ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO REALIZADA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante esta Corte Superior, "incide o enunciado da Súmula n. 115/STJ quando a parte recorrente não junta a procuração ou a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso, tampouco regulariza oportunamente a representação processual, mesmo após regularmente intimada para tanto" (AgInt no AREsp n. 2.766.309/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025) . Precedente.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra as decisões da Presidência desta Corte Superior de fls. 510-511 e 445-547 (e-STJ), fundada na aplicação da Súmula 115/STJ - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 353):<br>PREVIDENCIÁRIO. Pretensão ao pagamento do benefício de pensão por morte recebida em virtude do falecimento da avó, ex-contribuinte de extinta autarquia estadual, até a data em que completou vinte e cinco anos de idade, em razão da conclusão de curso universitário.<br>1. Ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual reconhecida, uma vez que não responde pelo pagamento da pensão reclamada. Benefício suprimido por ato prestigiado em mandado de segurança anterior, por falta de comprovação de dependência econômica quando da instituição, pela avó, dos netos como beneficiários.<br>2. Benefício pago pelo Economus a partir de 1º de julho de 2010, em virtude de decisão judicial em ação ajuizada pela AFACESP. Questão jurídica situada no âmbito do direito privado, inserida na competência da Seção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, III, item 16, da Resolução nº 623/2013, na redação conferida pela Resolução nº 693/2015.<br>3. Recurso conhecido em parte, não provido na conhecida ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual. Recurso do Economus não conhecido, com determinação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 367-373).<br>No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 356, I e II, e 502 do CPC; e 5º, XXXVI, da CF.<br>Informou que o caso tratou de questões relacionadas à competência jurisdicional e à ilegitimidade passiva em ação que envolvia o pagamento de benefício de pensão por morte, considerando a relação jurídica entre o Instituto de Seguridade Social (Economus) - e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a existência de relação jurídica de direito privado e firmar a ilegitimidade passiva da parte ora recorrente.<br>Destacou que a decisão violou a coisa julgada formada no Mandado de Segurança n. 0017791-71.2010.8.26.0053, que reconheceu a validade do ato de suspensão do benefício pela Fazenda Pública estadual.<br>Arguiu que foi desconsiderada a coisa julgada material ao firmar a ilegitimidade passiva da ora agravada, contrariando decisão definitiva anterior.<br>Enfatizou que o julgamento fracionado foi realizado de forma indevida, pois não havia pedido incontroverso ou parcela autônoma que justificasse tal procedimento.<br>Suscitou que a matéria se relaciona com benefícios previdenciários geridos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, logo a matéria é de competência da Seção de Direito Público, consoante inteligência do art. 3º, I, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial, de modo que não há como prevalecer o julgamento de origem. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 319-349).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 510-511 (e-STJ), estabelecendo o não conhecimento do recurso (aplicação da Súmula 115/STJ).<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 545-547).<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que a intimação para regularização tratava-se, tão somente, de poderes para a advogada Bruna Cirqueira Costa de Oleira - OAB/SP 472.022 propor recurso; nada falando a notificação sobre outros causídicos. Dessa forma, aponta que atendeu à determinação, não sendo, portanto, caso de deserção. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 554-561).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 565-568).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO REALIZADA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante esta Corte Superior, "incide o enunciado da Súmula n. 115/STJ quando a parte recorrente não junta a procuração ou a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso, tampouco regulariza oportunamente a representação processual, mesmo após regularmente intimada para tanto" (AgInt no AREsp n. 2.766.309/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025) . Precedente.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes para a proposição do recurso pela Dra. BRUNA CIRQUEIRA COSTA DE OLIVEIRA.<br>Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, tendo em vista que os instrumentos de mandatos, juntados à petição de fls. 476-507 (e-STJ) não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora dos recursos.<br>Veja-se que não há procuração outorgada ao Dr. BRUNO DA SILVA MAGALHÃES, bem como ao Dr. RICHARD FLOR, substabelecentes de fl. 479 e 506 (e-STJ). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, dessa forma, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Destarte, "incide o enunciado da Súmula n. 115/STJ quando a parte recorrente não junta a procuração ou a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, tampouco regulariza oportunamente a representação processual, mesmo após regularmente intimada para tanto" (AgInt no AREsp n. 2.766.309/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.).<br>Nota-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR DE INTIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.<br>3. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais.<br>4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.492.721/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Percebe-se que a notificação para regular a representação processual, de fl. 474 (e-STJ), foi para a juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial. Dessa forma, a determinação, obviamente, também se dirigia para juntada de procuração e/ou substabelecimentos relativos a outros causídicos, o que não foi atendido o prazo processual deferido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.