ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUNHO  LITIGIOSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IN TERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de litigiosidade na liquidação de sentença a justificar a fixação de honorários - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o qu e é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALDECIR DE VARGAS e ROSANGELA VIDALIS DE VARGAS contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 191):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUNHO  LITIGIOSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo, os insurgentes alegam a inaplicabilidade dos óbices apontados e repisam as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional e existência de litigiosidade na fase de liquidação apta a ensejar a fixação dos honorários.<br>Argumentam que "não há necessidade de reexame das circunstâncias fáticas da causa para apreciação da tese referente a fixação de honorários sucumbenciais (desrespeito ao artigo 85, caput e §1o, CPC), mas, apenas a valoração jurídica do consignado nos acórdãos, impugnando-se expressamente a aplicação da súmula 7, do STJ" (e-STJ, fl. 212).<br>Requerem o provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUNHO  LITIGIOSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IN TERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de litigiosidade na liquidação de sentença a justificar a fixação de honorários - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o qu e é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação satisfatória a controvérsia.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, assim asseverando no julgamento dos embargos de declaração acerca da questão suscitada concernente aos honorários (e-STJ, fls. 97-99):<br>Afinal, a decisão expõe com clareza os fundamentos pelos quais manteve a rejeição do pedido de arbitramento de honorários no procedimento de liquidação de sentença, estando bem esclarecidos os motivos de desacolhimento da pretensão à luz do inciso II do §4º do art. 85 do CPC. De qualquer sorte, em atenção ao reforço argumentativo no sentido de que a verba honorária fixada na fase de conhecimento foi relativa exclusivamente à parte líquida, explicito que tal argumentação não encontra respaldo na sentença prolatada na fase de conhecimento.<br>A sentença proferida na fase de conhecimento assim dispôs ( evento 3, PROCJUDIC12, p. 47-48):<br> .. <br>A sentença foi parcialmente reformada com o julgamento da Apelação Cível nº 70068337815, julgada em junho de 2016, quando, então, a indenização por danos morais foi reduzida para R$ 10.000,00 para cada autor e os honorários advocatícios foram majorados para R$ 10.000,00:<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do Município requerido; DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos autores para (I) definir como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização moral a data de 27/06/2014, e (II) majorar os honorários advocatícios do patrono dos autores para R$10.000,00; e REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, em reexame necessário, no sentido de (I) minorar a indenização por danos moral, devida para cada autora, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e (II) estabelecer que os juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono dos requerentes sejam aplicados tão somente a partir da intimação do Município-réu, na execução, para satisfação do crédito constituído a esse título. Quanto ao mais, resta a sentença mantida por seus fundamentos.<br>Vejam-se os fundamentos para a majoração da verba honorária:<br>Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados ao patrono dos requerentes para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que merece acolhida, considerando o grau de complexidade das questões debatidas, o empenho profissional e a qualidade do trabalho do causídico, bem como o local da prestação de serviços - o advogado atua em Erechim e o processo desenrolou-se na cidade de Marcelino Ramos, distante algumas dezenas de quilômetros.<br>Como se vê, não foi feita qualquer ressalva quanto a se tratar de verba honorária fixada ponderando exclusivamente a parte líquida da sentença - o que, a propósito, seria equivalente a fixar honorários advocatícios em 50% do valor da condenação, contrariando o disposto nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, já vigente à época do julgamento da apelação. Ou seja, apenas a consideração da condenação como um todo - líquida e ilíquida - justifica a fixação da verba honorária no patamar fixado em apelação.<br>Quanto ao cabimento dos honorários advocatícios em liquidação de sentença em virtude da litigiosidade, a questão foi exaustivamente abordada no acórdão embargado, não sendo cabível reiterar aqui tais fundamentos.<br>Os embargantes, pois, com o presente recurso, buscam apenas o acolhimento das teses que lhes favorecem e que foram expressamente rejeitadas.<br>Por conseguinte, não justifica a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto à fixação dos honorários, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de litigiosidade a justificar sua fixação, nestes termos (e-STJ, fls. 64-65):<br>Ora, diversamente do sustentado pelos recorrentes, não há previsão legal para o fixação de novos honorários para o procedimento de liquidação de sentença.<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.<br>Como se vê, a previsão legal é de cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, que não se confunde com o procedimento de liquidação de sentença. A liquidação é procedimento destinado apenas a definir valor certo à condenação imposta na fase de conhecimento e, assim, permitir a instauração da fase de cumprimento de sentença, quando então, a depender da existência ou não de impugnação, por se cuidar o devedor de fazenda pública e o valor comportar pagamento por precatório, há previsão para fixação de honorários próprios da fase executória.<br>Daí inclusive a razão da disposição do inciso II do §4º do art. 85 do CPC - equivocadamente invocado pelos agravantes para sustentar a tese de cabimento dos honorários para o procedimento de liquidação -, no sentido de que a definição do percentual dos honorários fixados na fase de conhecimento de condenação ilíquida, a fim de serem observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo legal, deve (deveria) ser relegada para quando liquidado o valor condenatório. De toda sorte, ressaltei que deveria ser relegada, porque isso não foi observado no caso, já que o valor acabou arbitrado, por equidade, em quantia certa.<br>Na realidade, em última análise. à margem dessas conclusões, não ignoro que a jurisprudência do STJ vem admitindo, excepcionalmente, o arbitramento de verba honorária própria no procedimento, quando demonstrado o caráter de litigiosidade da liquidação.<br> .. <br>A litigiosidade, contudo, a meu ver, não pode ser examinada a partir da verificação simples do prolongamento do procedimento, como argumentam os recorrentes, ao ressaltar que a liquidação tramita há longos oito anos.<br>Assim como, a meu ver, igualmente não se pode concluir pela litigiosidade com base na fria verificação das manifestações do devedor, que são inerentes ao próprio procedimento (como postulação de perícia, formulação de quesitos complementares, questionamento de critérios de cálculo, etc).<br>O que define a litigiosidade e autoriza, nos moldes da orientação do STJ, a excepcional fixação de honorários específicos para o procedimento de liquidação, penso ser o princípio da causalidade.<br>Pois sob essa perspectiva, não vejo como fixar honorários aos procuradores dos autores no procedimento de liquidação.<br>Isso porque as manifestações do devedor realizada na liquidação foram, grosso modo, pertinentes e acolhidas pelo Juízo, nada cabendo atribuir, destarte ao devedor, ônus pelo prolongamento ou litigiosidade do procedimento.<br>A respeito, de ver que que em sua primeira manifestação (páginas 43/44 do evento 3, PROCJUDIC13) a municipalidade fez apontamento de inadequação do procedimento, que foi acolhido pelo Juízo (página 45 do  evento 3, PROCJUDIC13 ), contra o que insurgiram os autores, tendo sido rejeitada a insurgência.<br>Readequado o procedimento, os autores juntaram documentos e apresentaram cálculo, em relação ao que, intimado, o réu fez apontamento da necessidade de realização de perícia técnica e de afastamento da indenização por móveis, visto que não contemplada na sentença em liquidação (páginas 21/24 do evento 3, PROCJUDIC15). A pretensão de realização da prova pericial foi acolhida (página 42/43 do evento 3, PROCJUDIC15 ), contra o que mais uma vez os autores se insurgiram, tendo sido rejeitada a insurgência.<br>Elaborada a perícia, os autores apresentaram quesitos complementares (página 47 do evento 3, PROCJUDIC16) e o Município apresentou impugnação (49/50 do  evento 3, PROCJUDIC16  e páginas 1/4 do evento 3, PROCJUDIC17).<br>Com a vinda do laudo complementar (páginas 9/13 do evento 3, PROCJUDIC17), ambas as partes apresentaram manifestação, postulando novo pronunciamento da perita (páginas 16/18 e 20/25 do evento 3, PROCJUDIC17), que apresentou novo laudo complementar (páginas 30/35). O juízo de origem, então, homologou o laudo e suas complementações (páginas 47/48) e, após ouvir as partes quanto as provas a serem produzidas, definiu que a indenização deveria ser apurada conforme o valor de mercado (páginas 9/10 do evento 3, PROCJUDIC18), e novamente os autores se insurgiram, tendo a insurgência mais uma vez rejeitada (páginas 27/28 d o evento 3, PROCJUDIC18), inclusive na esfera recursal (AI nº 70084898600), após o que o feito teve prosseguimento com a avaliação, com relação a qual apenas os autores apresentaram objeção (evento 74, PET1 e evento 76, PET1).<br>Nesse contexto, merece ser confirmada a decisão de primeiro grau ao não fixar honorários específicos para o procedimento de liquidação, porquanto evidenciado, como fundamentado, que as manifestações do devedor foram pertinentes, tanto que acolhidas pelo Juízo, não sendo possível assim, pelo princípio da causalidade, atribuir ônus pelo reclamado prolongamento do procedimento.<br>Acerca da questão, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, embora não seja cabível, em regra, honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, é devido o seu arbitramento quando configurada a litigiosidade entre as partes.<br>Na mesma linha de cognição:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  Rever a  conclusão  a  que  chegou  o  Tribunal  de  origem,  sobre a conclusão acerca de ofensa à coisa julgada, bem como, da observância dos procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.330.678/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  LIQUIDAÇÃO  DE  SENTENÇA.  CUNHO  LITIGIOSO.  AUSÊNCIA.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  MULTA.  NÃO  AUTOMÁTICA.<br>1.  Não  são  devidos  honorários  advocatícios  em  liquidação  de  sentença,  podendo  essa  verba  ser  arbitrada,  em  caráter  excepcional,  quando  o  processo  assumir  nítido  cunho  litigioso.<br>2.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  do  aresto  impugnado  acerca  da  ausência  de  litigiosidade  da  demanda  encontra  o  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendimento  firmado  no  sentido  de  que  o  não  conhecimento  ou  a  improcedência  do  agravo  interno  não  enseja  a  imposição  da  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  Código de Processo Civil.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.290.215/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>Na situação, o TJRS concluiu que não poderia atribuir ao recorrido o caráter litigioso entre as partes, asseverando que "as manifestações do devedor realizada na liquidação foram, grosso modo, pertinentes e acolhidas pelo Juízo, nada cabendo atribuir, destarte ao devedor, ônus pelo prolongamento ou litigiosidade do procedimento".<br>Assim, afastar a conclusão do julgado de ausência de litigiosidade na liquidação de sentença a justificar a fixação de honorários, com o fim de acolher a pretensão recursal, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.