ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. Aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabe ao insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA CONCEÇÃO ROCHA FERREIRA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 312):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF, destacando ter havido manifestação na Corte estadual sobre a legitimidade.<br>Defende ainda o afastamento da Súmula 126/STJ, na medida em que "o pedido recursal versa tão somente sobre a impossibilidade de debate do tema pela corte estadual em razão da preclusão da matéria, denotando trato unicamente processual" (e-STJ, fl. 325).<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 334 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. Aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabe ao insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Em que pese às alegações deduzidas pela agravante, conforme consignado na decisão de fls. 312-319 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mediante juízo de retratação.<br>A parte insurgente pleiteou reajuste salarial por meio de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva manejada contra o Estado do Maranhão.<br>Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido decidiu pela manutenção da decisão unipessoal, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 170-174 - sem grifo no original):<br>Com efeito, de uma atenta análise dos fundamentos da sentença recorrida, em cotejo com as alegações contidas nas razões recursais, verifico que os fundamentos aduzidos pelo Apelante não são suficientes para dar provimento ao presente recurso. Senão vejamos.<br>Conforme acima relatado, o Juízo de 1º Grau extinguiu, sem exame do mérito, o presente cumprimento de sentença, entendendo que o apelante é parte ilegítima para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado do Maranhão - SINTSEP, pelos seguintes fundamentos, in verbis:<br>"Verifico a ilegitimidade da exequente e do executado para figurarem como partes na presente execução, uma vez que, conforme os documentos colacionados aos autos, bem como informação da própria autora da ação em sua manifestação sobre ilegitimidade, esta era servidora anteriormente da Fundação Nice Lobão, fundação criada pela Lei Estadual nº 5.774, em 15 de outubro de 1993, sendo entidade dotada de personalidade jurídica própria, o que impediria por si só, o ajuizamento de ação contra o Estado do Maranhão.<br>Ocorre que, a referida fundação foi extinta, conforme Projeto de Lei nº 219/2019 de iniciativa do Poder Executivo, passando a servidora por realocação, a compor o quadro de servidores do Instituto de Educação Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA.<br>No caso em análise, cumpre destacar que o IEMA é uma Autarquia de regime especial dotado de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, de forma que, a parte exequente, por ser servidora do IEMA e não do Estado do Maranhão, deve dirigir seu pleito contra a mencionada autarquia estadual, pois não mantém qualquer relação funcional com o executado.<br>Dessa forma, tendo em vista que a Ação Ordinária nº 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes apenas o SINTSEP e o Estado do Maranhão, e a parte apelante/exequente, por ser servidora do IEMA e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo.<br>Em caso semelhante ao dos autos, confira-se o seguinte julgado deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis:<br>(..)<br>Conforme é cediço, insta ressaltar que a ação coletiva tem como desígnio a formação de um preceito que, uma vez estabelecido, se estenderá a todos aqueles que possam ser compreendidos no âmbito da categoria beneficiária, respeitando os limites objetivos circunscritos pelo título judicial correspondente.<br>Contudo, deve-se destacar que a substituição processual encontra limites decorrentes das disposições do artigo 8º da Constituição Federal. Nesse sentido, a representação sindical deve obedecer aos princípios da territorialidade, unidade e especificidade.<br>Nesse passo, levando em consideração a área geográfica de atuação, apenas uma entidade sindical representativa de uma determinada categoria pode existir. Além disso, em virtude do princípio da especificidade, se houver uma entidade sindical que represente uma parcela mais restrita da categoria, seja em razão da especialização da categoria ou de uma base territorial mais limitada (sendo que a Constituição Federal estabelece o Município como a base mínima), somente essa entidade detém a legitimidade representativa em relação à categoria específica para a qual foi constituída.<br>Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que a existência de sindicato específico representando certa categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade, da especificidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal - CF, in verbis:<br>Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:<br> .. <br>II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;<br> .. <br>Assim, escudado no sólido entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e verificando que possui entidade sindical mais específica e atuante na mesma base territorial, concluo que a parte exequente é ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devendo, assim, ser mantida a sentença que extinguiu o feito com base no artigo 535, II, do CPC.<br>Pelo exposto, de acordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO do Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.<br>Quanto à aduzida violação ao art. 508 do CPC, verifica-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Assim, havendo compatibilidade lógica no presente caso, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ademais, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Registre-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de que o dano moral seria in re ipsa impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.<br>4. Os óbices das Súmulas 282/STF e 283/STF aplicam-se indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea "a" e na alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.970.022/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022 - sem grifo no original)<br>Também ficou asseverado no decisum agravado que o Tribunal de origem concluiu, com base no princípio da unicidade sindical, que "A existência de sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade, especificidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF" (e-STJ, fl. 171).<br>Nessa esteira, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão combatido, cabia à agravante a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte estadual, o que não ocorreu. Por conseguinte, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS OFENSIVOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA<br>N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam revisão dos elementos de fato e de provas dos autos (Súm. n. 7/STJ).<br>1.1. O Tribunal local afastou a pretensão indenizatória sob o entendimento de que as supostas injúrias proferidas pelo réu-agravado não teriam alvo específico, constando da publicação termos flexionados no plural, sem qualquer referência direta para indicar que fosse o autor-agravante o destinatário dos adjetivos ofensivos, máxime porque não nominado pessoalmente. Nesse contexto, a superação desse entendimento exige incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância excepcional.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súm. n.126/STJ).<br>2.1. No caso concreto, a Corte local afirmou de modo expresso a incidência do direito à liberdade de expressão, gravado no art. 5º, IV, da CF/1988, não tendo o agravante interposto recurso extraordinário para a impugnação desse fundamento, que subsiste inatacado (Súm. n. 126/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.660/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Cito ainda precedente que se alinha a caso semelhante em discussão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA PARTE RECORRENTE À CATEGORIA ALBERGADA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. REVISITAÇÃO AO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "(..) a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria "só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda" (RE 363.860 AgR/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, julgado em )."; e b) "(..) reconhecer a 25/9/2007 legitimidade de profissionais do sistema de ensino estadual para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores diversa (SINTSEP-MA), implica nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc. II, da Constituição Federal".<br>4. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.150/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.