ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREPARO. PARCELAMENTO. INDEFERIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de inexistência de comprovação pelo recorrente de que não suporta os encargos da lide, de modo a comprometer as suas receitas - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS FILENI contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 959):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREPARO. PARCELAMENTO. INDEFERIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado e repisa as razões da peça inicial de preencher os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e existir possibilidade do parcelamento do preparo recursal.<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREPARO. PARCELAMENTO. INDEFERIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de inexistência de comprovação pelo recorrente de que não suporta os encargos da lide, de modo a comprometer as suas receitas - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, embora o benefício da justiça gratuita possa ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, cuida-se de afirmação com presunção relativa, podendo o magistrado indeferir ou cassar a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência da parte requerente.<br>No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e o parcelamento do preparo recursal sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 866-868):<br>Todavia, apesar de militar em favor do requerente a presunção de miserabilidade, esta é afastada uma vez contestada pela parte contrária, trazendo prova de que há indícios veementes de que o postulante possui condições de arcar com as custas processuais, ou ainda que haja elementos suficientes nos autos que atestem a capacidade financeira do requerente.<br>O Código de Processo Civil, em especial o art. 99, § 3º, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, referida presunção de veracidade é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º do mesmo artigo.<br>Como constou da decisão agravada, embora sustente a precária situação econômica, deixou o recorrente de apresentar documentos comprobatórios da condição de miserabilidade. Consta nas últimas declarações de imposto de renda que o recorrente possui dois carros, imóveis (um deles adquirido em agosto de 2023) e renda aplicada no montante superior a R$100.000,00 (fls. 806/827 e 828), e que em 2023 gastou com a contratação de advogados o montante de R$79.000,00. Ademais, recebeu da empresa Rumo Malha Paulista S/A a quantia de R$265.000,00, todos indícios de que tem condições financeiras de arcar com as custas do processo.<br>O autor não trouxe aos autos provas de que toda a sua renda está comprometida com custos com alimentos, vestuário, alimentação e moradia.<br>Neste sentido é o entendimento majoritário desta Colenda Câmara acerca do indeferimento e/ou revogação da gratuidade diante de elementos que contradizem a alegada miserabilidade, a seguir:<br> .. <br>Ademais, com relação ao pedido de parcelamento do recolhimento do preparo, de igual modo não comporta acolhida.<br>O art. 5º da Lei nº 11.608/2003, estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do diferimento do recolhimento das custas, a saber:<br> .. <br>A impossibilidade financeira momentânea precisa ser comprovada por meio idôneo, ou seja, de forma a demonstrar que o autor não possui condições de arcar com o pagamento das custas, o que, como acima já afirmado, não foi demonstrado pelo agravante.<br>Outrossim, há uma distinção ontológica entre custas e preparo e, mesmo que pudessem ser confundidos, o disposto no § 6º, do art. 98, do CPC, constitui mera faculdade do juiz, que aprecia o pedido ante as circunstâncias processuais e, no caso, nada está a indicar a sua pertinência.<br>Portanto, diante da inexistência de comprovação de que não suporta os encargos da lide de modo a comprometer as suas receitas, deve ser mantido o indeferimento à gratuidade.<br>Dessa forma, constata-se que o órgão julgador examinou as provas constantes nos autos, asseverando a inexistência de comprovação pelo recorrente de que não suporta os encargos da lide, de modo a comprometer as suas receitas.<br>Assim, a pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal estadual firmou sua fundamentação na análise das peculiaridades constantes do caso concreto, de forma que, para reformar a decisão, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.<br>2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.<br>3. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ. Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/5/2022)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita nas instâncias ordinárias, compete ao recorrente demonstrar que houve alteração em sua condição econômico-financeira a fim de que seja concedida a gratuidade na fase recursal.<br>3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito.<br>4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP. Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 18/3/2022)<br>Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.