ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Depreende-se dos autos que o Tribunal local deixou de examinar os pontos suscitados pelo ora agravado, limitando-se a afastar, genericamente, a conclusão da sentença condenatória - a qual se fundou na análise pormenorizada e concreta das provas juntadas aos autos -, firmada no sentido de que, no caso, é possível o arbitramento da base de cálculo mediante avaliação judicial, nos termos do art. 148 do CTN.<br>2. A recusa - amparada em inadequados fundamentos - resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BONSUCESSO DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 15.500):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 15.509-15.528), a agravante defende a impossibilidade de reconhecimento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Assevera que, "de forma clara e precisa, o v. acórdão reconheceu a ilegalidade da aplicação da pauta fiscal para cálculo do ISS, nos termos do art. 148, do CTN, tornando nulos os AIIMs e ressaltando a inovação na base de cálculo do ISS arbitrado pela pauta fiscal" (e-STJ, fl. 15.518).<br>Argumenta que, "pelo princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC/2015, o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos" (e-STJ, fls. 15.517-15.518).<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 15.531-15.538).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Depreende-se dos autos que o Tribunal local deixou de examinar os pontos suscitados pelo ora agravado, limitando-se a afastar, genericamente, a conclusão da sentença condenatória - a qual se fundou na análise pormenorizada e concreta das provas juntadas aos autos -, firmada no sentido de que, no caso, é possível o arbitramento da base de cálculo mediante avaliação judicial, nos termos do art. 148 do CTN.<br>2. A recusa - amparada em inadequados fundamentos - resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a parte ora recorrida, nas razões de recurso especial, sustentou que o acórdão da Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca da tese de ausência de fundamentação adequada para a determinação de afastamento do recálculo das autuações, desconsiderando o trabalho pericial realizado nos autos, que constatou que os valores apresentados pela autora não merecem fé, tal qual apontado pela sentença de primeira instância.<br>Asseverou que o Tribunal de origem deve fundamentar, de maneira explícita, por quais razões i) afastou a conclusão do Juízo de pr imeiro grau, no sentido da falta de credibilidade das declarações da contribuinte; ii) julgou inadequada a determinação da sentença, que entendeu pela necessidade de recálculo do tributo devido com utilização dos valores apurados pela perícia judicial como base para o arbitramento, afastando tanto os valores irrisórios da contribuinte quanto os parâmetros da municipalidade, sob a alegação genérica de que se tratou de "pauta fiscal".<br>Defendeu, ainda, a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ISSQN, ao argumento de que, no caso concreto, o procedimento foi realizado com base em critérios técnicos e científicos, conforme permitido pelo art. 148 do Código Tributário Nacional, não havendo falar em "pauta fiscal".<br>Alegou que a autora não apresentou justificativas para os valores inferiores aos de mercado.<br>Ressalte-se, inicialmente, que os embargos de declaração se revestem de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Cumpre, pois, analisar a fundamentação adotada pelo acórdão que julgou os embargos opostos pelo ora agravado (e-STJ, fls. 15.383-15.384):<br>Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie.<br>Os recursos interpostos foram apreciados e decididos expressamente, nos limites de seus oferecimentos, ali se proferindo a r. decisão de fls. 15333/15342 (dos autos em apenso), que negou provimento aos recursos, oficial e voluntário, da municipalidade, e deu provimento ao apelo da contribuinte, pelas razões então devidamente explicitadas e assim resumidas:<br>"AÇÃO ANULATÓRIA ISS (construção civil) Exercício de 2021 - Município de São Paulo Expedição do "habite-se" condicionada ao pagamento do referido tributo - Exigência indevida - Precedentes desta C. Corte - Pauta Fiscal aplicada ao lançamento complementar - Descabimento Imposto que deve ser recolhido com base no preço do serviço e não com base em pauta fiscal mínima expedida por ato do Poder Executivo Inteligência do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 e art. 7º da Lei nº 116/2003 - Precedentes desta C. Corte e do E. STJ Violação, ademais, do disposto no artigo 148 do CTN - Ação integralmente procedente - Sentença parcialmente reformada Recurso oficial e apelo municipal improvidos e recurso voluntário da autora provido".<br>Como se percebe, as teses da ora embargante foram repelidas, no V. Acórdão embargado, por isso desnecessitando acréscimos, valendo sempre lembrar que nenhum dos argumentos por ela trazidos, por si só, seria capaz de alterar a conclusão da decisão embargada, a qual, portanto, desmerece qualquer aclaramento.<br>Ademais, no âmbito da apelação, ficou consignado o seguinte entendimento (e-STJ, fls. 15.337-15.341):<br>De outro lado, sustenta o Município de São Paulo que não fez uso do instituto da pauta fiscal, mas sim de diretrizes técnicas, fixadas em estudo do Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT - de um parâmetro mínimo para o valor da mão de obra utilizada no empreendimento e, por conseguinte, para o tributo devido, incorporadas à legislação municipal pela Portaria SF nº 257/83 e demais atualizações, de modo a fixar critérios técnicos oficiais para efeito de classificação das edificações, bem como os valores unitários de mão de obra aplicados à construção civil.<br>Ocorre que nos termos do disposto no artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406/68 e artigo 7º, da Lei Complementar nº 116/03, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço.<br> .. <br>Destarte, uma vez que a Lei Complementar n.º 116/03 e, antes dela, o Decreto-lei n.º 406/68, não autorizam a cobrança do ISS, com base em uma pauta fiscal mínima, a ser expedida por ato do Poder Executivo, não se admite a sua instituição pela legislação municipal.<br>Esta C. Corte, em diversas oportunidades já se posicionou no sentido da impossibilidade da cobrança do aludido tributo com base em valor mínimo determinado por pauta fiscal, veiculada por meio de portaria, conforme seguintes ementas, dentre inúmeras outras: .. <br>Havendo dúvida quanto à regularidade dos valores recolhidos a título de ISS, caberia à municipalidade analisar as notas fiscais emitidas e, sendo o caso, efetuar o lançamento com base no preço real dos serviços; no entanto, optou por constituir crédito com referência em uma base de cálculo fictícia, o que não pode ser admitido, como se viu.<br>Acresça-se, ainda, que a postura adotada pela municipalidade fere o disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, na medida em que apenas quando o sujeito passivo da obrigação tributária é omisso em informar o preço, ou não mereçam fé suas declarações, esclarecimentos ou documentos, é que o fisco fica legitimado a arbitrar o valor dos serviços, hipótese inocorrente nos autos.<br>Logo, descabe outra conclusão senão a de que houve inovação na base de cálculo do ISS, não autorizada por Lei, tornando nulos os lançamentos de parcela residual de ISS e, sendo assim, nulos também são, os AIIM"s 006.787.547-5 e 006.787.548-3.<br> .. <br>Com efeito, o afastamento da exigência da quitação do ISS como condição para expedição do "Habite-se" dever ser mantido, excluindo-se a determinação do recálculo da das autuações, impondo-se a procedência integral, do pleito anulatório exordial e, portanto, reformando-se, em parte, a r. decisão de primeiro grau, com a condenação do município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos para as faixas previstas no artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, diante da pouca complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 2º- I a IV, daquele diploma legal.<br>Depreende-se dos excertos colacionados que o Tribunal local efetivamente deixou de examinar os pontos suscitados pelo ora agravado, limitando-se a afastar, genericamente, a conclusão da sentença condenatória - a qual se fundou na análise pormenorizada, explícita e concreta das provas juntadas aos autos -, no sentido de que, no caso, é possível o arbitramento da base de cálculo mediante avaliação judicial, nos termos do art. 148 do CTN.<br>Com efeito, entendeu o Juízo de primeira instância, em resumo, que, "se por um lado, não se revela adequada a utilização da pauta fiscal, por outro, a simples somatória das notas fiscais apresentadas pela autora não implica na conclusão de que aquele foi o custo total da obra, máxime quando muito inferior à realidade do mercado" (e-STJ, fls. 15.147-15.158).<br>Por conseguinte, a recusa - amparada em inadequados fundamentos - resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da questão jurídica suscitada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV.<br>Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. INATIVOS. GDIBGE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A discussão nos presentes autos é sobre a exigibilidade da gratificação de desempenho de atividade em pesquisa, produção e análise, gestão e infraestrutura de informações geográficas e estatísticas (GDIBGE) aos inativos em relação à cobrança dos valores das verbas em atraso, ou seja, da impetração do mandado de segurança originário até a implementação da gratificação.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto na origem, as particulares opuseram embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifestasse acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, contudo o Regional rejeitou o recurso integrativo sem apreciar o questionamento a ele feito.<br>4. Os autos devem retornar à origem para que sejam sanados os vícios apontados nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa em relação aos seguintes argumentos: (i) tendo sido implementada a obrigação de fazer decorrente do mesmo título, a discussão acerca da inexigibilidade do título quanto à obrigação de pagar, dela derivada, estaria preclusa e (ii) quanto ao desfecho do mandado de segurança e da ação rescisória em relação à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante 20/STF.<br>5. Em relação à mesma controvérsia, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.035.667/RJ, reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido: REsp 2.148.083, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2024; REsp 2.142.045, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/6/2024; REsp 2.097.502, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/5/2024; REsp 2.097.725, de minha relatoria, DJe de 17/4/2024; REsp 2.097.507, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 5/10/2023; REsp 2.095.986, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; REsp 2.057.405, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/3/2023; e REsp 1.918.381, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/6/2022.<br>6. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.<br>(AgInt no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.