente não concorda com a decisão do mérito da Apelação e postula a sua reforma, pela via dos embargos de declaração, o que não é admissível.<br>Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Como visto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar a apelação, manteve a sentença que deixou de conhecer os embargos à execução subjacentes (por falta de garantia do juízo) e condenou o HSBC ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 571-572):<br>Os fundamentos da sentença para extinguir os embargos à execução fiscal sem julgamento do mérito, além da insuficiência da carta de fiança, foi a oferta, no processo de execução fiscal, da garantia do juízo extrapolando o prazo de 5 (cinco) dias fixado na LEF:<br>"Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:" Além do mais, a LEF, art. 16, Io reza: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".<br>A redação legal não concede oportunidade de garantia parcial da execução, com complementação mediante intimação. O Magistrado não possuir o dever de fiscalizar a coerência dos atos das partes quando se limitam ao seu interesse particular. O apelante, além de confessar que a carta de fiança possui valor inferior à exigência legal, não combateu o fato da sentença reconhecer a perda do prazo para o oferecimento da garantia. Em resumo, é facultada ao executado, ora apelante, prestar a carta-fiança, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da citação, garantia que deve ser dada no valor da execução, acrescida de 30% do seu valor, o que não foi observado pelo apelante.<br> .. <br>Ao apresentar a garantia do juízo fora do prazo do art. 8º, caput da LEF, sem justificativa, o apelado incorreu em preclusão temporal, assim disciplinada pelo CPC/1973:<br>"Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, a parte provar que o não realizou por justa causa".<br> .. <br>É certo que "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos" (LEF, art. 2º, §8º). O apelante afirma/Juízo deferiu o requerimento do apelado para substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA), e foram interpostos novos embargos à execução fiscal, fato que por si/ só causaria a extinção dos primeiros embargos. Esquece o apelante que seus embargos à execução não foram admitidos por falta de condição de procedibilidade (prestação extemporânea e insubsistente de garantia), não havendo o que se falar em extinção dos embargos natimortos. Face ao exposto, nego provimento à apelação.<br>Em face disso, a solução adotada pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior - no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando há extinção do processo sem resolução do mérito, tal como ocorreu no caso em tela.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.<br>2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem.<br>4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias definiram que a MP 753/2016 autorizou a inclusão, na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios, do montante da multa prevista no art. 8º da Lei 13.254/2016. Decidiram, por isso, pela perda superveniente do interesse de agir, deixando de condenar a União ao pagamento da verba advocatícia.<br>3. Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo.<br>4. Agravo Interno da União não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.545/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, MAS APÓS EFETIVADAS A CITAÇÃO E A PENHORA ONLINE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS EXECUTADOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte (REsp. 1.719.335/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.4.2018).<br>2. Efetivamente, já tendo ocorrido a citação do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios na hipótese de desistência da Execução Fiscal, ainda que anterior à apresentação de defesa. Nesse sentido: REsp. 1.648.213/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 963.782/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2008.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte ao - a despeito de os executados terem sido citados e suas contas bancárias sofrido penhora online, após o deferimento do pedido de redirecionamento feito pela exequente - não condenar a Fazenda Nacional em honorários de Advogado, ao fundamento de que a extinção da Execução Fiscal não decorreu da defesa, mas da desistência da União anterior à apresentação da Exceção de Pré-Executividade.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.825.943/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, deve ser ratificada a aplicação da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Por fim, tal como anteriormente assinalado, revela-se incabível a revisão dos honorários advocatícios na presente via, em razão do óbice da Súmula n.7/STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).<br>3. Não se admite o recurso especial para reapreciar o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados de forma irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJULGAMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Uma vez reconhecida a omissão do julgamento na origem, toda a matéria julgada nos embargos de declaração é devolvida para novo julgamento. Carece de fundamento a alegação de que o tribunal de origem deveria apenas complementar a motivação da decisão anulada, mantendo o que fora decidido (fixação em 10% dos honorários).<br>2. A alegação de inovação recursal não procede, pois o reexame necessário devolve ao tribunal toda a matéria, dispensando a expressa impugnação pela Fazenda Nacional.<br>3. A revisão dos honorários advocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.664.003/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.