ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ATIVIDADES EXTRACLASSES. ADEQUAÇÃO À S DIRETRIZES DO PISO SALARIAL NACIONAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE GLAUCILÂNDIA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 1.092):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ATIVIDADES EXTRACLASSES. ADEQUAÇÃO AS DIRETRIZES DO PISO SALARIAL NACIONAL. OFENSA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. NÃO 1. CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO 2. AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETATAÇÃO.<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, reafirma a violação aos arts. 11 e 489 do CPC, isso porque o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria sido omisso e contraditório ao trazer uma determinação equivocada sobre a implementação do valor do piso salarial no Município de Glaucilândia e não ter aplicado entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, previsto na Súmula 339.<br>Defende que "in casu, os agravados ocupam os cargos de Professores da Educação Básica, exercendo-se a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, como confessado na própria peça de ingresso. Assim, o valor da hora-aula calculada com base no piso salarial deve ser multiplicado por 25 (vinte e cinco), para se encontrar o valor do piso proporcional a sua jornada de trabalho para o cargo que ocupa".<br>Desse modo, pondera que "considerando os valores despendidos mês a mês nos últimos cinco anos, necessário que, para aferição de diferenças devidas, fossem considerados, como subsídio/vencimento, a soma total mensal de todas as verbas já pagas aos embargados, deferindo-lhes, caso haja, eventuais diferenças, ponto omitido no acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 1.109).<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 650 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ATIVIDADES EXTRACLASSES. ADEQUAÇÃO À S DIRETRIZES DO PISO SALARIAL NACIONAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Em que pese às alegações deduzidas pelo agravante, conforme devidamente esclarecido na decisão de fls. 1.092-1.098 (e-STJ), a qual afastou a alegação de violação aos arts. 11 e 489 do CPC/2015, o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque, no julgamento do recurso de apelação o Colegiado local, asseverou que "In casu, incontroverso nos autos que a jornada semanal dos autores é de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Além disso, o próprio Município trouxe certidão da Secretaria Municipal de Educação (fls. 250 do Pdf único) que atesta que o limite estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/08 não é respeitado, na medida em que, para uma carga horária de 25 (vinte e cinco) horas-aula, o professor deveria cumprir 16,7 (dezesseis vírgula sete) horas-aula em sala de aula e as outras 8,3 (oito vírgula três) horas-aula em atividades extraclasse, razão pela qual se impõe a adequação da jornada, nos termos do pedido inicial" (e-STJ, fls. 983-984).<br>Em face disso, ao apreciar os embargos de declaração, o TJMG esclareceu os motivos pelos quais a parte autora tinha direito ao recebimento das diferenças devidas, na medida em que a municipalida de efetuou o pagamento sem observar os ditames da Lei Federal n. 11.738/2008, nos termos do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 1.010-1.011 - sem grifo no original):<br>No caso, não se vislumbra a presença de quaisquer vícios no acórdão vergastado.<br>O acórdão embargado sedimentou, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que a Autora tem direito ao recebimento das diferenças devidas em razão do pagamento da remuneração com inobservância da Lei Federal nº 11.738/2008.<br>Constou da fundamentação:<br>"Por ocasião do julgamento da ADI n. 4167-3, o Pretório Excelso reconheceu que a expressão "piso salarial" refere-se apenas e tão somente ao vencimento básico, sem compreender as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, que somadas àquele compõem a chamada remuneração global.<br>Lembre-se, todavia, que modulados os efeitos de referido julgado, razão pela qual o piso salarial somente passou a ser considerado como vencimento básico a partir de abril de 2011, data em que julgado o mérito da ADI 4167-3/DF. Desta forma, Estados e Municípios que, até então, consideravam a remuneração global, computando as vantagens pecuniárias - gratificações e adicionais - no cálculo do piso salarial não estavam descumprindo a lei federal.<br>Do mesmo modo, firmou-se o entendimento segundo o qual o piso salarial correlaciona-se com a jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais, razão pela qual "profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento", como bem advertiu o d. Relator, Ministro Joaquim Barbosa.<br>Nesse sentido, estabelece o art. 2º, §§1º e 3º da Lei Federal n. 11.738/08:<br>Art. 2º (..)<br>§1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.<br>(..)<br>§3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo (g.n.).<br>Dessa forma, estabelecido que o piso salarial pode ser proporcional à carga horária diferenciada, e tendo em vista que os professores litigantes têm carga horária de 25 horas-aula, o valor de seu vencimento básico deve observar esta proporção.<br>(..)<br>Todavia, do cotejo da prova dos autos verifica-se que os pagamentos foram inferiores à proporcionalidade acima referida.<br>Assim, também deve ser mantida a sentença quanto à implementação e pagamento retroativo do piso, inclusive, das parcelas que se venceram no curso da ação, o que deve ser apurado em liquidação de sentença."<br>A fundamentação do acórdão retrata o entendimento dos julgadores sobre o tema, sendo o quanto basta para se conferir consistência à decisão, afastando os vícios propalados pelo Embargante.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Por conseguinte, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO NO FEITO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA.<br>1. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1ª, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. É assente no STJ o posicionamento de "não ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, na hipótese em que constatados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora a possibilitarem o redirecionamento da execução contra os sócios" (AgInt no REsp n. 1.822.894/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022).<br>4. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ no caso, pois o aresto recorrido decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos, de forma que a alteração das premissas assentadas no julgado, relativamente à dissolução irregular e ao exercício ou não de poderes de gestão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem o caderno processual.<br>5. Inexistindo prévia condenação no feito ao pagamento de verba sucumbencial, não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.217.845/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. Inexiste violação dos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, consolidada no teor da Súmula 435 do STJ, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.