ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. PROPRIEDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca do fato de que no momento da constituição do fato gerador do tributo, o agravado além de não figurar como proprietário não tinha relação com o imóvel, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE LONDRINA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 251):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. PROPRIEDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, sustenta, em síntese, pela inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, destacando que "a matéria traduzida no apelo extremo não se funda na reapreciação do embasamento fático da lide, mas sim se restringe à rediscussão jurídica do julgado" (e-STJ, fl. 261).<br>Pondera ainda que "A questão debatida no apelo extremo, pois, restringe-se à aplicação ou não da legislação ao caso concreto (art. 123 do CTN), inexistindo qualquer hipótese de pedido de revolvimento do acervo fático-probatório da lide" (e-STJ, fl. 262).<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 268 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. PROPRIEDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca do fato de que no momento da constituição do fato gerador do tributo, o agravado além de não figurar como proprietário não tinha relação com o imóvel, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Em que pese às alegações deduzidas pelo agravante, conforme consignado na decisão de fls. 251-256 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mediante juízo de retratação.<br>A parte ora insurgente ajuizou ação de execução contra Homero Barbosa Neto, o qual por sua vez, manejou exceção de pré-executividade apontando sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que os direitos do imóvel proveniente da dívida foram cedidos antes da ocorrência do fato gerador.<br>Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido decidiu pela manutenção da decisão unipessoal, que extinguiu o processo em razão da ilegitimidade passiva ad causam com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 147-149 - sem grifo no original):<br>Inicialmente, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, dispõe a Súmula nº 393 do STJ nestes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>No presente caso, a matéria ventilada em exceção de pré-executividade se refere à análise da legitimidade do executado para permanecer no polo passivo da execução, a qual não depende de dilação probatória, mas tão somente da análise da documentação acostada nos autos, que, conforme se demonstrará, é suficiente para a resolução da controvérsia.<br>Deste modo, ao contrário do que alega o apelante, a matéria levantada é plenamente possível de ser analisada pela via da exceção de pré-executividade.<br>Compulsando os autos, verifica-se que se trata de execução fiscal ajuizada em 18/03 /2022, para a cobrança de débitos relativos a IPTU e Taxas referentes aos exercícios fiscais de 2017 a 2021, no valor de R$ 99.829,97.<br>Em 12/07/2022, o executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 24.1), sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, anexando documentos.<br>A partir da escritura pública de mov. 24.2, infere-se que, em 25/03/2015, o executado Homero Barbosa Neto comprou, juntamente com sua ex-esposa Ana Laura Lino, o imóvel objeto dos tributos cobrados na presente demanda, no entanto, jamais promoveram o registro da referida escritura, de modo que o imóvel permanece registrado em nome dos antigos proprietários (Marcos e Maria), conforme a matrícula do imóvel (mov. 34.5).<br>Ainda, conforme o "Instrumento Particular de Compromisso Irretratável de Venda e Compra de Imóvel", registrado no 1º Registro de Títulos e Documentos de Londrina (mov. 24.3), em 03/11/2016, o executado, Homero, alienou sua fração de 50% do imóvel a Edson Alves da Cruz, que, por sua vez, realizou, em 26/10/2020, a cessão de sua parte do imóvel para sua fila Luana Arantes Cruz (mov. 24.4).<br>Inclusive, verifica-se que Edson, a fim de regularizar as sucessivas transferências, ajuizou, em 22/10/2020, Ação de Adjudicação Compulsória em face do ora executado Homero e dos antigos proprietários Marcos e Maria, informação esta que se encontra averbada na matrícula do imóvel:<br> .. <br>No presente caso, os créditos tributários cobrados são relativos aos exercícios de 2017 a 2021. E, conforme se extrai dos fatos narrados, neste período o executado não tinha relação com o imóvel.<br>Pela pertinência, reporto-me ao quadro explicativo feito pelo juízo de origem:<br> .. <br>Deste modo, restou demonstrado que o executado não se enquadra em qualquer das hipóteses de contribuinte do imposto, previstas no art. 34 do CTN: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a e que o Município, diante do cadastro imobiliário, também detinha condições qualquer título" de chegar a esta conclusão.<br>Portanto, correto o juízo de origem ao reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, de modo que a sentença não merece reparos.<br>A partir da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se do aresto recorrido que, no momento da constituição do fato gerador do tributo, o agravado além de não figurar como proprietário não tinha relação com o imóvel, sendo assim, modificar a conclusão da instância originária acerca do reconhecimento da legitimidade passiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTS. 130 E 131 DO CPC. SÚMULAS 211 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.<br>1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 424.050/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)<br>Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.