ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a d ecisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDEZIA FIAUX PONTES contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 557):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PENSIONISTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo, a insurgente defende que o título exequendo foi exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pela primeira instância, e que não há nenhuma menção ou limitação à lista de substituídos.<br>Argumenta que (e-STJ, fl. 552):<br>Deve-se ter em conta, portanto, que a sentença proferida na ação coletiva, que delimitou os efeitos subjetivos do julgado aos filiados relacionados na lista nominal anexada à petição inicial, foi substituída pelo decisum exequendo, no STJ, no qual não houve qualquer referência no sentido de se manter a delimitação dos efeitos subjetivos.<br>Pleiteia a suspensão do feito por força da decisão proferida na Reclamação n. 48.304/RJ (2024/0416021-8), da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que concedeu o efeito suspensivo ao trâmite processual.<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a d ecisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento, porquanto a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O recurso especial não foi conhecido, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, no tocante à comprovação da qualidade de pensionista, e das Súmulas 282 e 356/STF, no que se refere à tese de decisão surpresa.<br>No entanto, a insurgente, nas razões do agravo interno, não combateu especificamente os referidos fundamentos, alegando questões desconexas com o que foi decidido, defendendo que o título exequendo foi exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pela primeira instância, e que não há nenhuma menção ou limitação à lista de substituídos.<br>Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 prescreve a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Dessa forma, considerando a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer do presente agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AFETAÇÃO DO TEMA 1033. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PREJUDICADO.<br>1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182 deste eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A insurgência recai sobre decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: "Na espécie, quanto ao art. 927 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Além disso, quanto ao art. 1.039 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal<br>3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br>5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada").<br>6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, os quais tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso.<br>7. Acrescente-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do feito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento sob a sistemática dos Recursos Representativos de controvérsia, porquanto o Recurso Especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do Recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO. INCOMPATIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.