ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Observa-se, na verdade, a pretensão de rejulgamento da causa em razão do inconformismo da parte com o resultado, o que torna inviável o acolhimento dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Manoel Calixto de Oliveira - espólio e outros ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 781):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PARTE INCONTROVERSA. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda pendente de trânsito em julgado, em que a parte alega estar executando parte incontroversa do julgado.<br>2. No Tribunal a quo a pretensão foi obstada ao fundamento de "impossibilidade de pagamento antecipado de quantia certa pela Fazenda Pública, que não seja pela prévia e necessária expedição de requisitório de pagamento decorrente de sentença transitada em julgado, na forma do art. 100 da CRFB".<br>3. Não há que se falar, in casu, em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Ao obstar, in casu, a execução individual de alegada parte incontroversa de sentença coletiva com fundamento exclusivamente constitucional, a revisão da decisão do Tribunal a quo se torna inviável em sede de recurso especial, porquanto não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo Interno improvido.<br>Em suas razões, alegam que o acórdão embargado seria omisso quanto ao Tema 28/STF e no tocante aos argumentos de que: (i) a prestação jurisdicional, pela origem, foi incompleta; (ii) houve o provimento de recurso especial idêntico ao interposto nos presentes autos; e (iii) ainda que tenham sido mencionados julgados do STF, o acórdão se amparou em fundamento infraconstitucional.<br>Salientam ter sido interposto recurso extraordinário concomitantemente ao recurso especial.<br>Pleiteiam, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 809).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Observa-se, na verdade, a pretensão de rejulgamento da causa em razão do inconformismo da parte com o resultado, o que torna inviável o acolhimento dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo apenas cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou saneamento de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.)<br>No caso, o acórdão embargado foi claro no sentido de que: (i) o Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) o aresto recorrido possui embasamento em normas constitucionais.<br>Nesse contexto, observa-se que o acórdão não padece de omissão, buscando a parte embargante, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.