ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a data de Entrada do Requerimento (DER) corresponde ao momento de incidência dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal da aposentadoria, por ser a época em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.<br>2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário - acerca da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do cumprimento de sentença que determinou a conversão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional em aposentadoria especial - esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTANTINO AMARAL contra decisão monocrática de fls. 110-116 (e-STJ), integralizada pelo julgado de fls. 139-142 (e-STJ), assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. MESMAS CONTROVÉRSIAS PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>Nas razões recursais, o agravante destaca a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Afirma que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário é a data da concessão originária da benesse.<br>Sustenta que "o acórdão recorrido explicitamente admite como fato incontroverso, a aposentadoria por tempo de contribuição em 08/12/1994, o pedido de conversão em aposentadoria especial em 10/10/2003, bem como admite que "a parte autora, em 08/12/1994, já preenchia os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial", porém restringe os efeitos financeiros apenas em 10/10/2003" (e-STJ, fl. 155).<br>Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 165).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a data de Entrada do Requerimento (DER) corresponde ao momento de incidência dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal da aposentadoria, por ser a época em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.<br>2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário - acerca da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do cumprimento de sentença que determinou a conversão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional em aposentadoria especial - esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que o recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 41-59), com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial e afronta aos arts. 49, b, e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 65-66), situação que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 67-78), o qual, em decisão monocrática de fls. 110-116 (e-STJ), foi conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Opostos embargos de declaração, os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 139-142).<br>Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, o insurgente defendeu que o termo inicial dos efeitos financeiros, decorrentes do cumprimento de sentença que determinou a conversão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional em especial, deve considerar a data do requerimento do benefício originário.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao se manifestar sobre o tema, expôs os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 32):<br>Não se pode olvidar que o título exequendo reconheceu o direito do agravante à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedida em 08.12.1994 em aposentadoria especial, eis que, em tal data (08.12.1994), o recorrente já somava mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial.<br>Sendo assim, seja porque se trata de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, seja porque, em 08.12.1994, o autor já preenchia ps requisitos para gozar da aposentadoria especial que lhe foi deferida, tem-se que a melhor interpretação do título exequendo é aquela segundo a qual a DIB de tal benefício foi mantida em 08.12.1994, até porque a alteração da DIB para 10.10.2003, na forma defendida pelo INSS, não se coaduna com o instituto da conversão (espécie de revisão) deferida, mas, ao revés, equivaleria a uma verdadeira desaposentação, a qual, como se sabe, não é compatível com o sistema jurídico pátrio.<br>Nesse passo, penso que a melhor interpretação do título exequendo foi aquela dada pelo contador judicial de primeira instância, para quem a data de 10.10.2003 constante do mencionado título apenas delimita o início dos efeitos financeiros.<br>Noutras palavras, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ocorrer em 08/12/1994, com efeitos financeiros a partir de 10/10/2003, prevalecendo o cálculo da contadoria judicial que apurou (i) o valor do benefício a que a parte exequente teria direito em 08/12/1994 (RMI) e (ii) a evolução da renda mensal até janeiro de 2019 (RMA) (ID40803983, pág. 18).<br>E, comparando a renda mensal devida desde novembro de 2003, de acordo com o cálculo da contadoria judicial, com aquela efetivamente paga, conforme Relação Detalhada de Créditos (ID40803983, pág. 21), depreende-se que há diferenças a receber a partir de 10/10/2003, justificando, assim, o prosseguimento da execução.<br>Por outro lado, não há que se falar em valores atrasados entre a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição (08/12/1994) e a data do pedido de conversão em aposentadoria especial (10/10/2003), pois, conforme se depreende do acórdão exequendo, embora a parte autora, em 08/12/1994, já preenchesse os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial, os efeitos financeiros da conversão deferida têm início apenas em 10/10/2003.<br>De fato, o posicionamento adotado pelo TRF da 3ª Região está alinhado com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que a data de Entrada do Requerimento (DER) corresponde ao momento de incidência dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal da aposentadoria, por ser a época em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RAZÕES DESCONEXAS À DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade.<br>III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.761.394/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO.<br>I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.<br>II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016. III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.751.741/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)<br>Ademais, rever o entendimento adotado pela Corte originária - a qual, com base nas informações contidas nos autos, atestou que o requerimento do benefício originário foi postulado em 10/10/2003 - exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso dos autos. afastada a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF.<br>4. Quanto à alegada violação dos arts. 49, inciso I, "b", 54, parágrafo único, e 103, todos da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Por outro lado, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à data da implem entação dos requisitos e carência, demandaria o necessário enfrentamento da matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.