ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA ÚNICA DE ESGOTO. AUMENTO. RESOLUÇÃO ARSAE MG N. 154/2021. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA UNIFICADA EM LOCAIS ONDE NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.339.313/RJ (RECURSO REPETITIVO). LEGALIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE DA TARIFA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de legalidade da tarifa - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O entendimento esposado no aresto recorrido se amolda ao raciocínio firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp n. 1.339.313/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/10/2013).<br>4. O exame de normas de caráter local é defeso na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO ABAETÉ contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.738):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA ÚNICA DE ESGOTO. AUMENTO. RESOLUÇÃO ARSAE MG Nº 154/2021. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA UNIFICADA EM LOCAIS ONDE NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP nº 1.339.313/RJ (RECURSO REPETITIVO). LEGALIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE DA TARIFA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Repisa as razões da peça inicial de que o presente caso não se amolda ao que ficou definido no REsp n. 1.339.313/RJ, havendo distinguishing em relação ao mencionado precedente, o que afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Assevera que (e-STJ, fls. 1.758-1.759):<br>3.1.4. Com efeito, o que se discutia naquele caso, que alcançou este SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, era a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, em discussão de exclusivo viés tributário, cuja finalidade era a de constatação de ser devida ou não a repetição de indébito. No presente caso, entretanto, a matéria nem mesmo esbarra na temática tributária. O que se vislumbra é a análise da violação do Contrato de Programa específico firmado entre o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO ABAETÉ e a COPASA, que ensejou a imposição de política tarifária prejudicial aos consumidores locais.<br>3.1.5. Oportuno fazer a distinção entre o objeto das ações ajuizadas. Tema Repetitivo 565 deste Colendo STJ - Objeto: discute a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e o respectivo prazo de prescrição para a ação de repetição do indébito; Ação Civil Pública movida pelo Município de São Gonçalo do Abaeté - Objeto: determinar que a COPASA cumpra as condições pré- estabelecidas no Contrato de Programa pactuado com a Municipalidade, em respeito ao Pacta Sunt Servanda, aos direitos dos consumidores locais dos serviços, aos princípios da modicidade das tarifas, da legalidade e da segurança jurídica.<br>3.1.6. Assim, o caso destes autos não desafia o sedimentado por esta Colenda Corte quando da fixação do Tema 565, na medida em que o objeto da presente ação, em verdade, é debater qual percentual de cobrança da tarifa de esgoto deve prevalecer, a saber: aquele fixado no Contrato de Programa celebrado pelo Município ou o montante previsto pela ARSAE-MG, por meio da irregular Resolução n. 154/2021.<br>Defende que, não cumprida a obrigação a que se vinculou a Concessionária em contrato (implementar e operacionalizar a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, em sua totalidade), é vedada a aplicação impositiva dos termos da Resolução ARSAE-MG 154/2021, uma vez que a cobrança da tarifa integral, tal como pretendida no mencionado ato normativo infralegal, desacompanhada dos respectivos serviços de esgotamento, afronta as diretrizes fixadas no Código de Defesa do Consumidor.<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>Impugnação às fls. 1.776-1.781 e 1.784-1.790 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA ÚNICA DE ESGOTO. AUMENTO. RESOLUÇÃO ARSAE MG N. 154/2021. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA UNIFICADA EM LOCAIS ONDE NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.339.313/RJ (RECURSO REPETITIVO). LEGALIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE DA TARIFA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de legalidade da tarifa - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O entendimento esposado no aresto recorrido se amolda ao raciocínio firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp n. 1.339.313/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/10/2013).<br>4. O exame de normas de caráter local é defeso na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação satisfatória a controvérsia.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, assim asseverando no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.411-1.416):<br>No presente caso, sob a rubrica da omissão, o embargante está a questionar a interpretação, que julga equivocada acerca da celeuma; não obstante, da análise do acórdão, é possível verificar que as questões atinentes à inexistência de ofensa à legislação estadual invocada e ao Código de Defesa do Consumidor foram devidamente apreciadas e decididas.<br>A propósito, permito-me transcrever o seguinte excerto do voto condutor, verbis:<br>(..)<br>No caso em testilha, pela análise do contrato firmado entre o Município e a COPASA, é possível verificar que, embora haja a previsão de que a tarifa de esgotamento sanitário somente será cobrada de forma integral após a implantação do serviço de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, também está acordado que os serviços (ligação, coleta, transporte, tratamento e disposição final) serão cobrados por meio de tarifa integral ou reduzida, conforme os serviços prestados, em conformidade com resolução normativa da ARSAE MG.<br>Diante desses elementos, vislumbra-se que, à ARSAE-MG, é lícito efetuar a revisão da política tarifária do serviço público de esgotamento sanitário para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, em última análise, garantir a própria continuidade do serviço, até porque, no âmbito dos contratos de concessão, o princípio do pacta sunt servanda não tem aplicação absoluta.<br>Especificamente quanto ao valor da tarifa, a norma inserta no art. 2º, da Resolução ARSAE-MG, que autorizou a COPASA MG a cobrar pelo serviço de esgotamento sanitário em razão da conexão da edificação à rede pública de esgotamento sanitário, com a coleta e o afastamento do esgoto, sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário.<br>Diante disso, a concessionária passou a cobrar a tarifa única de esgoto sanitário, equivalente a 100% da tarifa de água para todos os usuários, independentemente da efetiva implantação da última etapa do serviço (tratamento e disposição final do esgoto).<br>Referido aumento fora embasado em diversas notas técnicas elaboradas pela ARSAE MG, após realização e audiências e consultas públicas, na medida em que o serviço de esgotamento sanitário, nos locais em que era cobrada a tarifa subsidiada (EDC), era deficitário.<br>Em primeiro lugar, não vislumbro ofensa à legislação federal, tampouco às Leis Estaduais nº 12.990/98 e nº 18.309/09 pela cobrança da tarifa unificada nos locais onde não há a prestação dos serviços de tratamento e disposição final, porquanto a prestação de apenas uma das etapas já autoriza a cobrança, consoante se extrai da interpretação do art.3º-B, da Lei nº 11.445/07 (com a redação dada pela Lei nº 14.026/20), bem como do art. 8º, da Lei Estadual nº 18.309/09, que possibilita a inclusão, no valor da tarifa, de recursos necessários ao cumprimento das metas de universalização e à adequada prestação dos serviços:<br> .. <br>Com efeito, se é lícita a cobrança da tarifa mesmo quando não implementadas todas as etapas do serviço, com base na interpretação dada ao art.3º-B, da Lei nº 11.445/07, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (R Esp nº 1.339.313/RJ), idêntico raciocínio se aplica quanto à viabilidade da cobrança da tarifa unificada para os usuários em locais em que não os serviços de tratamento e disposição final do esgoto ainda não foram implementados, até mesmo como forma de assegurar recursos para que seja possível a prestação integral das atividades que constituem o serviço público de esgotamento sanitário.<br>Nesse ponto, necessário ressaltar que, no voto condutor do acórdão proferido no precedente acima mencionado, o Ministro Benedito Gonçalves, relator, consignou que o fato de não estar sendo feito o tratamento dos dejetos, antes deles serem lançados em rios, não impede a cobrança da tarifa, eis que a remuneração há de ser devida como contraprestação pela instalação, operação e manutenção da infra- estrutura de coleta e descarga do esgoto, (..), notadamente porque, nas etapas de tratamento e disposição final, ao contrário do que ocorre nas anteriores (coleta e transporte), não há uma relação direta entre os usuários e concessionária, pois o tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público e toda a coletividade dela se beneficia.<br>Consigno, ainda, que, embora o reajuste da tarifa tenha sido considerável, não ficou demonstrada a ocorrência de ofensa ao princípio da modicidade das tarifas, consagrado no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.789/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.<br>Ressalte-se que o usuário de serviço público é uma categoria específica de consumidor, de forma que o Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às relações entre usuários e concessionárias de serviço público subsidiariamente, naquilo que não contraria a lei especial, repise-se, a Lei nº 8.789/95.<br>Diante desses elementos, vislumbro a legitimidade do ato administrativo ora atacado (Resolução ARSAE MG nº 154/2020), de forma que a hipótese é de improcedência da demanda.<br>(..).<br>Nesse contexto, o que se verifica é que está a apontar possível error in judicando, o que não é apropriado por meio dos embargos de declaração, porquanto esta via recursal não se presta a demonstrar a irresignação da parte com a decisão, mas tão somente a dirimir obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma.<br>Por conseguinte, não justifica a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1.355-1.360; sem destaques no original):<br>No caso em testilha, pela análise do contrato firmado entre o Município e a COPASA, é possível verificar que, embora haja a previsão de que a tarifa de esgotamento sanitário somente será cobrada de forma integral após a implantação do serviço de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, também está acordado que os serviços (ligação, coleta, transporte, tratamento e disposição final) serão cobrados por meio de tarifa integral ou reduzida, conforme os serviços prestados, em conformidade com resolução normativa da ARSAE MG.<br>Diante desses elementos, vislumbra-se que, à ARSAE-MG, é lícito efetuar a revisão da política tarifária do serviço público de esgotamento sanitário para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, em última análise, garantir a própria continuidade do serviço, até porque, no âmbito dos contratos de concessão, o princípio do pacta sunt servanda não tem aplicação absoluta.<br>Especificamente quanto ao valor da tarifa, a norma inserta no art. 2º, da Resolução ARSAE-MG, que autorizou a COPASA MG a cobrar pelo serviço de esgotamento sanitário em razão da conexão da edificação à rede pública de esgotamento sanitário, com a coleta e o afastamento do esgoto, sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário.<br>Diante disso, a concessionária passou a cobrar a tarifa única de esgoto sanitário, equivalente a 100% da tarifa de água para todos os usuários, independentemente da efetiva implantação da última etapa do serviço (tratamento e disposição final do esgoto).<br>Referido aumento fora embasado em diversas notas técnicas elaboradas pela ARSAE MG, após realização e audiências e consultas públicas, na medida em que o serviço de esgotamento sanitário, nos locais em que era cobrada a tarifa subsidiada (EDC), era deficitário.<br>Em primeiro lugar, não vislumbro ofensa à legislação federal, tampouco às Leis Estaduais nº 12.990/98 e nº 18.309/09 pela cobrança da tarifa unificada nos locais onde não há a prestação dos serviços de tratamento e disposição final, porquanto a prestação de apenas uma das etapas já autoriza a cobrança, consoante se extrai da interpretação do art.3º-B, da Lei nº 11.445/072 (com a redação dada pela Lei nº 14.026/20), bem como do art. 8º, da Lei Estadual nº 18.309/09, que possibilita a inclusão, no valor da tarifa, de recursos necessários ao cumprimento das metas de universalização e à adequada prestação dos serviços:<br> .. <br>Com efeito, se é lícita a cobrança da tarifa mesmo quando não implementadas todas as etapas do serviço, com base na interpretação dada ao art.3º-B, da Lei nº 11.445/07, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.339.313/RJ), idêntico raciocínio se aplica quanto à viabilidade da cobrança da tarifa unificada para os usuários em locais em que não os serviços de tratamento e disposição final do esgoto ainda não foram implementados, até mesmo como forma de assegurar recursos para que seja possível a prestação integral das atividades que constituem o serviço público de esgotamento sanitário.<br>Nesse ponto, necessário ressaltar que, no voto condutor do acórdão proferido no precedente acima mencionado, o Ministro Benedito Gonçalves, relator, consignou que o fato de não estar sendo feito o tratamento dos dejetos, antes deles serem lançados em rios, não impede a cobrança da tarifa, eis que a remuneração há de ser devida como contraprestação pela instalação, operação e manutenção da infra-estrutura de coleta e descarga do esgoto, (..), notadamente porque, nas etapas de tratamento e disposição final, ao contrário do que ocorre nas anteriores (coleta e transporte), não há uma relação direta entre os usuários e concessionária, pois o tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público e toda a coletividade dela se beneficia.<br>Consigno, ainda, que, embora o reajuste da tarifa tenha sido considerável, não ficou demonstrada a ocorrência de ofensa ao princípio da modicidade das tarifas, consagrado no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.789/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.<br>Ressalte-se que o usuário de serviço público é uma categoria específica de consumidor, de forma que o Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às relações entre usuários e concessionárias de serviço público subsidiariamente, naquilo que não contraria a lei especial, repise-se, a Lei nº 8.789/95.<br>Diante desses elementos, vislumbro a legitimidade do ato administrativo ora atacado (Resolução ARSAE MG nº 154/2020), de forma que a hipótese é de improcedência da demanda.<br>Nos termos acima, o órgão julgador concluiu pela licitude da cobrança da tarifa e do respeito às normas contratuais e asseverou que não ocorreu ofensa ao princípio da modicidade das tarifas.<br>Verifica-se que a conclusão do julgado de que é lícito efetuar a revisão da política tarifária do serviço público de esgotamento sanitário e de ausência de violação ao princípio da modicidade, decorreu da análise do conteúdo fático-probatório dos autos e da interpretação das cláusulas do contrato de concessão firmado perante a COPASA. Em face disso, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal a quo, de legalidade da tarifa, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA. SANEPAR. INSTALAÇÕES E TRAVESSIAS DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO SOB LINHA FÉRREA. RECEITA ALTERNATIVA. COBRANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.<br>2. A análise da pretensão recursal concernente à violação do art. 11 da Lei n. 8.975/1995 exige a apreciação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.031.958/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO AFASTADO NA ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação firmada no acordo é da CEDAE, uma vez que a cláusula 7.2 do contrato de concessão celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a empresa Foz Águas do Brasil prevê a participação conjunta, da CEDAE e da nova concessionária, na cobrança pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive emitindo faturas com a sua logomarca.<br>2. A revisão de tal entendimento demanda o revolvimento de matéria fática e principalmente das cláusulas do contrato de concessão em questão, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.410.767/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.)<br>Ademais, o entendimento adotado no aresto recorrido se amolda ao raciocínio firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp n. 1.339.313/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/10/2013).<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. RESP. 1.339.313/RJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Necessário consignar a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ (Tema 565) firmou compreensão no sentido de possível a cobrança integral da tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos consumidores.<br>2. Restou incontroverso que o serviço de esgotamento sanitário é prestado de forma parcial, havendo a coleta e transporte dos dejetos através das Galerias de Águas Pluviais (GAP), que se prestam ao encaminhamento dos efluentes sanitários despejados pelos imóveis da região.<br>3. O acórdão recorrido destoa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.313/RJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação para reformar a decisão agravada.4. Agravo interno ao qual se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp 1.912.231/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. USO DE GALERIAS PLUVIAIS. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. COBRANÇA INTEGRAL. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. (REsp 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013).<br>2. Hipótese em que a Corte estadual, a despeito de afirmar que, segundo o laudo pericial, o serviço de esgoto não era prestado em nenhuma das fases, desconsiderou "a utilização de GAP (galeria de águas pluviais) como sistema unitário de coleta de esgoto, pois se trata de linha exclusiva para coleta de água de chuva", dissentindo do representativo da controvérsia que trata do tema, o qual propugna que a cobrança integral da tarifa não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço.<br>3. Incontroversa a utilização do serviço de escoamento dos dejetos via Galeria de Águas Pluviais (GAP), há de ser recobrada a posição externada na sentença, na qual se reconheceu que o laudo pericial "dá conta de que o esgotamento sanitário é encaminhado para galeria de águas pluviais, o que, segundo entendimento exarado pelo STJ por intermédio do REsp 1.339.313/RJ, basta para que a cobrança da tarifa de esgoto seja considerada legitima, tendo em vista que a concessionária "não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado"".<br>4. O decisum agravado valeu-se da própria prova pericial para fazer prevalecer o decidido no julgado paradigma, pelo que não prospera a alegação de que o pleito recursal da concessionária, ali albergado, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>5. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa.<br>6. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1.893.590/RJ, de minha Relatoria, julgado em 30/08/2021, DJe 08/09/2021).<br>Assim, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>Verifica-se, ainda, que a questão controvertida nos autos foi solucionada com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.