ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCD. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, DO PRAZO E DO QUANTUM DEVIDO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O TJRS, ao analisar a controvérsia atinente à incidência dos juros moratórios, consignou que a mora somente poderia ser contada a partir do vencimento da dívida, ressaltando, ainda, a ausência de notificação do sujeito passivo acerca do lançamento tributário complementar.<br>1.1. Para modificar o entendimento firmado pela Corte de origem, quanto à incidência dos juros moratórios, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 464):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCD. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, PRAZO E DEVIDO. QUANTUM REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 475-478), o agravante refuta a incidência da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que a insurgência recursal não versa sobre matéria fático-probatória, objetivando apenas a correta inclusão dos fatos incontroversos ao direito aplicável.<br>Reitera que a pretensão recursal versa sobre a aplicação do art. 161 do CTN, "que prevê a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente adimplido no vencimento" (e-STJ, fl. 476).<br>Assevera que não há, "no referido dispositivo legal, qualquer exigência de notificação prévia como condição para o início da fluência dos encargos moratórios" (e-STJ, fl. 476).<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora.<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 483).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCD. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, DO PRAZO E DO QUANTUM DEVIDO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O TJRS, ao analisar a controvérsia atinente à incidência dos juros moratórios, consignou que a mora somente poderia ser contada a partir do vencimento da dívida, ressaltando, ainda, a ausência de notificação do sujeito passivo acerca do lançamento tributário complementar.<br>1.1. Para modificar o entendimento firmado pela Corte de origem, quanto à incidência dos juros moratórios, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão.<br>Consoante anotado na decisão monocrática, ao dirimir a controvérsia atinente à incidência dos juros moratórios, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deixou assentados os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 359-360):<br>Descabe a incidência de multa e juros de mora a contar da data em que o lançamento poderia ter sido efetuado, uma vez que a Fazenda Pública Estadual deveria ter oportunizado ao(s) herdeiro(s) prazo para o pagamento da diferença do ITCD sem a incidência de tais encargos e, somente na hipótese de inadimplemento no prazo assinalado, poderia ser cobrado o crédito tributário acrescido dos consectários legais. De fato, o Auto de Lançamento Complementar, objeto de análise, computou a incidência de juros sob o argumento de que o sujeito passivo tem o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão que pôs fim à discussão judicial acerca da alíquota do ITCD aplicável (Agravo de Instrumento n. 70023535743 -juízo de retratação- julgado em 25/09/2014). Todavia, esse argumento não merece prosperar, visto que a mora somente pode ser contada a partir do vencimento da dívida e o vencimento jamais poderia ocorrer antes de perfectibilizada a notificação do sujeito passivo acerca do lançamento tributário complementar, o que não se verifica na espécie. Como bem pontuado pela eminente Desª. Laura Louzada Jaccottet, no voto proferido nos autos do AI nº 70082856758, julgado por esta Colenda Câmara Cível na sessão realizada em 29/01/2020, "O ente público deveria ter oportunizado ao executado prazo para o pagamento da diferença do ITCD sem a incidência dos encargos e, caso não efetuado o pagamento no prazo assinalado, poderia, então, ser cobrada a dívida acrescida de juros de mora e multa. Veja-se que o Estado sequer comprovou nos autos o envio de notificação ao agravado da existência da dívida tributária, antes de seu lançamento, sendo indevida, portanto, a aplicação de juros e multa sobre a diferença do ITCD cobrada sem que o sujeito passivo tenha sido previamente notificado". Além disso, no recurso interposto nos autos da ação de inventário apenas estava em discussão o percentual a ser aplicado a título de ITCD e, portanto, ausente qualquer homologação de cálculo capaz de permitir ao contribuinte saber o devido por ele no caso da quantum aplicação da alíquota progressiva. Desse modo, inviável reputar-se como data de vencimento da exação os 30 (trinta) dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão que definiu a alíquota. É cediço, pois, que a multa configura uma espécie de sanção pelo descumprimento de obrigação tributária e que os juros de mora, por sua vez, correspondem a penalidade imposta ao devedor pelo atraso ou ausência de pagamento do tributo após o vencimento.<br>Na espécie, contudo, é inviável a aplicação dessas penalidades, tendo em vista que sequer houve a notificação do contribuinte, assinalando o prazo esse para o recolhimento do tributo, tampouco definido o quantum devido. Nesse sentido já se manifestou este e. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Pelo exposto, voto por negar provimento. Majoro a verba honorária fixada na sentença para 11% sobre o valor do proveito econômico (encargos moratórios excluídos), forte no §11 do art. 85 do CPC.<br>Como se depreende das razões expendidas, o TJRS consignou que "a mora somente pode ser contada a partir do vencimento da dívida e o vencimento jamais poderia ocorrer antes de perfectibilizada a notificação do sujeito passivo acerca do lançamento tributário complementar" (e-STJ, fl. 359), o que não foi feito no caso. Na ocasião, ressaltou, ainda, que tampouco foi assinalado prazo para o recolhimento do tributo, e estipulado o quantum devido.<br>Dessa forma, forçoso reconhecer que, para modificar o entendimento firmado pela Corte de origem, quanto à incidência dos juros moratórios, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A título exemplificativo:<br>TRIBUTÁRIO. ITCMD. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DISCUSSÃO JUDICIAL IMPEDITIVA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.621.841/RS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CORTE DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. VÍCIO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR NÃO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA.<br>1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo contribuinte contra suposto ato ilegal, com o escopo de obter o reconhecimento da decadência do crédito tributário objeto do Auto de Lançamento n. 0044050364, lavrado pelo Fisco após o juízo de retratação proferido nos autos do Agravo de Instrumento em que se discutia a constitucionalidade da alíquota progressiva de ITCD.<br>2. Em primeiro grau, foi reconhecida a decadência do direito de constituir o crédito. Em segundo grau, a sentença foi reformada para se afastar a decadência, porém para se determinar a não incidência dos juros de mora sobre o valor principal. RECURSO ESPECIAL DE MARCELO WILKE VELLINHO<br>3. A controvérsia em questão tem por objeto definir o prazo decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente em Inventário ou Partilha de Bens.<br>4. A Corte a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 143-144, e-STJ, grifei): "O prazo decadencial, a teor do disposto no art. 173, I, do CTN, inicia-se somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, em se tratando de crédito oriundo da incidência de ITCD, o enunciado n. 114 da Súmula do STJ estabelece que "o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo". Constata-se, com isso que, apesar do fato gerador do ITCD ser efetivamente a morte do de cujus, o lançamento apenas se torna possível após a homologação definitiva do cálculo. Na hipótese, tratando-se de diferença de alíquota aplicada na cobrança do tributo, o prazo para que o Fisco Estadual possa efetuar o lançamento complementar do ITCD, iniciou-se após o trânsito em julgado da decisão definitiva exarada nos autos do Agravo de Instrumento n. 70022669618, que admitiu, em juízo de retratação, a progressividade das alíquotas.(..) Observa-se, portanto, que não poderia o Fisco Estadual, enquanto pendente a discussão judicial, lavrar auto de lançamento para a cobrança do tributo. A alíquota aplicável pelo Estado no processo de inventário restou assentada somente após a decisão definitiva que reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva aplicada, e então, tornou-se possível realizar novo cálculo para atualizar o valor complementar devido a título de ITCD. (..) Assim, não transcorrido lapso temporal superior a cinco anos até a data da constituição definitiva do tributo através do lançamento, deve ser reconhecida a legalidade da exação."<br>5. O acórdão de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, a qual pacificou seu entendimento no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 8.11.2022. Foi decidido que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao Rito da Repercussão Geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN. Assim, o Recurso Especial da parte não deve ser provido. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL<br>6. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>7. O recorrente aduz que devem ser contabilizados os juros de mora desde 27.8.2014, data do trânsito em julgado da decisão que julgou constitucional a progressividade das alíquotas de ITCMD.<br>8. A Corte de origem assim consignou acerca da matéria (fl. 176, e-STJ, grifei): "A matéria relativa à exclusão dos juros e da multa foi exaustivamente tratada no acórdão embargado. Foi referida a impossibilidade de incidência de multa e juros de mora a contar da data em que o lançamento poderia ter sido efetuado, uma vez que a Fazenda Pública Estadual deveria ter oportunizado aos herdeiros prazo para o pagamento da diferença do ITCD sem a incidência de tais encargos e, somente na hipótese de inadimplemento no prazo assinalado, poderia ser cobrado o crédito tributário acrescido dos consectários legais. O Auto de Lançamento Complementar computou a incidência de juros desde 27.08.2014. Todavia, a mora somente pode ser contada a partir do vencimento da divida, e o vencimento jamais poderia ocorrer antes de perfectibilizada a notificação do sujeito passivo acerca do lançamento tributário complementar. Foi referido ainda, que a multa configura uma espécie de sanção pelo descumprimento de obrigação tributária e que os juros de mora, por sua vez, correspondem à penalidade imposta ao devedor pelo atraso ou ausência de pagamento do tributo após o vencimento. E na espécie, inviável a aplicação dessas penalidades, tendo em vista que sequer houve a notificação do contribuinte, assinalando o prazo para o recolhimento do tributo, tampouco definido o quantum devido."<br>9. Verifica-se que o acórdão recorrido se fundamentou em argumento autônomo e suficiente - de que a mora apenas pode ser contada a partir do vencimento da dívida e, no caso, nem sequer houve notificação do contribuinte estabelecendo prazo para pagamento do tributo, nem foi definido o quantum devido -; o que, porém, não foi objeto de impugnação no Recurso Especial do recorrente.<br>10. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Ao assim proceder, descumpriu o ônus da dialeticidade. Incide, ao caso, o teor da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.390.878/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.11.2023; AgInt no REsp 2.057.555/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2023; e AgInt no REsp 1.933.947 /RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25.10.2021. CONCLUSÃO.<br>11. Recurso Especial de Marcelo Wilke Vellinho não provido, e Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul não conhecido.<br>(REsp n. 2.007.872/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 14/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. MULTA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. No caso, à luz da Súmula 7 do STJ, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese relacionada aos juros moratórios, pois o órgão julgador a quo, ao decidir pela não incidência, firmou premissas segundo as quais, à época, não havia sido definido o montante do tributo a ser pago nem notificado o contribuinte para o pagamento.<br>4. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.  E  quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).<br>5. Agravo interno não provido. Honorários recursais majorados.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.230/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)<br>Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.