ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DEMAIS TEMAS. MATÉRIAS AVENTADAS APENAS NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera existir indevida inovação recursal, passível de impedir o conhecimento do recurso especial, quando as teses são suscitadas apenas nos embargos de declaração.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática de fls. 884-892 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS TESES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões recursais, o agravante afirma inexistir inovação recursal.<br>Defende que "as supracitadas teses foram objeto de arguição pelo recorrente no Tribunal de origem e de forma antecedente ao julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário" (e-STJ, fl. 904).<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 913-952 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DEMAIS TEMAS. MATÉRIAS AVENTADAS APENAS NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera existir indevida inovação recursal, passível de impedir o conhecimento do recurso especial, quando as teses são suscitadas apenas nos embargos de declaração.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que o recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 698-723), com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando afronta aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 4º, I, a, § 10, 64 e 65 da Lei n. 12.651/2012; 4º, III-B da Lei n. 6.766/1979; e 11, caput, e § 2º, da Lei 13.465/2017.<br>O Tribunal de origem admitiu a insurgência (e-STJ, fls. 798-800).<br>Encaminhado o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de fls. 884-892 (e-STJ), o recurso especial foi provido em parte apenas para reconhecer a omissão no exame de determinado ponto alegado pelo insurgente.<br>Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, uma das teses defendidas pelo recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão recorrido, afirmando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deixou de se manifestar sobre as seguintes questões: "a impossibilidade de edificação em Área de Preservação Permanente, a inviabilidade da tese que reclama que a construção se encontra em "zona urbana consolidada", e a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ)" - (e-STJ, fl. 707).<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal originário incorreu em negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da tese referente à impossibilidade de edificação em áreas de preservação permanente, ainda que se trate de imóvel situado em área urbana consolidada, além dos limites previstos no Código Florestal, com a necessidade de observância ao recuo de 30 metros em relação ao curso d"água canalizado, a ensejar a violação ao art. 4º, I, a, da Lei n. 12.651/2012.<br>Contudo, no que se refere aos temas envolvendo a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental e a impossibilidade de flexibilização da proteção conferida às Áreas de Preservação Permanente ocupadas em áreas urbana, da apreciação das informações contidas no processo, constou-se que as teses só foram levantadas pelo agravante nas razões dos embargos de declaração.<br>Nesse caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera existir indevida inovação recursal, passível de impedir o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. O fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção, a operação e a manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porque essa incumbência se apresenta como meio necessário para a realização da atividade-fim.<br>5. A parte recorrida não é empresa prestadora de serviços de construção civil e sua receita não advém dessa espécie de atividade empresarial. Ao contrário, é remunerada (receita anual permitida - RAP) pelo fornecimento de energia elétrica.<br>6. Não merece prosperar a alegação da parte recorrente de que a concessionária de serviço público de energia elétrica tem natureza de empresa de construção civil apenas porque ela desempenha obras de engenharia de modo incidental, necessárias à satisfação do objeto contratual.<br>7. A tributação sobre as receitas dos serviços prestados não pode ser de 32%, uma vez que a autora não exerce serviço de construção civil como atividade principal.<br>8. O art. 15, III, e, da Lei 9.249/1995 tem destinatário claro, qual seja, a empresa cujo objeto empresarial é a "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público", o que não é o caso da própria concessionária que necessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da concessão.<br>9. As receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido.<br>10. Recurso especial de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(REsp n. 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRESENTADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a tese reputada como não enfrentada pelo Tribunal de origem, ao contrário do que afirmam os agravantes, foi apresentada só nos Embargos de Declaração; b) o Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível apresentar, em Embargos de Declaração, argumentos não aventados nas contrarrazões de Apelação ou, como no caso, na contraminuta ao Agravo de Instrumento, por consistir em inadmissível inovação recursal; c) no caso dos autos, a tese de afronta ao art. 662 do CPC/2015 não foi objeto da contraminuta ao Agravo de Instrumento apresentada pelos agravantes às fls. 18-23, e-STJ; d) consequentemente, a irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais supostamente ofendidos.<br>2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.