ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE ITABAIANA contra decisão monocrática de fls. 843-848 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF.<br>Afirma que a ofensa ao art. 300, § 3º, do CPC/2015 foi demonstrada.<br>Frisa que, "ao contrário do que consta da r. decisão recorrida, o Agravante não se limitou a fazer referência às ementas dos julgados paradigmas, mas, ao reverso, apontou os trechos dos acórdãos em que restou explicitada a divergência em relação às razões de decidir do acórdão recorrido, não havendo que se falar em inexistência comprovação da divergência jurisprudencial, tampouco em incidência da Súmula nº 284 do STF, como equivocadamente mencionado na decisão agravada, permissa vênia" (e-STJ, fls. 859-860).<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 867).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente todos os fundamentos suficientes para manutenção da decisão agravada.<br>Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, decidiu que, em relação ao agravo interno, é aplicável o óbice previsto no enunciado sumular n. 182/STJ quando: (i) não houver o combate ao único ou a todos os capítulos da decisão agravada; e (ii) inexistir impugnação a todos os motivos adotados na análise de determinado capítulo autônomo.<br>Sobre o tema, vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 e 83/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES AO NÃO PROVIMENTO DO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.791.491/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. REITERAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos suficientes para se manter a decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.889/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)<br>No caso concreto, verifica-se que ficou consignada na decisão agravada a impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à ofensa aos arts. 300, § 3º, do CPC/2015; e 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 por ausência do devido prequestionamento.<br>Em reforço de argumentação, foi reconhecido que, caso superado o óbice acima citado, a tese defendida pelo recorrente nem sequer poderia ser apreciada, considerando a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Todavia, no presente agravo, limitou-se o recorrente a pleitear o afastamento do verbete sumular n. 283/STF, sem fazer menção à aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.