ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE ANIMAL DOMÉSTICO E SILVESTRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões" (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024).<br>2. No que se refere à alegada distinção entre animal doméstico e silvestre (e-STJ, fls. 1.372-1.375), destaca-se que não houve a manifestação do colegiado estadual acerca da referida questão, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, estando cristalina a ausência de prequestionamento, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 211/STJ ao caso vertente.<br>3. Infirmar a conclusão do aresto recorrido, de que o acidente ocorreu em virtude da invasão de animal na pista, "o que é corroborado pelos documentos acostados nos autos" (e-STJ, fl. 1.131), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.362):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em suma, que não há falar em incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, uma vez que o caso em questão "é um distinguishing do Tema 1.122/STJ" (e-STJ, fl. 1.373), pois se refere a animal silvestre, e não doméstico; que a Concessionária tomou todas as medidas possíveis para prevenir a ocorrência do acidente, atuando na prestação de socorro; bem como que não existe a alegada falha na prestação contratual, tampouco nexo de causalidade entre o ato e o dano.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.401-1.412).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE ANIMAL DOMÉSTICO E SILVESTRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões" (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024).<br>2. No que se refere à alegada distinção entre animal doméstico e silvestre (e-STJ, fls. 1.372-1.375), destaca-se que não houve a manifestação do colegiado estadual acerca da referida questão, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, estando cristalina a ausência de prequestionamento, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 211/STJ ao caso vertente.<br>3. Infirmar a conclusão do aresto recorrido, de que o acidente ocorreu em virtude da invasão de animal na pista, "o que é corroborado pelos documentos acostados nos autos" (e-STJ, fl. 1.131), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, uma vez que, ainda que superado o óbice relativo à Súmula n. 83/STJ, a incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como da Súmula n. 211/STJ, está evidente na presente demanda.<br>Ora, a controvérsia refere-se, em síntese, à responsabilidade, ou não, da Concessionária, ora agravante, pelo acidente de trânsito causado por animal em pista de rolamento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 1.128-1.133; sem grifo no original):<br>Cuida-se a demanda de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO ajuizada por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, doravante denominado recorrido, em face de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S. A, doravante denominado recorrente.  .. <br>Depreende-se dos autos que em face de relação contratual securitária e ocorrência de sinistro (acidente automobilístico e danificação de veículo automotor), ocasionando por atropelamento de semovente em rodovia de concessão, a parte demandante/apelada sofreu danos materiais no total de R$ 17.376,00 (dezessete mil trezentos e setenta e seis reais).  .. <br>Imprescindível salientar que a existência de dano é pré-requisito vital para a configuração de responsabilidade civil e indenização.  .. <br>É indispensável neste caso que exista a prova categórica do prejuízo, bem como de prova que demonstre que o liame fático que originou esse prejuízo tenha nexo de causalidade com o comportamento decorrente da relação travada entre os litigantes.  .. <br>A questão consiste em verificar a existência de falha na prestação dos serviços, decorrente de acidente com animal em rodovia concedida à apelante, apta a gerar a indenização pretendida. .. <br>A responsabilidade da apelante é objetiva, incidindo a norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal sobre as atividades das concessionárias de serviços público:  .. <br>No caso, o fato é incontroverso, tendo o acidente ocorrido em razão da invasão de animal na pista, o que é corroborado pelos documentos acostados nos autos.<br>Assim, há responsabilidade objetiva do concessionário do serviço público no caso em debate. Embora não haja como prever a presença de elementos estranhos nas pistas de rolamento, assim como não há como disponibilizar fiscais que assegurem, 24 horas por dia, a segurança das rodovias, é perfeitamente possível a concessionária manter uma rotina de instalação e fiscalização que garanta a existência e integridade de cercas que margeiam as rodovias.<br>Assim, a responsabilidade objetiva, neste caso, decorre de opção legislativa e tem fundamento no risco inerente ao serviço, cuja segurança é imprescindível à própria disponibilização.  .. <br>No caso dos autos, o pleito indenizatório fundamenta-se na falha do serviço prestado pela concessionária acionada, que, ao deixar de fiscalizar e garantir a segurança do trânsito na Rodovia, permitiu que um animal de grande porte permanecesse na pista de rolamento e fosse atingindo por um motorista, ocasionando o acidente que implicou em prejuízos para a seguradora.<br>Aqui, deve ser ressaltada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como já decidiu o STJ, na mesma oportunidade em que resolveu semelhante questão, ao considerar que a responsabilidade pela manutenção da rodovia inclui manter a estrada sem a presença de animais.  .. <br>Portanto, inequívoco que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados.  .. <br>Incumbe à apelante/reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC.<br>Com efeito, no que se refere à alegada distinção entre animal doméstico e silvestre (e-STJ, fls. 1.372-1.375), destaca-se que não houve a manifestação do colegiado estadual acerca da referida questão, mesmo após a interposição de embargos declaratórios.<br>Dessa forma, verifica-se a incidência, na espécie, da Súmula n. 211/STJ, dada a falta do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Convém assinalar, por oportuno, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e a afronta ao citado dispositivo for reconhecida por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.<br>1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, cabe reiterar que rever a conclusão do aresto recorrido - de que o acidente ocorreu em virtude da invasão de animal na pista, "o que é corroborado pelos documentos acostados nos autos" (e-STJ, fl. 1.131) - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 1.362-1.365 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.