ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA A PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE TITULARIDADE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegada violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão - de que "inexiste qualquer prova nos autos de que a apelada tenha sido informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação" (e-STJ, fl. 291), bem como de que não há falar em nenhum ato ilícito praticado pela agravada - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IONE RIOS PEREIRA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 374):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA A PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE TITULARIDADE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não busca o revolvimento de matéria fática, mas a revaloração das informações que foram erroneamente analisadas.<br>Afirma que "indicou a presença de omissão no julgado, no que diz respeito a produção unilateral da vistoria, além de não estar residindo no local no período recuperado, o que demonstra a aplicação de maneira inadequada da inversão do ônus da prova" (e-STJ, fl. 390).<br>Assevera que, considerando "o deferimento da inversão do ônus probatório, era dever da Concessionária de Serviços Públicos providenciar a produção de tal prova, a fim de reunir os elementos que possuíssem capacidade técnica de aferir vícios e irregularidades no medidor, o que não fez, corroborando as falhas já evidenciadas na prestação dos serviços (cobrança ilegal, fiscalização unilateral, etc.) apresentados pelo consumidor" (e-STJ, fl. 393).<br>Aduz, ainda, a violação aos arts. 4º, inciso I, 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, inciso II, todos do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a concessionária de energia agiu de forma unilateral, não viabilizando ao consumidor a aferição e a contestação dos valores, sendo de rigor a inexistência do débito relativo às faturas de energia elétrica pendentes de pagamento que não correspondem ao consumo da ora recorrente.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 399).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA A PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE TITULARIDADE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegada violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão - de que "inexiste qualquer prova nos autos de que a apelada tenha sido informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação" (e-STJ, fl. 291), bem como de que não há falar em nenhum ato ilícito praticado pela agravada - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, além da não ocorrência de violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, está evidente a incidência da Súmula n. 7/STJ à presente demanda.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal  de Justiça do Estado de Mato Grosso foi claro e coerente ao concluir, em suma, que não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que "a prova testemunhal em nada auxiliaria ao caso em tela, visto que não supriria a necessidade de apresentação de documento comprobatório de requerimento de mudança de titularidade da unidade consumidora à concessionária de energia elétrica"; que "inexiste qualquer prova nos autos de que a apelada tenha sido informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação, providência que incumbe à parte consumidora"; bem como que se mostra ausente qualquer ato ilícito praticado pela recorrida.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 290-291 e 327); sem grifo no original):<br>De início, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.<br>Com efeito, é cediço que o Juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito<br>Logo, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.  .. <br>Deveras, como indicado pelo julgador singular, a prova testemunhal em nada auxiliaria ao caso em tela, visto que não supriria a necessidade de apresentação de documento comprobatório de requerimento de mudança de titularidade da unidade consumidora à concessionária de energia elétrica.<br>Superada tal questão, melhor sorte não assiste à Autora/Apelante do ponto de vista meritório.<br>Isso porquê, tal qual consignado na sentença, inexiste qualquer prova nos autos de que a Apelada tenha sido informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação, providência que incumbe à parte consumidora, nos termos do art. 70, I, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.<br>Quando o proprietário deixa de informar sobre tal alteração, permanece a relação de fornecimento de energia elétrica estabelecida entre ele a a companhia de energia, vinculando-o à obrigação.<br>Logo, ausente qualquer ato ilícito praticado pela Recorrida, escorreito o indeferimento dos pedidos de declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais.(e-STJ, fls. 290-291)<br>Com efeito, restou expressamente consignado no julgado que não foi demonstrado nos autos que a Embargante tenha informada a mudança de titularidade da unidade consumidora à concessionária de energia elétrica, providência que lhe incumbe, de forma que inexiste qualquer ato ilícito praticado pela Embargada ao exigir o débito da parte que permanece vinculada à obrigação. (e-STJ, fl. 327)<br>Nessa esteira, cabe reiterar que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, repisa-se que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que "inexiste qualquer prova nos autos de que a apelada tenha sido informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação" (e-STJ, fl. 291), bem como de que não há falar em nenhum ato ilícito praticado pela agravada - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, constata-se que razão não assiste à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 374-379 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.