ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - sobretudo o relativo ao fato de que "houve verdadeiro descumprimento das regras do parcelamento, às quais o autor aderiu ainda em 2013 e que abrangem o procedimento de consolidação" (e-STJ, fl. 363) - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TELMO JOSÉ TECCHIO contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 526):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. PEDIDO DE  MANUTENÇÃO  NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que não há falar em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que se mostra incontroverso nos autos que o ora agravante, quando da adesão, optou pelo parcelamento em 180 (cento e oitenta) meses, e, no momento da consolidação, indicou erroneamente o parcelamento em 60 (sessenta) parcelas, acarretando o vencimento do saldo das parcelas anteriores e impedindo o adimplemento, em virtude do elevado valor resultante do equívoco relativo à quantidade de parcelas.<br>Afirma, ainda, a violação ao art. 12, § 1º, inciso II, da Lei n. 10.522/2002, na redação dada pelo art. 35 da Lei n. 11.941/2009, e ao art. 155 do Código Tributário Nacional, preconizando que possui direito líquido e certo ao parcelamento e à sua manutenção na sistemática de pagamento prevista nas Leis n. 11.941/2009 e 12.865/2013.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 564).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - sobretudo o relativo ao fato de que "houve verdadeiro descumprimento das regras do parcelamento, às quais o autor aderiu ainda em 2013 e que abrangem o procedimento de consolidação" (e-STJ, fl. 363) - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, verifica-se que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, consoante bem salientado, mostra-se cristalina a incidência da Súmula n. 7/STJ à presente demanda.<br>Ora, a controvérsia refere-se, em suma, à manutenção, ou não, do ora agravante na modalidade de parcelamento conhecida como REFIS.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 362-363; sem grifo no original):<br>Resta claro, da narrativa da parte autora e do conteúdo da sentença, que embora aquela tenha, por ocasião da adesão ao parcelamento, optado pelo recolhimento de 180 parcelas, essa opção foi modificada no ato da consolidação, tendo ali sido escolhido o pagamento em 60 parcelas. Por evidente, essa alteração, conquanto lícita, traz a consequência do recálculo dos valores recolhidos e ainda devidos, e naquele momento, ante a alteração operada pelo contribuinte, os valores já recolhidos se tornaram insuficientes.<br>Como a parte autora relata, a opção pelo prazo de 60 meses foi feita por ter parecido mais vantajosa, e sobretudo considerando que a parte autora informa expressamente ter sido assessorada por profissional da área contábil, não se pode imputar ao sistema informatizado do Fisco federal a responsabilidade pela feitura de opção que, ao final, não atendeu aos interesses do contribuinte.<br>A Portaria PGFN 31/2018 previa, em seu art. 2º, que no momento da consolidação seriam indicados pelo contribuinte os débitos a serem parcelados e o número de prestações pretendidas, e esses atos foram praticados pela parte autora. O que se vê, contudo, é que esta, não satisfeita com o resultado de sua opção, não formulou pedido de revisão da consolidação (Portaria PGFN 31/2018 - Art. 12. A revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas. Parágrafo único. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da decisão.), tendo adotado a conduta de permanecer recolhendo valores como se houvesse mantido a opção pelo prazo de 180 dias.<br>Não é caso de discutir a origem do raciocínio que levou a parte autora a manter um recolhimento de parcelas em desconformidade com os termos em que oficializara seu parcelamento no ato de consolidação. Constata- se claramente que, já naquele ato de consolidação, o contribuinte foi confrontado com os efeitos da opção pelo pagamento em 60 parcelas, abrangendo não apenas a elevação do valor das parcelas, mas a apuração de saldo devedor da negociação, a ser recolhido até 28.02.2018 (o que se lê claramente nos documentos OUT6, OUT8, OUT9 e OUT10, evento 1 de origem).<br>Assim, não amparado por qualquer regra disciplinadora do parcelamento a que aderiu, mas, em realidade, contrariando-as, o autor deixou de recolher tanto as parcelas resultantes da opção por 60 meses quanto o saldo devedor da negociação, mantendo, sponte sua, recolhimentos mensais em valores que não correspondiam àqueles devidos em conformidade com a opção realizada. Tampouco dirigiu-se à autoridade fiscal para buscar regularizar a situação.<br>Nesse contexto, não é caso de invocar a boa-fé ou princípios de razoabilidade ou proporcionalidade. Houve verdadeiro descumprimento das regras do parcelamento, às quais o autor aderiu ainda em 2013 e que abrangem o procedimento de consolidação. A jurisprudência deste Regional reiteradamente encarece a obrigatoriedade da observância do regramento dos programas de parcelamento:  .. <br>No presente caso, não se trata sequer de descumprimento de obrigações formais que poderiam, estas sim, ser eventualmente sopesadas, em circunstâncias que assim justificassem, com a utilidade do programa de parcelamento e os contornos da conduta do administrado. O que se tem é o descumprimento à opção livremente realizada, havida como insatisfatória e deliberadamente desconsiderada pela parte autora.<br>Da leitura do fragmento transcrito depreende-se que o Tribunal de origem, de fato, resolveu as questões com base nos elementos fáticos que permearam a demanda.<br>Dessa forma, percebe-se que afastar os fundamentos do acórdão recorrido - sobretudo o relativo ao fato de que "houve verdadeiro descumprimento das regras do parcelamento, às quais o autor aderiu ainda em 2013 e que abrangem o procedimento de consolidação" (e-STJ, fl. 363) - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, contata-se que razão não assiste ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 526-529 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.