ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de segundos embargos declaratórios opostos por LOJAS RENNER S.A. E FILIAL(IS) ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 1.110):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.126-1.129), a embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto aos argumentos apresentados, em especial, no que tange à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>Reitera que "estava impossibilitada de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos juntados aos autos, justamente porque os precedentes indicados pela decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial não se referem a consumidor final de energia elétrica" (e-STJ, fl. 1.127).<br>Ressalta que "a existência de um precedente não pode ser suficiente para fundamentar a negativa de seguimento de recurso, ante a possibilidade de modificações de entendimento acerca da matéria, como já ocorreu inúmeras vezes com os Tribunais Superiores" (e-STJ, fl. 1.127).<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.<br>Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 1.135-1.138 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte, como no caso em tela. Precedentes.<br>3. No caso, a parte embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o rejulgamento da causa, providência incompatível pela via do recurso integrativo.<br>Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.124.453/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>3. Não merece acolhimento a alegação de suposta omissão, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, por ausência de demonstração de superação ou de distinção de um único julgado da 1ª Turma deste STJ, pois, isoladamente, este não possui a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente."<br>4. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.489/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Tal como consignado anteriormente, ratifica-se não haver vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, porquanto o acórdão embargado reafirmou a impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, haja vista a ausência de impugnação da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme preconizado no art. 932 do CPC/2015, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Confira-se elucidativo trecho do voto, o qual subsiste íntegro (e-STJ, fl. 1.114):<br>Na ocasião foi esclarecido que a ora embargante não trouxe ao agravo em recurso especial precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível para combater a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, foi consignado, ainda, que, no caso dos autos, o precedente colacionado ao recurso é mais antigo do que aquele trazido na decisão de admissibilidade, não sendo capaz de demonstrar o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão apreciada.<br>Importa salientar que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão, isto é, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, não bastando, inclusive, a remissão a fundamentos anteriores.<br>Assim, permanece a compreensão anteriormente perfilhada no sentido de que, segundo orientação firmada nesta Corte Superior, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Registre-se, assim, a ausência de quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, tendo sido as questões controvertidas decididas de forma satisfatória e adequada por este colegiado, tanto no julgamento do agravo interno quanto no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, pretendendo a parte, na verdade, o rejulgamento da causa por via inadequada.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.