ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>3. Infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RIO PARDO PROTEÍNA VEGETAL S.A. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 533):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados.<br>Em suas razões, a agravante repisa a ocorrência de omissões no acórdão do Tribunal de Justiça, relevantes ao julgamento da lide, especialmente, no que se refere à contradição no reconhecimento da irrazoabilidade da falta de cumprimento de obrigação acessória acarretar a ausência de pagamento do tributo e a negativa de provimento da apelação, com adoção de premissa equivocada, visto que o lançamento do imposto não decorreu de motivo relacionado à ilegitimidade do crédito.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica das provas constantes dos autos.<br>Assevera que o julgamento se mostra extra petita.<br>Impugnação às fls. 586-591 (e-STJ) com pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>3. Infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De fato, conforme asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se as razões do julgado bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>No caso, cumpre reiterar que o acórdão recorrido apreciou de maneira fundamentada a controvérsia dos autos, apenas decidindo de forma contrária à pretensão da parte recorrente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IPTU. CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DO IMÓVEL. JUÍZO FIRMADO À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O vício de omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na origem se configura quando, na falta de manifestação do tribunal sobre dada questão controversa, a parte demonstra sua relevância no caso concreto dos autos, capaz de alterar o resultado do julgado.<br>Citem-se: AgRg no REsp n. 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16/3/1998; AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2019.<br>3. "Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem" (REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018).<br>4. No caso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>6. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte ou a existente entre o acórdão impugnado e outros julgados, como no caso em tela. Precedentes.<br>7. Na via estreita do recurso especial, é vedado a esta Corte Superior analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CFRB.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.698/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao concluir pela não ocorrência de julgamento extra petita, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 429-431 - sem grifo no original):<br>Não cabe o acolhimento da preliminar de nulidade por ser o julgamento extra petita, pois observados os limites do pedido e da causa de pedir. Observada a devolutividade recursal, toda a matéria atinente ao caso deve ser analisada para o resultado do julgamento do recurso.<br>Em verdade, o recorrente repete argumentos e insiste em sustentar irregularidades procedimentais inexistentes, quando sequer comprova o direito material ao creditamento do ICMS.<br>Como afirmado, a autuação da empresa autora ocorreu diante da falta de recolhimento de ICMS, em razão da perda do direito ao crédito decorrente da entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo (art. 59, III, "f" do Regulamento do ICMS/MS), por não ter realizado a devida Escrituração Fiscal Digital (ECP/CIAP - Controle de Crédito de ICMS de Bens do Ativo Permanente).<br>O art. 6º do subanexo VII ao Anexo XV do RICMS/MS dispõe que a escrituração do CIAP deve ser realizada até o dia seguinte ao da: a) entrada do bem; b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem; c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem.<br>Não é o mero descumprimento da obrigação acessória que se afigura como causa da obrigação tributária, mas sim a ausência de instrumentos de controle fornecidos regularmente ao Fisco estadual para o reconhecimento da higidez desses créditos e da forma e condições de sua apropriação.<br>Por razões de praticabilidade tributária, diante da multiplicidade de contribuintes e da complexidade que envolve o formato de apropriação e uso de créditos de ICMS relativos a entrada de bens destinado ao ativo fixo das empresas, é razoável que o Estado discipline através de diploma regulamentar a forma por meio da qual deva o contribuinte se comportar para essa finalidade.<br>Existe razão lógica para que a Lei Kandir e o Código Tributário Estadual condicionem a fruição do direito ao crédito à escrituração do CIAP (Controle de Crédito de ICMS de Bens do Ativo Permanente). Trata-se de uma conferência detalhada do direito ao crédito, cuja análise exige declarações do contribuinte que não podem ser supridas pela apuração do Fisco.<br>O art. 59, III, "a" do Regulamento do ICMS/MS, por exemplo, estabelece que o crédito decorrente da entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo, deve ser apropriado na razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.<br>No caso, além do confesso erro do contribuinte quanto ao campo de preenchimento, o processo administrativo seguiu sem que ele comprovasse que o crédito era devido e que sua forma de apropriação foi correta, o que impossibilitou averiguação da legitimidade do ato pelo fisco.<br>De acordo com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo Tributário (p. 66), apesar da defesa argumentar pela legitimidade de utilização dos créditos que não foram devidamente lançados nos campos exigidos pela fiscalização, não fez prova da sua origem.<br>É válido o argumento da empresa recorrente, de que não é razoável que a falta de cumprimento de obrigação acessória possa acarretar reconhecimento de ausência de pagamento do imposto.<br>No entanto, é necessário que a legitimidade desses créditos seja apurada de acordo com a regra geral de distribuição do ônus da prova, afinal não é a entrada de toda e qualquer mercadoria que pode gerar crédito. Caso houvesse tal prova, a demanda anulatória do débito fiscal poderia ter êxito.<br>Sobre o aspecto probatório, em caso análogo ao presente, o Superior Tribunal de Justiça pontuou que "(..) a realização de prova pericial para classificar as mercadorias torna-se necessária para conferir o direito ao creditamento ou não do ICMS" (STJ; AgRg no REsp 1315268/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018).<br>Na hipótese, o recorrente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito (373, I, CPC), na medida em que não apresentou documentos capazes de comprovar que, a despeito da irregularidade formal confessada, os créditos são legítimos e foram apropriados corretamente. O autor, ao invés de buscar comprovar tais aspectos ou requerer a produção de prova pericial, pugnou pelo julgamento antecipado do processo (p. 223).<br>Ao contrário do afirmado, não é incontroverso o direito ao creditamento. O ente estatal impugnou especificamente tal questão.<br>Portanto, a ausência de demonstração da origem dos créditos e da adequada forma de utilização, inviabiliza a pretensão de anulação dos débitos fiscais, ainda que aceito o argumento de que a escrituração equivocada não torna indevido o aproveitamento dos créditos.<br>Quanto ao tema, convém destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.<br>Vale dizer que o provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUNTENÇÃO.<br>1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "apenas por lei em sentido formal é possível para a Administração renunciar à prescrição. Nesse sentido: REsp n. 1.874.755/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023; AgInt no REsp n. 1.790.678/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11 /2020; REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/10/2023 (Tema n. 1.109)" (AgInt no REsp n. 1.853.163/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024).<br>2. Hipótese em que rever a premissa adotada pelo Tribunal de origem de que a renúncia à prescrição possui amparo legal esbarra no óbice da Súmula 280/STF.<br>3. A jurisprudência do STJ também se orienta no sentido de que "é cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica julgamento extra petita"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/6/2024). Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562 /RS, relator Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 1.504.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022.<br>4. Caso em que da petição inicial é possível extrai-se que a pretensão autoral também envolve a cobrança de débitos referentes ao adicional por tempo de serviço reconhecidos em favor dos autores, ora recorridos, e não adimplidos.<br>5. Inexistência de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus, pois o Sodalício de origem se limitou a modificar a sentença no que diz respeito à forma de quitação dos débitos cobrados, por entender inviável a condenação do réu a pagamentos mensais, em virtude da necessidade de respeito ao sistema de precatórios previsto da Constituição Federal. 6. Manutenção dos honorários advocatícios recursais impostos ao ora agravante em 20% sobre a verba honorária que vier a ser fixada na fase de liquidação de julgado.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.894.839/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024)<br>Desse modo, na linha de jurisprudência desta Corte, tratando-se de julgamento que deriva de interpretação lógico-sistemática da demanda, não há falar em vício de julgamento extra petita.<br>De outra parte, importa reafirma r que afastar a conclusão do acórdão, na análise do caso concreto, a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, não merece ser acolhido o pedido, formulado pela parte agravada, de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na hipótese ora analisada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.