ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente malferidos ou objeto de interpretação divergente impede o conhecimento da insurgência, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GILMAR ANTÔNIO BUSATO contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.180):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.189-1.205), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.180-1.183) não deu o devido desfecho ao presente caso.<br>Para tanto, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF por ausência de indicação do dispositivo violado, pois, nas razões do recurso especial, teria havido fundamentação suficiente quanto à ocorrência do desvio de função, de maneira que é possível a compreensão da controvérsia tratada nos autos.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente malferidos ou objeto de interpretação divergente impede o conhecimento da insurgência, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de ilidir as conclusões da deliberação unipessoal.<br>Procedendo a uma leitura percuciente dos autos, nota-se que, efetivamente, o agravante, quando da interposição do recurso especial, não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido vulnerada pela decisão proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo que teria sido violado ou que foi alvo de interpretação divergente impede a exata compreensão da controvérsia apresentada para apreciação desta Corte Superior.<br>A esse respeito, este Superior Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais malferidos ou objeto de interpretação dissentânea, como na hipótese dos autos, obsta o conhecimento do recurso especial em razão da deficiência de fundamentação, de modo que fica inviável o afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte, a falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.<br>2. Quanto à insurgência referente aos honorários de sucumbência, não há interesse recursal, pois não existe "nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem" (fl. 927) em razão da natureza da ação proposta (mandado de segurança) e do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>2. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.193.036/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENICÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO NO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO EM QUE SE DISCUTE A INCAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 1.246/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.246/STJ, firmou o seguinte entendimento: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" (REsp 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).<br>3. A revisão do entendimento da instância ordinária demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.751.020/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É como voto.