ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM COM BASE NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. EXISTÊNCIA DE OUTRO ÓBICE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância originária, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo ou em repercussão geral, a irresignação da parte a esse capítulo da decisão proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "a menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior" (AgInt no AREsp n. 2.638.818/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO HENRIQUE VALADARES DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 303-309), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO DO AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta o cabimento do agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Afirma que a decisão, "ainda que baseada na conformidade do acórdão com tese firmada em precedente vinculante ou na incidência de óbice sumular, como a Súmula 7/STJ, tem, na prática e na substância, o efeito de inadmitir o recurso (e-STJ, fl. 320).<br>Destaca a inaplicabilidade do verbete sumular n. 7/STJ.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 350).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM COM BASE NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. EXISTÊNCIA DE OUTRO ÓBICE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância originária, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo ou em repercussão geral, a irresignação da parte a esse capítulo da decisão proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "a menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior" (AgInt no AREsp n. 2.638.818/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que o recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 220-231), com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial e afronta ao art. 57, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991.<br>O Tribunal de origem negou seguimento à insurgência (e-STJ, fls. 235-238).<br>Irresignado, o recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 241-246), o qual, em decisão monocrática desta relatoria, não foi conhecido (e-STJ, fls. 303-309).<br>Inconformado, o agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, a irresignação não merece prosperar.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância originária, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento de recurso repetitivo ou em repercussão geral, a irresignação da parte a esse capítulo da decisão proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto, a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação.<br>2. "A interposição exclusiva de agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base em julgado repetitivo, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.712.933/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>3. Ainda que se considerasse a existência de dupla fundamentação na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista a menção incidental ao óbice da Súmula 7 do STJ, as alegações deduzidas no agravo em recurso especial seriam insuficientes à impugnação ao referido óbice.<br>4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO A QUO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao apelo nobre é o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do diploma processual.<br>2. Na espécie, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial, consignando que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos recursos repetitivos.<br>3. Dessa forma, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo em recurso especial ao STJ, previsto no artigo 1.030, § 1º, do CPC, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.351.669/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Ademais, conforme exposto na decisão agravada, embora tenha sido citada nos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial a incidência da Súmula 7/STJ, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que "a menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior" (AgInt no AREsp n. 2.638.818/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.