ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA COM DEMANDA ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO ATESTADA. RELATIVIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a alegação de suposta ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando apresentados argumentos genéricos nas razões do recurso especial.<br>2. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que, para a formação da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.<br>4. Quanto à relativização da coisa julgada, "a Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa" (AgInt no AREsp n. 2.773.563/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>5. A revisão dos fundamentos do aresto recorrido, quanto à formação da coisa julgada e à impossibilidade de relativização , esbarra na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CESAR QUADROS WANDERLEY contra decisão monocrática de fls. 923-930 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 489, §1º, IV E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA COM DEMANDA ANTERIOR. RELATIVIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando ter demonstrado a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Destaca a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 948).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA COM DEMANDA ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO ATESTADA. RELATIVIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a alegação de suposta ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando apresentados argumentos genéricos nas razões do recurso especial.<br>2. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que, para a formação da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.<br>4. Quanto à relativização da coisa julgada, "a Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa" (AgInt no AREsp n. 2.773.563/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>5. A revisão dos fundamentos do aresto recorrido, quanto à formação da coisa julgada e à impossibilidade de relativização , esbarra na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que o recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 730-756), com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando afronta aos arts. 11, 337, §§ 2º e 4º, 489, § 1º, IV, 493, 504, I e II, 933, 1.022 e 1.054 do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 776-790), situação que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 817-828), o qual, em decisão monocrática de fls. 923-930 (e-STJ), foi conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, o insurgente alegou negativa de prestação jurisdicional passível de justificar a afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.<br>Nos fundamentos da decisão agravada, ficou constatada deficiência na argumentação, considerando que a parte recorrente não expôs detidamente os motivos pelos quais considera insuficiente a fundamentação exposta no aresto recorrido.<br>De fato, esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos citados precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 515, 516 e 535, INCISO II, DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. EMPRESAS COLIGADAS. CONTRATO DE MÚTUO. LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORTN. VARIAÇÃO DIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de incidir a correção monetária calculada pela variação diária da ORTN, em se tratando de lucro real em contrato de mútuo entre empresas coligadas.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.757.753/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. QUESTÕES ATRELADAS À APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conforme estabelecido na decisão agravada, se a apelação não alcançou conhecimento no Tribunal de origem, incogitável falar em omissão e ausência de fundamentação por não apreciação de questões relativas ao mérito nela suscitadas. Ademais, o recurso especial aduziu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, limitando-se a alegar ausência de apreciação dos "outros vícios indicados nos embargos de declaração", mas sem especificar quais seriam eles, tampouco a relevância de sua análise para a solução do caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela inexistência de delimitação da controvérsia. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF.<br>3. A recorrente alegou afronta à vedação de decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Porém, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a referida tese. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso. Precedentes.<br>5. As demais matérias trazidas no apelo nobre, dizem respeito ao mérito da apelação, não conhecida pelo Tribunal de origem. Assim, descabe a análise dessas questões por esta Corte Superior, no presente recurso especial, sob pena de supressão de instância.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.582.626/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ademais, mesmo que superado o referido óbice, não seria o caso de reconhecer negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal originário, visto que todas as questões postas pelo agravante ao longo do processo foram examinadas pela instância originária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo citada:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. UFPE. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo a rediscussão da matéria.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme os parâmetros definidos no título judicial, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente.<br>III - Quanto ao apontado erro material, observa-se que, consoante alegado pelo embargante, mostra-se desnecessária a inversão da sucumbência, uma vez que, nos termos do constante no acórdão do julgamento dos embargos de declaração pelo TRF da 5ª Região, a ora Embargante já se mostrava como destinatária da verba sucumbencial, sendo equivocada nova inversão, dado o provimento de seu recurso nesta via especial.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.962.650/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO JURÍDICA FIRMADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, estando ausente pressuposto que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A simples divergência de posicionamento entre os órgãos fracionários não é capaz de provocar submissão do feito à Primeira Seção, à vista da ausência de previsão legal.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido "enquadrada no art. 11, "caput" da LF nº 8.429/92", nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido para que seja julgada extinta a ação.<br>5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>A propósito, confira-se trecho retirado do aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 713-722 - sem grifo no original ):<br>COISA JULGADA E PEDIDO DIVERSO<br>Sustenta a parte embargante que há omissão no julgado quanto à existência de causa de pedir diversa, referente ao cômputo, como especial, dos períodos em que o autor recebeu benefício de auxílio-doença.<br>Sem razão.<br>Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (evento 6, RELVOTO2):<br>COISA JULGADA<br>Cinge-se a questão em determinar a ocorrência da coisa julgada, em decorrência do trânsito em julgado da ação nº 5062184-16.2014.404.7000, que tramitou perante o Juízo Federal da 17ª Federal de Curitiba/PR.<br>Naqueles autos o ora recorrente postulou a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/03/1988 a 05/03/2014 (evento 1, OUT9), tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/03/1988 a 31/08/1990, 13/04/1991 a 07/05/2004, 10/09/2004 a 07/06/2007, 26/10/2007 a 31/10/2010 e de 01/11/2011 a 28/02/2014 (evento 1, OUT8).<br>Como exposto na sentença recorrida, foram expressamente analisados os períodos em que houve afastamento por incapacidade, bem como o período de 01/09/1990 a 12/04/1990, como segue:<br>Em relação aos períodos ora requeridos, foi negado o reconhecimento do tempo de serviço especial, nos seguintes termos (evento 1, OUT8):<br>Para comprovar a especialidade das atividades, foi apresentado o PPP da empresa, no qual consta que o requerente trabalhou como operador, auxiliar de escritório, mecânico aprendiz, mecânico de manutenção, assistente técnico e eletricista, exposto a eletricidade acima de 250 Volts e a ruído acima de 90 dB, com exceção do período de 01/09/1990 a 12/04/1991, no qual não houve agentes nocivos (evento 14, PROCADM4, fls. 04/12). O laudo técnico da empresa confirma exposição de modo habitual e permanente a eletricidade de alta tensão nos períodos de março de 1988 a agosto de 1990, abril de 1991 a abril de 2004, setembro de 2004 a maio de 2007, outubro de 2007 a outubro de 2010 e de janeiro de 2011 a fevereiro de 2014 (fls. 13/18) e a ruído, acima de 90 dB, nos períodos de 01/03/1988 a 31/08/1990 e de 13/04/1991 a 30/04/2005. Nos períodos de 01/09/1990 a 12/04/1991 e de 01/05/2005 a 31/01/2014, o laudo informa que não houve exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. (fls. 19/30).<br>Observo que nos períodos de 08/05/2004 a 09/09/2004, 08/06/2007 a 25/10/2007 e de 02/11/2010 a 01/12/2010 o requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade (evento 7, INFBEN2).<br>Conforme Jurisprudência do TRF 4ª Região é possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário. No caso de auxílio-doença comum, é necessário que a incapacidade decorra do exercício da própria atividade enquadrada como prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, vejamos:<br> .. <br>No caso dos autos, observo que apenas o benefício de 08/06/2007 a 25/10/2007 é decorrente de acidente do trabalho. Assim, apenas tal período poderia ser reconhecido como especial.<br>No entanto, não foi informada exposição a eletricidade nesse período e nem a ruído acima do limite de tolerância.<br>Não houve apelo da parte autora, na ocasião.<br>O apelo do INSS e a remessa oficial foram parcialmente providos, para afastar a conversão do tempo comum em especial, bem como a concessão da aposentadoria especial (evento 1, OUT9).<br>A decisão transitou em julgado.<br>Assim, entendeu o Juízo a quo que a presente ação não pode prosperar, em face da ocorrência de coisa julgada.<br>O processo foi extinto, sem resolução do mérito, quanto a tais pedidos.<br>A sentença merece ser mantida.<br>O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5º, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.<br>Conforme prevê o disposto no art. 337, §4º, CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.<br>Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2º do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br>A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.<br>No presente processo, foi requerido o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1990 a 12/04/1991, bem como dos períodos em que houve afastamento por incapacidade (08/05/2004 a 09/09/2004, 08/06/2007 a 25/10/2007, e 02/11/2010 a 01/12/2010), todos contidos no pedido efetuado no processo nº 5062184-16.2014.404.7000, e expressamente analisados naqueles autos.<br>Como exposto no julgado e na sentença recorrida, na ação nº 5062184-16.2014.404.7000 foram expressamente analisados os períodos em que houve afastamento por incapacidade (08/05/2004 a 09/09/2004, 08/06/2007 a 25/10/2007 e de 02/11/2010 a 01/12/2010), períodos esses que estavam contidos no pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de 01/03/1988 a 05/03/2014.<br>Logo, não há omissão no julgado embargado.<br>RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA<br>Aduz o embargante, ainda, que há obscuridade quanto à exigência de extinção do feito anterior sem exame do mérito, quando há improcedência por falta de provas.<br>Novamente sem razão.<br>Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (evento 6, RELVOTO2):<br>Cinge-se a questão em determinar a ocorrência da coisa julgada, em decorrência do trânsito em julgado da ação nº 5062184-16.2014.404.7000, que tramitou perante o Juízo Federal da 17ª Federal de Curitiba/PR.<br>Naqueles autos o ora recorrente postulou a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/03/1988 a 05/03/2014 (evento 1, OUT9), tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/03/1988 a 31/08/1990, 13/04/1991 a 07/05/2004, 10/09/2004 a 07/06/2007, 26/10/2007 a 31/10/2010 e de 01/11/2011 a 28/02/2014 (evento 1, OUT8).<br>Como exposto na sentença recorrida, foram expressamente analisados os períodos em que houve afastamento por incapacidade, bem como o período de 01/09/1990 a 12/04/1990, como segue:<br>Em relação aos períodos ora requeridos, foi negado o reconhecimento do tempo de serviço especial, nos seguintes termos (evento 1, OUT8):<br>Para comprovar a especialidade das atividades, foi apresentado o PPP da empresa, no qual consta que o requerente trabalhou como operador, auxiliar de escritório, mecânico aprendiz, mecânico de manutenção, assistente técnico e eletricista, exposto a eletricidade acima de 250 Volts e a ruído acima de 90 dB, com exceção do período de 01/09/1990 a 12/04/1991, no qual não houve agentes nocivos (evento 14, PROCADM4, fls. 04/12). O laudo técnico da empresa confirma exposição de modo habitual e permanente a eletricidade de alta tensão nos períodos de março de 1988 a agosto de 1990, abril de 1991 a abril de 2004, setembro de 2004 a maio de 2007, outubro de 2007 a outubro de 2010 e de janeiro de 2011 a fevereiro de 2014 (fls. 13/18) e a ruído, acima de 90 dB, nos períodos de 01/03/1988 a 31/08/1990 e de 13/04/1991 a 30/04/2005. Nos períodos de 01/09/1990 a 12/04/1991 e de 01/05/2005 a 31/01/2014, o laudo informa que não houve exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. (fls. 19/30).<br>(..)<br>Alega ainda a parte autora que é possível a relativização da coisa julgada no direito previdenciário, secundum eventum probationis.<br>De fato, o STJ tem adotado o entendimento de que, não havendo início de prova material do labor rural, deve ser extinto o processo, sem exame do mérito, permitindo-se à parte autora o ajuizamento de nova demanda. Esse entendimento tem sido estendido inclusive para casos em que há ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.<br> .. <br>Não é esse o caso dos autos, contudo, uma vez que no feito anterior houve exame do mérito do pedido.<br>A decisão transitou em julgado, o que impede a rediscussão da questão nos presentes autos, em razão da coisa julgada material.<br>Acrescente-se que relativizar a coisa julgada além dos casos expressamente previstos no ordenamento jurídico pátrio pode causar insegurança jurídica. Ou seja, o referido encontra-se coberto pelo manto da coisa julgada de acordo com o art. 502 do CPC. Ainda, o art. 505 do CPC veda expressamente que o juiz decida novamente questões já decididas relativas à mesma lide, salvo exceções previstas no incisos I e II do referido artigo.<br>Nesse contexto, a justificativa da existência de provas novas não analisadas no feito anterior não é suficiente para afastar a coisa julgada.<br>Acrescento que ainda que se trate da alegação de exposição a agente nocivo diverso, não postulado na ação anterior, incidiriam os efeitos decorrentes da coisa julgada. Precedente da Turma Ampliada, na forma do disposto no art. 942 do CPC, julgado em 06/2020: AC nº 5006920- 03.2017.4.04.7002/PR.<br>Assim, em que pesem os argumentos do recorrente, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a reprodução de ação anteriormente ajuizada apenas quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é a hipótese dos autos.<br> .. <br>Nessas condições, não se pode cogitar, sequer em tese, da possibilidade de relativização da coisa julgada. Ao acolher entendimento diverso estaríamos a renovar indefinidamente causas previdenciárias ao argumento de que se deve flexibilizar a coisa julgada em prol de segurados que "só após a decisão" dignaram-se a ir buscar todas as provas que deveriam ter coligido para ingressar administrativamente, ou em juízo, é fomentar a negligência ao dever de cautela, de lealdade processual, incitar a promoção de lides temerárias e ofender o princípio da não-surpresa. Além de configurar grave quebra à segurança jurídica, só justificável em casos excepcionalíssimos, o que não se vislumbra na espécie, mormente porque, nada obstante ter tramitado no Juizado Especial, a parte autora foi patrocinada por profissional advogado nos autos que geraram a coisa julgada (TRF4, AG 5034033-44.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 22/09/2021).<br>Negado provimento, pois, ao apelo da parte autora, quanto ao ponto.<br>Conforme se extrai do julgado embargado, a sentença proferida nos autos da ação nº 5062184-16.2014.404.7000 consignou que o laudo técnico apresentado informou a ausência de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.<br>Assim, não há que se falar em improcedência por insuficiência de provas.<br>Na verdade, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.<br>REAFIRMAÇÃO DA DER E DESAPOSENTAÇÃO<br>Por fim, quanto ao pedido de reafirmação da DER, argumenta o embargante que há obscuridade no julgado, pois o próprio INSS, nas cartas de concessão, informa ser o benefício irreversível e irrenunciável somente após o saque do primeiro pagamento.<br>Mais uma vez sem razão.<br>Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (evento 6, RELVOTO2):<br>A parte autora ingressou com requerimento administrativo de benefício em 06/03/2014, pedido que foi indeferido em 24/04/2014 (evento 1, PROCADM21, fls. 53/54, processo nº 5062184-16.2014.404.7000).<br>O benefício veio a ser concedido mediante decisão judicial, em 01/03/2017 (evento 83, processo nº 5062184-16.2014.404.7000), mas com efeitos financeiros desde a DER (06/03/2014) (evento 1, OUT9).<br>Neste feito requer a reafirmação da DER, para concessão da aposentadoria especial.<br>Ocorre que o cômputo de período contributivo posterior à implantação do benefício configura desaposentação, cuja vedação pela legislação foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), tendo sido fixada a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação" ou à "reaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".<br> .. <br>Como exposto no julgado embargado, o cômputo de período contributivo posterior à implantação do benefício configura desaposentação, cuja vedação pela legislação foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503) e, embora o benefício tenha sido implantado apenas em 01/03/2017, foi determinado o termo inicial dos efeitos financeiros na DER (06/03/2014).<br>Novamente, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.<br>Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.<br>Portanto, inexiste negativa de prestação jurisdicional.<br>No que se refere à questão de mérito, o recorrente sustentou a possibilidade de relativização da coisa julgada.<br>Destacou que, "ainda que em uma sentença anterior possa ter o Juízo entendido por julgar os pedidos improcedentes, extinguindo o feito com resolução de mérito por falta de provas ao invés de julgar o feito extinto sem resolução de mérito, em atenção ao princípio do acertamento, tal fato não pode afastar o direito buscado, como este E. Tribunal já proferiu entendimento no sentido de que "o direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão" (TRF4, AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino Ramos de Oliveira)" - (e-STJ, fl. 740).<br>Frisou que "o conjunto de documentos e provas (inclusive a pericial requerida) formado na presente demanda não foi objeto de apreciação na demanda anterior. E este E. STJ ao analisar o tema 629 expressamente consignou que a ausência de conteúdo probatório eficaz implica na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo que imporia a extinção do feito sem julgamento do mérito e possibilidade de reanálise em nova demanda" (e-STJ, fl. 740).<br>Defendeu a inexistência de formação da coisa julgada na demanda anterior.<br>A respeito do tema, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que, para a formação da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.<br>Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ULTERIORMENTE PROPOSTA. ENCARGO LEGAL. NÃO REVOGADO PELO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Constatada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. Precedentes.<br>II - O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual este diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. (AgInt no AREsp n. 2.543.845/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.183.235/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, "em face da decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto as diferenças da RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, entendeu pela resolução do acordo firmado no Projeto Conciliação de tais diferenças reconhecidas em Ação Coletiva, em razão de anterior Mandado de Segurança individual, julgado improcedente", que restou improvido pelo Tribunal local, ensejando a interposição do apelo nobre.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>V. Não se olvida que, "segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na hipótese em exame (AgInt no AREsp n. 986.467/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.006.334/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/03/2023).<br>VI. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático da causa, entendeu que "inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional". Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.297/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Em relação à relativização do instituto em matéria previdenciária, "a Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa" (AgInt no AREsp n. 2.773.563/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Em suma, o autor postula a relativização da coisa julgada com objetivo de que seja considerada nova prova (PPP) de período trabalhado na empresa GKN do Brasil Ltda., cuja especialidade não foi reconhecida em ação anterior (Processo 5008420-14.2011.4.04.7100).<br>2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgado proferido sob a sistemática de Recursos Repetitivos, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução do mérito, para, assim, propiciar à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (Tese Repetitiva 629/STJ; REsp repetitivo nº 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016).<br>4. Todavia, a Corte a quo entendeu que "houve decisão de mérito, na ação anterior, quanto ao ora postulado, que impede a reapreciação do pedido. Note-se, por fim, que não houve julgamento pela improcedência em decorrência da ausência de provas, como pretende o autor, mas pelo entendimento esposado pelos julgadores à época acerca da impossibilidade da contagem especial pretendida, o que difere frontalmente da decisão do Tema 629 do STJ." (fl. 280, e-STJ). Dessa forma, não é o caso de aplicação do Tema 629/STJ.<br>5. Ressalta-se que o STJ entende que o precedente vinculante (Tema 629/STJ) não alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do repetitivo, não possuindo o condão de desconstituir os títulos executivos preexistentes a ele.<br>6. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Apelo Nobre, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Na conclusão extraída do acórdão impugnado, constata-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi enfático ao atestar a existência de identidade dos elementos da ação para fins de configurar a formação de coisa julgada, bem como entendeu não ser possível relativizar a garantia, considerando que a causa foi julgada com resolução de mérito, situação que justificaria a inaplicabilidade do Tema 629/STJ.<br>Com efeito, a revisão dos fundamentos do julgado recorrido, por estarem alicerçados no conjunto fático-probatório dos autos, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO ANTERIOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. TEMA 629 DO STJ. DEMANDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO: INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.<br>1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Idêntica compreensão foi reafirmada no âmbito da Primeira Seção, com a ressalva de meu entendimento.<br>2. A excepcionalidade de flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados representativos de controvérsia aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade.<br>3. Caso em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia, asseverando que haveria a tríplice identidade entre a ação anterior e a atual, no tocante ao período rural de 20/05/1969 a 06/03/1979, a configurar a existência de coisa julgada, sem afirmar, contudo, que a sentença de improcedência teria sido por insuficiência de prova. Alterar essa compreensão é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.563/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE DEFINIDA NA RESOLUÇÃO RDC 10. VIOLAÇÃO DO ART. 97, I E IV, DO CTN. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTES. TEMA 1.123/STJ. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que Tribunal Regional Federal da 3ª Região enfrentou a alegação de existência de coisa julgada e afastou a existência de tríplice identidade entre as ações. Destaco o entendimento (fl. 319, e-STJ): "Alega a apelante que a autora já ajuizou demanda anterior em que se discutiu a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, tendo ocorrido o trânsito em julgado desfavorável à ela. Pois bem. Como bem ressaltou o r. Juízo de piso, a presente ação trata de questões diversas àqueles tratadas no mandado de segurança autuado em 31/03/2000. No mandado de segurança autuado em 31/03/2000, a ora apelada alegou que a taxa em questão ofendia o artigo 145, II, da Constituição da República, e os artigos 77 e 78 do CTN, ante a inexistência de contraprestação específica estatal a justificar a exigência fiscal. Argumentou, ainda, que, tratando-se de imposto instituído no exercício da competência residual da União Federal, deveriam ter sido observados os requisitos previstos no inciso I do art. 154 da Constituição Federal. Diferentemente, na presente demanda, a apelada sustenta a antijuridicidade do tributo sob o argumento de que sua base de cálculo encontra-se prevista em ato infralegal, afrontando o princípio da legalidade estrita (art.<br>97, IV, do CTN). Assim, por conta da inexistência de tríplice identidade dos elementos da demanda, deve ser mantida a sentença no que diz respeito a alegação de coisa julgada".<br>2. Observa-se que o colegiado analisou de forma detalhada as diferenças entre os dois processos para afastar a existência de tríplice identidade entre as demandas. Dessa forma, não se cogita de falha na prestação jurisdicional.<br>3. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015).<br>4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região , verificando se houve, de fato, ofensa à coisa julgada, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/08/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/06/2017; REsp 1.425.831/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/05/2017; AgInt no REsp 1.574.311/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.626.232/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/08/2017.<br>5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve, de fato, ofensa a coisa julgada, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1.123/STJ) assentou ser ilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), tendo em vista que a definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao princípio da legalidade (art. 97, IV, do CTN).<br>7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E FRAUDE. APRECIAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÕES DO STJ FAVORÁVEIS AO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE VIABILIZAR A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DE IMPOSIÇÃO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada por Fundação Ângelo Cretã de Educação Ambiental, com o fim de desconstituir sentença homologatória de acordo que, conforme afirmado na petição inicial, gerou "precatório requisitório, no valor de R$ 851.205,45 e outro crédito no valor de R$ 8.519.822,15, ambos calculados até a data de 03.09.2001 e figurando na qualidade de devedor do Município de Campo Largo." (fl. 24, e-STJ).<br>2. O título que se pretende desconstituir homologou acordo firmado em execução de sentença proferida em ação indenizatória, proposta porque, após a declaração de utilidade pública de propriedade da empresa, em 10 de julho de 1981, o Prefeito do Município, depois da completa destruição do parque industrial que lá se encontrava, revogou o respectivo ato (Decreto Municipal 91/1981).<br>3. A Fundação autora apontou na causa de pedir: a) erros graves na perícia; b) indevida inclusão de juros compensatórios no quantum indenizatório, pois se trata de ação indenizatória, e não de desapropriação.<br>4. A demanda foi ajuizada contra Cerâmica Campo Largo Ltda. e o Município de Campo Largo/PR, mas este requereu a sua inclusão no polo ativo, o que foi deferido.<br>5. Mantendo a sentença da primeira instância, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão e consignou: a) haver ilegitimidade ativa da Fundação; b) a impossibilidade de rediscutir, por força da coisa julgada, erro material e fraude na demanda anterior, bem como a incidência de juros compensatórios; c) a ocorrência de litigância de má-fe.<br>LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO<br>6. O Tribunal de origem, embora tenha declarado a ilegitimidade da Fundação recorrente para propor a demanda, transcreveu no acórdão o artigo 4º, inciso XI, do estatuto dela, que inclui entre as suas finalidades institucionais "zelar e defender o patrimônio público moral, material e financeiro, inclusive de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, além das pessoas jurídicas, de direito público interno."<br>7. O STJ tem precedente, firmado em hipótese análoga, no qual afasta os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ por constatar, como ocorre no caso destes autos, que as "finalidades institucionais" da entidade podem ser "extraídas da leitura do acórdão recorrido." (REsp 1.731.299/MG, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.5.2019).<br>8. Sempre que possível, as finalidades estatutárias das Organizações Não Governamentais devem ser interpretadas em favor da legitimidade ativa para a instauração do processo coletivo. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E FRAUDE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE<br>APRECIAÇÃO<br>9. O Tribunal de origem afirmou, mediante típico exame fático-probatório: "não prospera a alegação de que houve erro de cálculo, visto que não restou demonstrado qualquer erro no cálculo do Laudo Pericial utilizado como base para a indenização na ação ordinária de indenização nº 0000081-31.1992.8.16.0026. Ademais, a sentença prolatada em Ação de Indenização foi submetida a reexame necessário e Apelação, com a conclusão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido da correção do cálculo." (fl. 3262, e-STJ).<br>10. Concluiu o acórdão recorrido: "considerando a inocorrência de erro de cálculo, erro material ou nulidade insanável capaz de relativizar a coisa julgada, correta a r. sentença que julgou pela improcedência da ação civil pública." (fl. 3.263, e-STJ).<br>11. No caso, não há como aferir se há ou não excepcionalidade capaz de ensejar a relativização da coisa julgada. Nesse sentido: "O Tribunal de origem afastou as pretensões de relativização da coisa julgada, no tocante à apuração do valor da dívida, e de excesso de execução, com base na análise do acervo fático-probatório da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da súmula 7 desta Corte." (AgInt no AREsp 932.488/SP, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27.9.2018).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp 455.266/RS, Relator Min. Herman Bejamin, Segunda Turma, DJe 22.4.2014. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA<br>INDENIZAÇÃO<br>12. Em relação a essa parte dos Recursos Especiais, os fatos delineados no acórdão recorrido são os seguintes: "Em data de 10 de julho de 1981, conforme o Decreto Municipal nº 91, foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, terreno, equipamentos, objetos, estoque e de matéria prima. (mov. 1.5 fls. 1/3). A imissão na posse ocorreu em 29/11/1982. No imóvel estavam todos os equipamentos - posteriormente desmontados e retirados pelo Município  ..  Posteriormente, em 23 de fevereiro de 1983, o chefe do Poder Executivo do Município de Campo Largo, revogou o decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, através do Decreto nº 55/83 (mov. 1.5 fl. 9). Tal fato gerou recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que  .. <br>reconheceu o direito da expropriada Cerâmica Campo Largo Ltda. pleitear indenização por perdas e danos DECORRENTES DA DESAPROPRIAÇÃO em ação própria." (fl. 3256, e-STJ).<br>13. Portanto, embora tenha havido declaração de utilidade pública, imissão na posse e desmonte do empreendimento, o Poder Público desistiu da desapropriação menos de dois anos depois. Esse fato fez o Tribunal de origem reconhecer o direito da parte prejudicada a pleitear indenização por perdas e danos em ação própria.<br>13. A inclusão de juros compensatórios nessa hipótese já foi admitida pelo STJ em casos análogos. Nesse sentido: "No caso de desistência da ação de desapropriação administrativa, cumpre ao desapropriante "a obrigação de pagar, a título de indenização, juros compensatórios decorrentes da perda antecipada da posse pelo expropriado, já que, nesses casos, o dano é inerente ao desapossamento do bem, (..), pelo período compreendido entre a imissão na posse e a efetiva desocupação do imóvel." (REsp 93416/MG, 1ª S., Min. Castro Filho, DJ de 22.04.2002)." (REsp 875.723/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10.05.2007 p. 354, grifo acrescentado). Na mesma direção: REsp 757.605/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.8.2007, p.<br>286; REsp 101.917/SP, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 19.10.1998, p. 22; AgRg no Ag 159.357/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 17.11.1997 p. 59515.<br>INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL<br>14. O Tribunal de origem entendeu que, "ao ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada, a FUNDAÇÃO ÂNGELO CRETÃ DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL tenta alterar a verdade dos fatos e induzir em erro o julgador  ..  Ademais, ao alegar a ocorrência de "fraude processual", sem indicar a base de tal afirmação,  ..  atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé." (fl. 3263, e-STJ).<br>15. Essa fundamentação não se sustenta. A falta de comprovação de algumas das alegações feitas é causa de improcedência, e não constitui má-fé, sobretudo no caso dos autos, em que a postulação tinha viabilidade, ao menos teórica, pois "o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da eficácia preclusiva, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal." (REsp 1.308.449/SC, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13.11.2017).<br>16. Não se pode elastecer as hipóteses típicas de má-fé processual, sob pena de comprometer o direito de ação.<br>CONCLUSÃO<br>17. Agravo do Município de Campo Largo/PR conhecido para se conhecer parcialmente do seu Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Agravo da Fundação Ângelo Cretã de Educação Ambiental conhecido para se conhecer, em parte, do seu Recurso Especial e dar-lhe provimento apenas para excluir a sanção de litigância de má-fé.<br>(AREsp n. 1.779.241/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.