ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM TESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCIO CASCAIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 560):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM TESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.  MATÉRIA  FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 572-581), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "comprovou que houve erro de premissa - Habite-se já teria sido expedido - e omissão sobre a natureza preventiva da ação" (e-STJ, fl. 576).<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 588-594).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM TESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto (e-STJ, fls. 443-444 - sem destaque no original):<br>Ademais, conforme constou do acórdão ora embargado, " Há que se pontuar, entretanto, que a impetrante fez pedido impossível, qual seja, a desvinculação das multas do cadastro do imóvel (SQL ou número do contribuinte).<br>Como é cediço e reiteradamente defendido pela Municipalidade nos autos, as multas decorrentes do mau uso de propriedade imóvel, assim como as praticadas em uso de veículo automotor, apesar de serem de natureza pessoal, devem ficar vinculadas ao imóvel/veículo transgressor, por questões de pragmatismo da Administração.<br>Do contrário, a desvinculação pleiteada acarretaria na nulidade da autuação, o que se inadmite.", ficando consignado ainda que: "Da mesma forma, não há fundamento para argumentar que a Municipalidade tenha estabelecido como condição para a emissão do "habite-se" o pagamento das multas pessoais impostas à antiga proprietária. Em primeiro lugar, porque, como mencionado anteriormente, tais multas sequer estão sendo objeto de cobrança ou exigência por parte da impetrada. Em segundo lugar, a alegação da recorrente busca prevenir a necessidade de efetuar antecipadamente o pagamento das multas em relação a quaisquer licenças administrativas de construção civil vinculadas no imóvel, que vier a ser feita.". Observe-se que a classificação de um mandado de segurança como preventivo não se baseia apenas na alegação da parte, mas sim, na avaliação objetiva dos elementos envolvidos.<br>No presente caso, não há demonstração de prática de qualquer ato coator que tenha negado ou indeferido os requerimentos da embargante, tampouco tenha condicionado ao pagamento de multa e a requerimento de habite-se que, como anteriormente mencionado, sequer foi solicitado. Aliás, apenas a título informativo, na petição inicial, a impetrante não fez nenhum pedido de natureza "preventiva".<br>Pelo contrário, o pedido foi especificamente direcionado para "afastar a exigência do pagamento das multas para quaisquer licenças administrativas de construção civil vinculadas aos imóveis objeto das matrículas 66.932 e 73.464 (unificados na matrícula 95.098) do 13º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital" (especialmente ás fls.10). Dessa forma, ao contrário do sustentado pela embargante, o acórdão enfrentou todos os pontos suscitados, apreciando a questão de fundo, sendo desnecessária a menção expressa a cada um dos argumentos.<br>Cabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir o cabimento do mandado de segurança, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal de origem, e não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Ademais, a alegação de "erro de premissa" sobre a não expedição do "Habite-se" e sua previsão para 2024, bem como a insistência no caráter preventivo do mandado de segurança, são argumentos que buscam reabrir a análise fática para demonstrar a existência de um ato coator ou de uma ameaça concreta.<br>Contudo, as instâncias ordinárias concluíram que "não se observa evidência de que tais débitos estão sendo ajuizados pela Municipalidade de São Paulo contra a apelante" e que "não há fundamento para argumentar que a Municipalidade tenha estabelecido como condição para a emissão do "habite se" o pagamento das multas pessoais impostas à antiga proprietária" (e STJ, fls. 573-579).<br>A mera existência de um item normativo, como o item 3.9.3 do Anexo I da Lei nº 11.228/1992, que prevê a "prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra", não significa que as multas pessoais de terceiro, não cobradas do atual proprietário, estejam sendo exigidas ou que sua cobrança seja iminente para a expedição do "Habite-se" da agravante. A interpretação extensiva e genérica da norma sem a prova de sua aplicação no caso concreto não se sustenta.<br>Quanto ao cabimento do mandado de segurança, o acórdão recorrido consignou que (e-STJ, fls. 428-431 - sem destaque no original):<br>Em que pese os argumentos empreendidos pelo apelante, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. No caso em apreço, é incontroversa a existência das multas, que derivam do estado inadequado de conservação das calçadas e da ausência de autorização para as obras.<br>Conforme acentuado pela autoridade impetrada, essas "supostas" multas não foram cobradas da impetrante, e nos autos não se observa evidência de que tais débitos estão sendo ajuizados pela Municipalidade de São Paulo contra a apelante.<br>Veja-se que a certidão utilizada pela recorrente às (fls.68/71) para sustentar a alegada imposição não passa de um documento emitido pela Subprefeitura da Sé, a pedido da impetrante, como resultado de uma pesquisa sobre "Autos de Multas" registrados no local do imóvel. Entretanto, tais débitos, que como indica, não são de natureza propter rem, são de responsabilidade do infrator e não lhe foram imputados.<br>Na realidade, essas infrações estão associadas ao número de cadastro do imóvel, evidenciando que nem o nome da impetrante, nem sua qualidade de autora ou responsável pelas infrações, constam da certidão. Ao contrário, o extrato revela a identificação correta do contribuinte responsável pelo pagamento, ou seja, a Sra. Leticia Barbosa de Oliveira (fls.68). Ao apreciar a medida limiar requerida, o Eminente Magistrado a quo.<br>(..)<br>Há que se pontuar, entretanto, que a impetrante fez pedido impossível, qual seja, a desvinculação das multas do cadastro do imóvel (SQL ou número do contribuinte). Como é cediço e reiteradamente defendido pela Municipalidade nos autos, as multas decorrentes do mau uso de propriedade imóvel, assim como as praticadas em uso de veículo automotor, apesar de serem de natureza pessoal, devem ficar vinculadas ao imóvel/veículo transgressor, por questões de pragmatismo da Administração.<br>Do contrário, a desvinculação pleiteada acarretaria na nulidade da autuação, o que se inadmite. Respeitando o entendimento adotado pela apelante, não consta dos autos, entretanto, qualquer evidência de irregularidade perpetrada pelas autoridades municipais, sendo incontestável que a apelante não trouxe aos autos documento algum que comprove o direito líquido e certo almejado.<br>Da mesma forma, não há fundamento para argumentar que a Municipalidade tenha estabelecido como condição para a emissão do "habite-se" o pagamento das multas pessoais impostas à antiga proprietária. Em primeiro lugar, porque, como mencionado anteriormente, tais multas sequer estão sendo objeto de cobrança ou exigência por parte da impetrada.<br>Em segundo lugar, a alegação da recorrente busca prevenir a necessidade de efetuar antecipadamente o pagamento das multas em relação a quaisquer licenças administrativas de construção civil vinculadas no imóvel, que vier a ser feita. Malgrado o zelo e a combatividade do Douto Procurador do apelante, não se verifica a existência de um direito líquido e certo a ser respaldado na situação em análise.<br>Concede-se mandado de segurança, na letra da Lei n.º 12.016/09, para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer ilegal violação a direito seu. Direito líquido e certo, como se pacificou, é aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco, independentemente de exame técnico.<br>No mandado de segurança, não há campo para fatos controvertidos e complexos, que reclamam produção e cotejo de provas, não se permitindo, ainda, comprovação futura do alegado na inicial. Tratando-se de ação constitucional, há de se observar, para sua admissibilidade, os requisitos alinhados na lei.<br>Não se verifica a presença dos requisitos que autorizam o cabimento do mandado de segurança. Conforme dispõe o artigo 5º, inciso, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é destinado à proteção de direitos líquidos e certos, não amparados por habeas corpus ou habeas data, quanto o ato questionado for ilegal ou abusivo, situação está, inexistente nos autos.<br>Dessa forma, com base na análise da petição inicial e nos elementos constantes nos autos, verifica-se que o presente mandado de segurança não atende aos requisitos legais de cabimento, não se configurando a ilegalidade ou abuso por parte da autoridade coatora.<br>Por conseguinte, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - de que o mandado de segurança não é o instrumento adequado para assegurar o direito líquido e certo da parte ora agravante (ao contrário do sustentado), no sentido de que a solução da controvérsia demandaria dilação probatória -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.<br>Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi categórico ao afirmar a "inexistência de prova suficiente do direito líquido e certo" e que "não há demonstração de prática de qualquer ato coator que tenha negado ou indeferido os requerimentos da embargante, tampouco tenha condicionado ao pagamento de multa e a requerimento de habite se que, como anteriormente mencionado, sequer foi solicitado" (e STJ Fl. 579). Para infirmar tal conclusão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é expressamente vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.