ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 753-757 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 571):<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece ser necessário, para postular em juízo, a presença de dois requisitos, quais sejam, o interesse e a legitimidade. O interesse processual evidencia-se pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para os fins colimados. 1.1 Resta patente a perda superveniente do interesse de agir, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Remessa necessária prejudicada.<br>2. Havendo a perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil. 2.1 Trata-se do princípio da causalidade, no qual os custos decorrentes da propositura da demanda judicial ou de um incidente processual devem ser suportados por aquele que lhe deu causa.<br>3. A constrição foi afastada em outro recurso, por ocasião de entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal.<br>4. Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Havendo renúncia expressa do causídico interessado aos honorários advocatícios arbitrados, cabível a sua homologação, uma vez que se trata de direito disponível, existindo confluência entre as partes.<br>5. Remessa Necessária prejudicada. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 631):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO. ERRO MATERIAL. VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.<br>1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.<br>2. É dever das partes suscitar a matéria - ainda que de ordem pública - no momento processual adequado, descabendo sua reiteração apenas em sede de Aclaratórios. Inovação recursal configurada.<br>3. O Código de Processo Civil consagrou o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 636-644), o recorrente apontou violação dos arts. 85, § 10, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Alegou que a decisão recorrida incorreu em omissão, ao deixar de reconhecer que a empresa recorrida deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, bem como deixou de reconhecer o erro material quanto ao valor da causa.<br>Sustentou que, por força do princípio da causalidade, a recorrida deveria arcar com os honorários advocatícios, e não o ente público.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, o insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 753):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para afastar a fixação dos honorários recursais (e-STJ, fls. 770-772).<br>No agravo interno (e-STJ, fls. 776-786), o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional e refuta a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do princípio da causalidade, tendo em vista a natureza estritamente jurídica da questão debatida.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 792).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>A tese de negativa de prestação jurisdicional fundamenta-se nas seguintes omissões (e-STJ, fls. 781-782 - sem grifo no original):<br>A omissão é clara, pois o Tribunal Distrital deveria ter examinado e se manifestado sobre o fato de que a decisão do STF que veda a constrição de verba afeta à saúde foi ANTERIOR ao pedido de penhora formulado pela empresa visando à constrição de valores dessa natureza.<br>(..)<br>A Municipalidade demonstrou também que houve erro material ao se apontar que o valor da causa seria R$10.000,00. De fato, o Município primeiramente atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 na inicial. Todavia, após impugnação, o valor foi alterado pela juíza sentenciante.<br>Demonstrou-se nos embargos de declaração que o valor da causa foi fixado pela MM. Magistrada de 1º grau na sentença (ID 53703718) em R$1.127.726,95 e de tal capítulo não houve recurso, operando-se a preclusão.<br>O Tribunal a quo não examinou tal afirmação e cingiu-se a afirmar que não houve insurgência no agravo interno sobre o valor da causa.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência dos supostos vícios arguidos pelo agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre cronologia dos fatos em relação a decisão do Supremo Tribunal Federal e sobre o valor da causa.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 576-577 - sem grifo no original):<br>3. Dos Honorários Advocatícios<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em relação ao princípio da causalidade, no sentido de que aquele que der causa ao ajuizamento da Ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, in verbis:<br>(..)<br>Trata-se, pois, do princípio da causalidade, no qual os custos decorrentes da propositura da demanda judicial ou de um incidente processual devem ser suportados por aquele que lhe deu causa.<br>No julgamento da ADPF 1.012/PA, ajuizada pelo governador do estado do Pará, o Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de constrição de verbas públicas repassadas para instituições de natureza privada, com a finalidade de prestação de serviços na área da saúde.<br>A tese fixada em controle concentrado configura questão de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e, inclusive, de ofício. Como tal, não se submete à preclusão. Assim, torna-se possível afastar a ordem de penhora, se determinada em momento posterior à tese fixada em ADPF, para adequar o processo ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.<br>Na espécie, a constrição foi afastada no acórdão do Agravo de Instrumento n. 0742293-69.2023.8.07.0000, também desta relatoria. Descabido o acolhimento da tese de ter a parte agravada dado causa ao ajuizamento da presente ação, porquanto a impossibilidade de constrição de verbas públicas repassadas para instituições de natureza privada, com a finalidade de prestação de serviços na área da saúde foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento ocorreu após a determinação da penhora.<br>No próprio voto do Agravo de Instrumento é ressaltado que este relator não coaduna com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no entanto, em respeito a seu efeito vinculante, foi afastada a constrição.<br>Por este motivo, não há de se falar em "constrição indevida", apta a atrair o ônus sucumbencial para a parte agravada, razão pela qual, por esse viés, incabível o afastamento da condenação.<br>4. Do Acordo Entre as Partes<br>Por fim, a Fazenda Pública pleiteou o afastamento da condenação em honorários advocatícios, de forma subsidiária, a fim de que sejam evitados prejuízos ao ente público, diante da cronologia dos fatos.<br>Em sede de contrarrazões, a parte Ello expressamente concordou com o afastamento da condenação sucumbencial (ID 57066448, p. 10).<br>Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo."<br>Além disso, é lícito ao órgão julgador promover a autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V do mesmo Código).<br>Havendo renúncia expressa do causídico interessado aos honorários advocatícios arbitrados, cabível a sua homologação, uma vez que se trata de direito disponível.<br>No mesmo sentido é o precedente: Acórdão 1136148, 20150111316207APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no . DJE: 13/11/2018. Pág.: 945/948.<br>Extrai-se, ainda, o seguinte excerto do acórdão recorrido, proferido no âmbito dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 626 - sem grifo no original):<br>Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada. No caso, prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.<br>Inexiste erro material ou obscuridade quanto à inversão do ônus de sucumbência. O decisum expressamente consignou as razões pela manutenção da condenação em desfavor da municipalidade. Além disso, restou expressamente acolhido o pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios, de forma subsidiária, a fim de que sejam evitados prejuízos ao ente público, diante da cronologia dos fatos, uma vez que manifestada concordância da contraparte.<br>Ressalto que o pedido de afastamento da condenação foi formulado pela municipalidade e acolhido por esta Relatoria.<br>Quanto à alegação de existência de erro material quanto ao valor da causa, verifica-se que a impugnação sequer constou das razões de recurso do Agravo Interno (ID 56799118), tratando-se de evidente inovação recursal em sede de embargos.<br>De fato, é dever das partes suscitar a matéria - ainda que de ordem pública - no momento processual adequado, descabendo sua reiteração apenas em sede de Aclaratórios.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, intenta o insurgente afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a empresa Ello Distribuição Ltda. teria dado causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro.<br>Contudo, o TJDFT consignou que a referida empresa não deu causa ao processo, uma vez que a decisão do STF que vedou a penhora de verbas públicas destinadas à saúde foi proferida após a constrição nos autos. Desse modo, entendeu que "não há de se falar em "constrição indevida", apta a atrair o ônus sucumbencial para a parte agravada, razão pela qual, por esse viés, incabível o afastamento da condenação" (e-STJ, fl. 577).<br>Da análise dos fundamentos do recurso e seu cotejo com as razões do acórdão recorrido, percebe-se que o recorrente busca emprestar entendimento diverso, para o tema, daquele que foi adotado pelo Tribunal de origem a partir da análise do conjunto probatório posto à sua disposição.<br>Assim sendo, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido - com base nos elementos de convicção juntados aos autos, na tentativa de afastar sua condenação ao pagamento do s honorários advocatício, tal como busca o insurgente -esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.