ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial, sendo que a oposição de declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 1.216.265/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 25/5/2023).<br>1.1. Hipótese que não se amolda àquela apreciada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 2.039.129/SP.<br>2. Se o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos, dele não se pode conhecer, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, quando a parte recorrente, embora instada a regularizar a representação processual, não o faz dentro do prazo determinado. Incide, nesse caso, o enunciado sumular 115/STJ.<br>2.1. A ausência da cadeia completa de procurações impede o conhecimento do recurso especial, de acordo com o que dispõe a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>3.1. Esta Corte Superior entende que, "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>3.2. Incidênci a da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO ALEXANDRE DE OLIVEIRA e RENOVAÇÃO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso, proferida nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 247-248):<br>Por meio da análise do recurso de PEDRO ALEXANDRE DE OLIVEIRA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 05.04.2024, sendo o Agravo somente interposto em 05.11.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020.<br>Ademais, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MARCOS JARA AJALA.<br>Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 252-265), os agravantes pugnam pela tempestividade recursal por entender que "o STJ já flexibilizou a rigidez da sua posição, passando a admitir, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração em face de decisão de inadmissibilidade ou negativa de seguimento de recurso especial pelo tribunal de origem quando ela "for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve o seu recurso obstado"" (e-STJ, fl. 259).<br>Ademais, sustentam a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ, uma vez que "referida decisão padece de omissão, uma vez que não consta da decisão em qual momento não teria sido comprovada a inexistência da procuração. Diga-se isso, também pelo fato de que a procuração outorgada pelos recorrentes sempre esteve juntada nos autos de origem, e, esses autos desde sua origem SÃO AUTOS DIGITAIS, PORTANTO, DE FÁCIL ACESSO, pois se assim o fosse, todos os demais recursos e manifestações da parte estariam nulas, pois todas e todos os recursos foram protocolados nos autos, por meio dos poderes que foram outorgados desde sua origem" (e-STJ, fl. 261).<br>Defendem ainda que, "embora se trate de uma decisão da qual os agravantes não concordam, requer a juntada, em tempo, do mesmo instrumento de procuração que já consta das (FLS. 13) dos autos desde sua origem, com o fim de atender aos caprichos da decisão agravada, que por vez, revela excesso de formalismo ao acesso total à Justiça" (e-STJ, fl. 261).<br>Ponderam ainda o afastamento do mencionado óbice, sob o fundamento de excesso de formalismo.<br>Ao final, requerem o reconhecimento da regularização da representação processual, bem como a reconsideração da decisão .<br>Houve impugnação, conforme fls. 268-270 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial, sendo que a oposição de declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 1.216.265/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 25/5/2023).<br>1.1. Hipótese que não se amolda àquela apreciada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 2.039.129/SP.<br>2. Se o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos, dele não se pode conhecer, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, quando a parte recorrente, embora instada a regularizar a representação processual, não o faz dentro do prazo determinado. Incide, nesse caso, o enunciado sumular 115/STJ.<br>2.1. A ausência da cadeia completa de procurações impede o conhecimento do recurso especial, de acordo com o que dispõe a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>3.1. Esta Corte Superior entende que, "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>3.2. Incidênci a da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>A decisão de admissibilidade do apelo excepcional foi publicada em 5/4/2024 (e-STJ, fl. 139), tendo o prazo recursal finalizado em 26/4/2024.<br>Todavia, consta dos autos que a petição de agravo em recurso especial somente foi protocolada em 5/11/2024 (e-STJ, fl. 195), ou seja, após o julgamento dos segundos embargos de declaração, publicado em 15/10/2024 (e-STJ, fl. 193), os quais não possuem o condão de obstar o prazo legal para interposição do recurso.<br>Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que obsta o seguimento do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ademais, a oposição de embargos declaratórios à decisão de admissibilidade de recurso especial não tem o condão de interromper o prazo recursal para o recurso próprio; na hipótese dos autos, o agravo previsto no art. 994, VIII, do CPC/2015.<br>Na mesma linha de cognição:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. ART. 1.036, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente excepciona essa regra quando a decisão que inadmite o recurso especial for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto.<br>3. É entendimento consolidado no STJ, a partir do disposto no art. 1.036, § 2º, do CPC, que a suspensão de um recurso, em razão da afetação de um tema ao rito dos repetitivos, não se aplica quando o recurso não supera a fase de conhecimento pela intempestividade.<br>Isso porque a análise dos recursos especiais afetados refere-se a questões de mérito, sendo irrelevante suspender aqueles intempestivos pois, neles, já houve a formação da coisa julgada, como consequência da perda do prazo recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS À DECISÃO QUE OBSTOU A SUBIDA DO APELO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil.<br>2. O único recurso cabível contra a decisão que realiza o juízo de admissibilidade negativo do recurso especial é o agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.588.257/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>Importante destacar que o presente caso não se amolda ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, segundo o qual não há preclusão consumativa na hipótese de interposição de agravo, dentro do prazo legal, após o oferecimento de embargos de declaração à decisão que inadmite o recurso especial.<br>O julgado está assim ementado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO.<br>1. Ação de embargos do devedor.<br>2. O propósito recursal é dirimir suposta divergência com relação à ocorrência de preclusão consumativa nas hipóteses em que são opostos embargos de declaração contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial, e, em seguida, é interposto, tempestivamente, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.<br>3. A Corte Especial já decidiu que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017).<br>4. Hipótese em que, seguidamente à oposição dos embargos de declaração, a recorrente interpôs o agravo em recurso especial ainda dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser reformado o acórdão embargado para afastar a preclusão consumativa e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Segunda Turma, a fim de prosseguir no julgamento do recurso.<br>5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp n. 2.039.129/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 26/6/2023, DJe 27/6/2023)<br>Portanto, como o agravo em recurso especial interposto pela parte ora agravante não foi protocolado dentro do prazo legal, mas apenas após o julgamento dos embargos de declaração, torna-se imperioso o reconhecimento da sua intempestividade.<br>Ademais, conforme consignado na decisão agravada da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 247-248), a parte recorrente não procedeu à juntada de procuração/cadeia completa de subestabelecimento conferindo poderes ao Dr. MARCOS JARA AJALA, subscritor do agravo e do recurso especial.<br>Além disso, constata-se que, mesmo após intimação para correção do vício, não houve a realização (e-STJ, fl. 240), de maneira que a documentação trazida junto com a petição de agravo interno não se presta para tal comprovação, dada a sua juntada tardia, em desobediência ao que preconizam os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015.<br>Assevere-se que, a ausência da cadeia completa de procurações impede o conhecimento do recurso especial, de acordo com o que dispõe a Súmula 115/STJ. Ressalte-se que o fato de a regularização já ter sido efetuada em outro processo - o processo de origem - não exime a parte do dever de apresentar a cadeia completa de documentos no presente feito. Tal exigência não se revela excessiva, sobretudo porque tem por finalidade coibir demandas predatórias, prevenir fraudes e evitar condutas incompatíveis com o bom funcionamento do sistema de justiça.<br>Assim, incide no caso o óbice da Súmula 115/STJ, consoante com os precedentes (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. PECHA NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanear do vício. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>2. A juntada de procuração com outorga em data posterior à interposição recursal não se presta ao saneamento da pecha (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024).<br>3. Inafastável o reconhecimento da preclusão consumativa na espécie, considerando o descumprimento do prazo para a regularização da representação processual, requisito essencial para a admissibilidade do recurso. Precedentes.<br>4. A menção que a procuração constava do processo originário - não encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça - não viabiliza o conhecimento recursal, visto ser imprescindível o traslado desse instrumento, com data anterior à interposição do apelo especial, aos presentes autos, a fim de se demonstrar a prévia outorga dos poderes de representação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.677.882/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual.<br>3. "Compete à parte fazer prova categórica de eventual nulidade de intimação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.751.994/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 4/9/2019), o que não houve na espécie.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.499.707/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso em data anterior à sua interposição. A não apresentação do documento de substabelecimento nesses termos implica a incidência da Súmula 115/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.307/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece de recurso interposto sem procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.887.170/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Em complemento, essencial rememorar que "a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual.<br>3. "A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>4. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, §5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento".<br>Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.893.277/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.472.071/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024 - sem grifo no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br> .. <br>2.1. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.410.571/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>No mais, não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, instrumentalidade das formas e da economia processual, considerando que os referidos postulados foram observados na concessão de prazo para regularizar o vício.<br>Acerca dos requisitos de admissibilidade, o art. 105, inciso III, da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>Em face disso, para a admissibilidade do recurso especial é necessário o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>Essa orientação está prevista também no enunciado da Súmula 281/STF, aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça por analogia, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>O entendimento em destaque visa evitar que questões não definitivamente decididas no âmbito ordinário sejam submetidas à análise das Cortes Superiores.<br>Neste caso, constata-se que, por decisão monocrática do relator no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, foi reconhecida a deserção do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 71-77).<br>A parte agravada opôs embargos de declaração a essa decisão, os quais foram acolhidos por decisão unipessoal apenas para majorar os honorários advocatícios (e-STJ, fls. 88-90).<br>Entretanto, para o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, seria imprescindível a interposição do agravo interno contra a decisão monocrática que reconheceu a deserção do agravo de instrumento.<br>Essa circunstância evidencia que a causa não foi decidida em última instância, sendo incabível o recurso especial.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE PAD. RECURSO ESPECIAL DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de nulidade objetivando a anulação de PAD e a reintegração de cargo público, além do pagamento dos valores retroativos e de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Constata-se que o recurso especial de fls. 1.338-1.339 encontra-se desacompanhado das razões recursais, além de ter sido interposto da decisão monocrática proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.<br>III - Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os Recursos Ordinários na Corte de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>IV - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020), não se prestando ao esgotamento de instância os embargos de declaração opostos à decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo (AgInt no AREsp n. 2.049.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.9.2024.)<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.754/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. MEIO INIDÔNEO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 115 E 187/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato.<br>II - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que apenas a juntada do comprovante de agendamento, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção.<br>Após regular intimação, o prazo transcorreu, in albis, o que caracteriza, portanto, a sua deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>IV - O recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância ordinária. Incidência do óbice da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.029/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.