ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro.<br>2. A jurisprudência do STJ somente excepciona essa regra quando a manifestação de inadmissão for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista a clareza acerca da aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Não custa lembrar que "é entendimento consolidado no STJ, a partir do disposto no art. 1.036, § 2º, do CPC, que a s uspensão de um recurso, em razão da afetação de um tema ao rito dos repetitivos, não se aplica quando o recurso não supera a fase de conhecimento pela intempestividade. Isso porque a análise dos recursos especiais afetados refere-se a questões de mérito, sendo irrelevante suspender aqueles intempestivos pois, neles, já houve a formação da coisa julgada, como consequência da perda do prazo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025 ).<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por e CLÍNICA UNINEFRO AMAPÁ LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 632-633 (e-STJ), fundada na intempestividade do agravo em recurso especial - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 439-440):<br>TIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIÊNCIA DE PIS E COFINS. RECEIRAS DECORRENTES DECORRENTES DE VENDA DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ESTABELECIDAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE MACAPÁ E SANTANA - AMAPÁ. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.<br>1. Alterada a Lei nº 8.256/1991 pela Lei nº 8.981/1995, cuja última redação foi dada pela Lei nº 11.732/2008, não mais subsiste o art. 8º do Decreto 517/1992, ou seja, a equiparação à exportação, a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada para empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, em face de ausência de previsão legal.<br>2. Da leitura dos dispositivos legais supramencionados e, sobretudo, do art. 149, § 2º, I, CF/88, conclui-se que se as operações de venda realizadas para as empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, incidem as contribuições sociais na receita proveniente dessas operações, incluindo-se, portanto, a prestação de serviços.<br>3. A respeito da necessidade de exame específico da legislação referente a cada área de Livre Comércio e sobre as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, impende destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que, analisando a legislação referente à ALCMS, entendeu que não pode ser estendida a essas áreas a jurisprudência referente à Zona Franca de Manaus-ZFM, em face de alteração de legislação. Precedente deste Tribunal Regional Federal.<br>4. Incide, portanto, a contribuição social do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadorias e de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, Estado do Amapá, considerando a ausência de previsão legal de equiparação à exportação.<br>5. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 481-490).<br>No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 150, II, e 170, II, da CF; 2º da Lei federal n. 10.996/2004, 11 da Lei n. 8.256/1991; 11, § 2º, da Lei n. 8.387/1991; 2º, § 1º da LIDNB; 110, da Lei n. 8.981/1995; 4º do Decreto-Lei n. 288/1967; e 8º do Decreto n. 517/1992.<br>Informou que o caso tratou de incidência de PIS e Cofins sobre receitas provenientes de vendas de mercadorias e prestação de serviços realizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), no Estado do Amapá. A controvérsia central residiu na possibilidade de equiparação dessas operações à exportação para efeitos fiscais, à luz da legislação aplicável.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento à apelação interposta pela Clínica Uninefro Amapá Ltda., mantendo a sentença de improcedência. Justificou-se que, embora a legislação aplicável à Zona Franca de Manaus (ZFM) preveja a equiparação de vendas realizadas para empresas situadas na ZFM à exportação, tal benefício não pode ser estendido automaticamente à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), devido à ausência de previsão legal específica.<br>Defendeu que a incidência de PIS/Cofins sobre suas operações viola a isonomia, pois empresas de fora da ALCMS têm alíquota zero para vendas destinadas à área. Sustentou que tal zona de livre comércio foi criada para fomentar o desenvolvimento regional e que a tributação desestimula o comércio local, contrariando o objetivo constitucional.<br>Enfatizou que a negativa de sua pretensão desrespeitaria os princípios da isonomia e da redução das desigualdades regionais.<br>Argumentou que, mesmo se não houvesse a redação anterior do art. 7º da Lei n. 8.256/1991, que previa expressamente a equiparação das vendas internas à exportação, o art. 8º do Decreto n. 517/1992 não poderia ser afetado pela alteração legislativa trazida pelo art. 110 da Lei n. 8.981/1995; pois, pelo art. 11 da Lei n. 8.256/1991, os efeitos do art. 4º do DL n. 288/1967 são estendidos às ALCBV e ALCB e, por força do § 2º do art. 11 da Lei n. 8.38719/91, deverão ser estendidos também para a ALCMS.<br>Mencionou a ofensa ao art. 2º, § 2º, da Lei federal n. 10.996/2004, ao julgado estimular que empresas situadas dentro da ALCMS optem em comprar de outros Estados, ao invés de comerciantes locais, transferindo empregos e rendas para locais que necessitam menos do que esta região remota do País. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 492-508).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 632-633 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista a ocorrência de intempestividade.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que o Desembargador, em momento algum, denegou seguimento dos embargos manejados pela agravante, apenas se manifestou mencionando que não é o caso de sobrestar o processo em questão, tendo, no mérito, rejeitado os embargos de declaração.<br>Aponta que os declaratórios não eram protelatórios, tampouco recurso inadequado ou incabível, ou até mesmo intempestivo, pelo contrário, eles trouxeram em seu bojo a necessidade de análise da questão acerca da suspensão da questão, conforme o Tema n. 1.239/STJ. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ, fls. 639-648).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 652).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro.<br>2. A jurisprudência do STJ somente excepciona essa regra quando a manifestação de inadmissão for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista a clareza acerca da aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Não custa lembrar que "é entendimento consolidado no STJ, a partir do disposto no art. 1.036, § 2º, do CPC, que a s uspensão de um recurso, em razão da afetação de um tema ao rito dos repetitivos, não se aplica quando o recurso não supera a fase de conhecimento pela intempestividade. Isso porque a análise dos recursos especiais afetados refere-se a questões de mérito, sendo irrelevante suspender aqueles intempestivos pois, neles, já houve a formação da coisa julgada, como consequência da perda do prazo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025 ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Por meio da análise do recurso da empresa, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 29/11/2024, sendo o agravo em recurso especial somente interposto em 21/3/2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, CPC.<br>Inadmitido o recurso especial (e-STJ, fls. 582-585) com base em pronunciamento claro no sentido da aplicação da Súmula 83/STJ, foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 586-593 (e-STJ), que foram rejeitados com amparo na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC na decisão que inadmitiu o recurso (e-STJ, fls. 598-600).<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. No caso, os declaratórios protocolados contra a decisão de inadmissão do recurso especial não são o recurso adequado ou cabível ao caso.<br>Com efeito, é sabido que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art.1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado" (AgInt nos EAREsp n. 1.636.360/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021).<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CÓDIGO DE BARRAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.<br>1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>2. De igual modo, a ausência do número do código de barras na guia de pagamento apresentada após a oportunidade de recolhimento em dobro do preparo, na forma art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, também leva à deserção do recurso. Precedentes.<br>3. No caso, constatada a ausência de preparo recursal, a parte recorrente, intimada para efetuar o recolhimento em dobro, limitou-se a apresentar comprovante de pagamento sem o código de barras, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte.<br>4. "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art.1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado" (AgInt nos EAREsp n. 1.636.360/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021).<br>5. Hipótese em que o agravo manejado contra decisão de inadmissão do recurso especial devidamente fundamentada somente foi interposto após a publicação do julgado que rejeitou os embargos de declaração, os quais, nesse contexto, não têm o condão de interromper o prazo recursal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.867/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme disposição contida no art. 994, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC), é intempestivo o recurso que não é interposto no prazo de 15 dias úteis.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, logo, a oposição de embargos de declaração contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para interposição do recurso cabível.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.175.117/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Não custa lembrar que "é entendimento consolidado no STJ, a partir do disposto no art. 1.036, § 2º, do CPC, que a suspensão de um recurso, em razão da afetação de um tema ao rito dos repetitivos, não se aplica quando o recurso não supera a fase de conhecimento pela intempestividade. Isso porque a análise dos recursos especiais afetados refere-se a questões de mérito, sendo irrelevante suspender aqueles intempestivos pois, neles, já houve a formação da coisa julgada, como consequência da perda do prazo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).<br>Por fim, em relação ao sobrestamento dos autos, ao argumento de que estaria pendente de julgamento o Tema 1.329 pelo STJ, não se justifica, em razão da superveniência do julgamento definitivo dos REsps n. 2.613.918/AM, 2.093.050/AM, 2.093.052/AM, 2.152.161/AM e 2.152.381/AM, pela Primeira Seção desta Corte Superior em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.