ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do devedor quando seu falecimento ocorrer após citação válida.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 246-250), assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Nas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta não incidir a Súmula 83/STJ, uma vez que o tema debatido no recurso especial não está pacificado no Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 269).<br>É o relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do devedor quando seu falecimento ocorrer após citação válida.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que o recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 218-232), com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando afronta ao art. 131 do CTN.<br>O Tribunal de origem admitiu a insurgência (e-STJ, fls. 236-238).<br>Encaminhado o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de fls. 246-250 (e-STJ), esta relatoria desproveu o recurso especial.<br>Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, o insurgente defende o redirecionamento da execução fiscal para o espólio do contribuinte falecido, uma vez que ocorrido o lançamento antes do óbito.<br>Conforme exposto na decisão agrava, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao apreciar o tema, entendeu que só é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio do contribuinte falecido quando o óbito ocorrer após a efetiva citação, situação não concretizada no caso dos autos.<br>Veja-se trecho do aresto recorrido (e-STJ, fls. 202-211):<br>O Município de Joinville, com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão monocrática deste Relator que negou provimento à apelação do agravante, e manteve incólume a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do falecimento do executado antes da citação.<br> .. <br>Revela-se despiciendo, para a extinção da execução fiscal em razão do falecimento do executado antes da citação e da consequente impossibilidade de redirecionamento ao espólio ou aos sucessores, o fato de o falecimento do executado ter ocorrido antes do fato gerador, da constituição do crédito tributário, da inscrição em dívida ativa, da propositura da execução fiscal, ou depois de qualquer desses termos, se o óbito ocorreu antes da citação, o que reforça ainda mais a impossibilidade da sucessão tributária estabelecida pelo art. 131 do Código Tributário Nacional, que exige prévia citação válida do devedor originário, sob pena de afronta ao enunciado sumular n. 392 e do Tema 166 da Corte Superior.<br>Cabe ressaltar que a conclusão adotada pela instância originária está sintonizada com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual atesta a necessidade de o óbito ocorrer após a concretização da citação para que seja viável o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do devedor falecido.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.<br>Precedentes.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(..) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.14 0/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.