ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ.<br>2. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, o tema for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO CORREIA DOS SANTOS contra decisão monocrática de fls. 846-850 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.495.146/MG, 1.495.144/RS E 1.492.221/PR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIDO.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta que a tese referente à condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais foi devidamente prequestionada na origem.<br>Defende a possibilidade de reconhecer o prequestionamento ficto do tema, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 867).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ.<br>2. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, o tema for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que o recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 613-645), com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontado divergência jurisprudencial e violação aos arts. 41-A da Lei. 8.213/1991; 31 da Lei. 10.741/2003; 35 da Lei 8.212/1991; 61, § 3º, da Lei 9.430/1996; e 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Após juízo positivo de retratação (e-STJ, fls. 744-748), o agravante apresentou novo recurso especial, complementando as razões recursais (e-STJ, fls. 774-783).<br>O Tribunal de origem admitiu a insurgência (e-STJ, fls. 832-833).<br>Encaminhado o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de fls. 846-850 (e-STJ), o recurso especial foi parcialmente conhecido para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>Mantendo o inconformismo, o agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, a irresignação não merece prosperar.<br>No recurso especial, uma das teses defendidas pelo insurgente refere-se ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em decorrência do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Nas razões do recurso especial, apontou ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deveria fixar a verba honorária com base nos parâmetros previstos na legislação processual civil.<br>Contudo, conforme consta na decisão agravada, o conteúdo normativo do citado dispositivo legal, nos termos defendidos pelo agravante, não foi objeto de apreciação pela Corte originária.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial.<br>2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Em relação à possibilidade de prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, o tema for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS FUNDADA NO ART. 19, § 4º, DA LEI N. 12.846/2013. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDA SUJEITA APENAS À CONSTATAÇÃO DE FUNDADADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 7º DA LEI N. 12.846/2013. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 16 DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DOS DEMAIS ARGUMENTOS SUSCITADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 quando o tribunal de origem, embora instado a manifestar-se sobre a matéria mediante embargos declaratórios, persiste em omissão atentatória ao art. 1.022 do estatuto processual, devidamente reconhecida por este Tribunal Superior, como ocorreu no caso em exame.<br>II - Nas ações de responsabilização judicial por atos contrários à Administração Pública, é possível o deferimento de ordem de indisponibilidade de bens do acusado com fundamento no art. 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013, a qual prescinde de demonstração de risco de lesão de difícil reparação ou de receio de dilapidação patrimonial, bastando a existência de fundados indícios da prática lesiva, observada a gravidade da infração, a vantagem auferida, o grau de lesão ocasionado e a situação econômica do infrator, consoante art. 7º do mesmo diploma normativo.<br>III - As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no regime de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa não repercutem sobre a constrição patrimonial fundada no art. 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013, qualificada como norma especial, porquanto (i) o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 afasta seu regime sancionatório quando os atos são capitulados como lesivos à Administração Pública pela Lei n. 12.846/2013, (ii) o legislador optou por excluir a ação de improbidade do microssistema de ações coletivas, submetendo-a ao procedimento comum, e (iii) a teleologia da Lei n. 14.230/2021, destinada a modificar o regime de responsabilização de agentes públicos, não se compactua com a legislação pertinente aos atos lesivos à Administração Pública, cuja disciplina sancionatória recai sobre sujeitos estranhos ao aparato estatal.<br>IV - Partindo o tribunal de origem de premissa jurídica equivocada, impõe-se o acolhimento parcial da insurgência para, diante da modificação dos critérios normativos a serem levados em conta para o julgamento da lide, viabilizar novo exame factual da controvérsia.<br>Precedentes das Primeira e Segunda Turmas.<br>V - Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.177.993/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TEMA N. 396 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 692 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts.<br>141, 492 e 1.041, § 1º, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4.<br>Ademais, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. 5.<br>Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.804.562/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>No caso em exame, nem sequer foi citada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial.<br>Ademais, mesmo que superado o referido óbice, a instância originária, ao negar o pedido para condenação do INSS ao pagamento dos honorários recursais, assim o fez com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 769):<br>Por outro lado, inexiste a "omissão" apontada pelo obreiro, porquanto o aresto embargado não poderia fixar, por ora, o pretendido percentual a título de honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do novo Código de Processo Civil, em virtude" da impossibilidade de aplicação das diretrizes estabelecidas nos §§ 3º a 5º, do mesmo dispositivo legal, diante da ausência de liquidez da sentença ainda presente na hipótese.<br>Da citada passagem, depreende-se que o TJSP reconheceu como impedimento ao arbitramento da verba honorária a iliquidez da sentença.<br>Com efeito, analisando os argumentos deduzidos nas razões do recurso especial, constata-se que o recorrente deixou de impugnar tal fundamento, situação que impede o prosseguimento do recurso especial.<br>Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia ao recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Cita-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AQUISIÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 6º E 9º, § 2º, DA LC N. 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MULTA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa, implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese acerca da responsabilidade pelo recolhimento do tributo, em razão do regime de substituição tributária (arts. 6º e 9º, §2º, da Lei Complementar n. 87/96) sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>5. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito local (Lei Complementar Distrital n. 435/2001 ). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.810.301/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.