ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Estado simple smente defendeu desrespeito ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, entretanto nem sequer opôs embargos de declaração na segunda instância, objetivando a análise de suposta omissão ou outro vício processual. Dessa forma, é mesmo de rigor a aplicação da Súmula 284/STF (deficiência recursal).<br>2. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 165-167 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 94):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no R Esp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).<br>2. No presente caso, a parte agravante sustenta que merece reforma a decisão monocrática guerreada, pois no seu entender "a carreira a que integra a parte demandante foi reestruturada pela lei nº 8.715, de 19 de novembro de 2007, o que, conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 05 de Repercussão Geral (RE 561.836), visto adiante, representa limitação temporal ou termo final para a incorporação de índice de URV. Dessa forma, por implicar no termo final da incorporação do índice de URV (que é justamente a obrigação certificada no título executivo), essa reestruturação se afigura como uma causa superveniente modificativa da obrigação, nos termos do art. 535 do CPC", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC, bem como ao Tema n. 5 de repercussão geral do STF.<br>Informou que o caso tratou de controvérsia envolvendo a execução de sentença coletiva que reconheceu o direito de servidores do Poder Judiciário do Maranhão às diferenças monetárias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. A questão central residiu na análise da aplicabilidade da Lei estadual n. 8.715/2007 e da tese firmada pelo STF no Tema n. 5 de repercussão geral (RE 561.836), que estabelece a limitação temporal para a incorporação do índice de URV em casos de reestruturação remuneratória.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a decisão inicial que homologou os cálculos apresentados e rejeitou a tese de que a Lei estadual n. 8.715/2007 teria absorvido as perdas decorrentes da conversão monetária.<br>Sustentou que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores, promovida pela Lei estadual n. 8.715/2007, configuraria causa superveniente modificativa da obrigação, limitando temporalmente o direito à incorporação do índice de URV.<br>Aduziu que o julgamento da segunda instância foi omisso na análise de questões relevantes e não estaria devidamente fundamentado. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 122-123).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 165-167 (e-STJ), conhecendo-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa não ser hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. Destaca que sua pretensão tem como fundamento principal a violação ao art. 927, V, do CPC, o qual impõe aos juízes e tribunais o dever de observar os precedentes obrigatórios firmados pelo Plenário do STF, com repercussão geral reconhecida. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 171-177).<br>Contraminuta apresentada pleiteando a manutenção da decisão agravada e a imposição de multa por litigância de má-fé em desfavor do recorrente (e-STJ, fls. 182-194).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Estado simple smente defendeu desrespeito ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, entretanto nem sequer opôs embargos de declaração na segunda instância, objetivando a análise de suposta omissão ou outro vício processual. Dessa forma, é mesmo de rigor a aplicação da Súmula 284/STF (deficiência recursal).<br>2. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, percebe-se que a decisão questionada neste agravo interno utilizou-se de dois fundamentos, quais sejam: aplicação da Súmula 284/STF, em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e carência de prequestionamento a respeito do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Não se desconhece a possibilidade de superação do óbice sumular n. 284/STF, desde que, inequivocamente, seja demonstrado, nas razões recursais, de qual vício integrativo padeceria o provimento jurisdicional recorrido e sua importância para a solução da controvérsia.<br>Nota-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015 ARGUIÇÃO DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO(S) INCISO(S). SÚMULA N. 284/STF. SUPERAÇÃO. VÍCIO INTEGRATIVO. EXPOSIÇÃO DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NOVA ORIENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.<br>II - Decisão agravada que adota, entre outros fundamentos, a orientação de ambas as Turmas da 1ª Seção deste Tribunal Superior, consubstanciada na impossibilidade do conhecimento do Recurso Especial em relação à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando não especificado o inciso correspondente ao vício integrativo.<br>III - Reavaliação, conforme o art. 927, V, do estatuto processual civil e em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas e à ratio decidendi adotada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.672.966/MG, segundo a qual a inobservância à regra processual que pode gerar o não conhecimento é aquela passível de comprometer a compreensão da tese jurídica desenvolvida.<br>IV - Superação do óbice contido na Súmula n. 284/STF, mitigado o rigor processual e assentada a cognoscibilidade do Recurso Especial quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 vier desacompanhada da indicação do(s) inciso(s) correspondente(s), desde que, inequivocamente demonstrado, nas razões recursais, de qual(ais) vício(s) integrativo(s) padeceria o provimento jurisdicional recorrido e sua importância para a solução da controvérsia.<br>V - In casu, não obstante a ausência de indicação dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015 das razões do Recurso Especial extrai-se, de forma inequívoca, tais requisitos.<br>VI - Agravo Interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.935.622/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>No caso, o demandante simplesmente defendeu desrespeito ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, entretanto nem sequer opôs embargos de declaração na segunda instância, objetivando a análise de suposta omissão ou outro vício processual. Dessa forma, é mesmo de rigor a aplicação da Súmula 284/STF (deficiência recursal).<br>O Estado também deixou de impugnar objetivamente, ou seja, de forma direta e precisa, a tese de carência de prequestionamento a respeito do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Embora mencione na petição de agravo em recurso especial não ser hipótese de incidência das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF (e-STJ, fls. 183-184), o ente público não demonstrou, com argumentos claros e consistentes, o eventual equívoco da manifestação ao argumentar que o teor de tal dispositivo não teria sido debatido no julgamento. A arguição de inaplicabilidade desses enunciados sumulares foi vaga, meramente protocolar, o que não atente à necessidade de ataque claro e específico sobre o teor da decisão.<br>Cabe à parte insurgente, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe de 20/8/2024).<br>Nessa linha, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da manifestação recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ - desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A propósito, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno não conhecido<br>(AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA ENSEJADORA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. CAUSALIDADE.<br>1. "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, "havendo interesse de agir, quando ajuizada a Ação Cautelar, e sendo extinto o processo, por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda" (REsp 1.683.442/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017).<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 507.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Por fim, não se observa intuito meramente protelatório ou evidente má-fé com o manejo deste recurso, logo não há espaço para imposição de penalidade por litigância de má-fé em desfavor do insurgente.<br>Em relação à majoração dos honorários recursais requerida pela parte agravada , é preciso frisar que este Tribunal Superior possui entendimento jurisprudencial firmado no sentido de considerar indevida a fixação de verba honorária recursal no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.