ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO D ESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PRISCILA SILVA DE MACEDO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.321-1.322 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fl. 1.179-1.180):<br>REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PETROLINA. EDITAL/2019. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PERTINÊNCIA COM A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DO CARGO A SER PROVIDO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO.<br>1. A controvérsia gira em torno da legalidade, ou não, da exigência editalícia atinente ao teste de aptidão física e à avaliação psicológica, previstos como fases do concurso público para ingresso na carreira de Guarda Civil do Município de Petrolina (Edital nº 001/2019).<br>2. Na espécie, a Lei Municipal nº 1.063/2001 c/c a Lei Municipal nº 301/1991 (esta, de aplicação subsidiária) estabelece que o acesso à carreira de Guarda Municipal se dará por concurso público de provas, ou de provas e títulos, sendo igualmente certo que tanto essas leis locais quanto a Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) preveem como requisito de investidura no cargo a aptidão física, mental e psicológica do candidato.<br>3. Nessa esteira, a jurisprudência reitera o posicionamento no sentido de que, "Se há previsão legal do requisito da capacidade física para a habilitação de candidatos aos cargos das carreiras da Polícia Civil do Estado da Paraíba, a norma do edital pode estabelecer o meio para atestar tal aptidão" (STJ - R Esp n. 1.249.200/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 31/8/2011). Precedentes deste TJPE, envolvendo discussão semelhante em torno do mesmo concurso ora em apreço.<br>4. Registre-se, ainda, a razoabilidade das exigências editalícias, sobretudo por se tratar de ingresso na Guarda Municipal, que integra o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) instituído pela Lei Federal nº 13.675/2018 e cujos integrantes estão autorizados a portar arma de fogo.<br>5. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário da parte autora, de refazer o Teste de Aptidão Física, porquanto inexiste previsão editalícia neste sentido, e o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de Repercussão Geral, é no sentido de que: "Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade" (STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).<br>6. Reexame necessário provido. Apelo voluntário prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fls. 304-317):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PETROLINA. EDITAL/2019. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PERTINÊNCIA COM A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DO CARGO A SER PROVIDO. CORREÇÃO DA NORMA EDITALÍCIA DURANTE A REAZLIAÇÃO DO CERTAME. OMISSÃO SUPRIDA.<br>1. De acordo com o CPC/2015, os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar.<br>2. Decisão judicial omissa no tocante à Errata 02/2019, publicada após a realização do teste de aptidão física do concurso público para provimento do cargo de Guarda Civil do Município de Petrolina.<br>3. Suprida a omissão apontada para o fim de esclarecer que não há que se falar, in casu, que a errata excluiu a possibilidade de realização da segunda e última oportunidade dos testes físicos, à medida em que o próprio edital, em sua redação original, não previa a possibilidade de segunda oportunidade.<br>4. A bem da verdade, a menção inicial à "segunda e última oportunidade" demonstrava a existência de contradição entre os termos do edital, que deveria ser dirimida, contudo, em observância aos princípios da razoabilidade e da isonomia (não há nenhuma evidência de que tenha sido conferida segunda oportunidade aos demais candidatos), bem como à jurisprudência dominante sobre o tema - que rechaça, via de regra, a possibilidade de repetição de teste de aptidão física -, resultando inviável assegurar ao candidato uma segunda tentativa, na medida em que o edital foi explícito ao fixar apenas uma.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, sem a atribuição de qualquer efeito infringente.<br>No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 8º, 11, 48, § 1º, IV e VI, 489, 1º, IV, e 1.022 do CPC; e 2º da Lei n. 9784/1999.<br>Informou que o caso tratou da legalidade da exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) e Avaliação Psicológica no concurso público para o cargo de Guarda Civil do Município de Petrolina, conforme previsto no Edital n. 001/2019. A controvérsia central residiu na análise da conformidade dessas exigências com a legislação municipal, federal e os princípios constitucionais aplicáveis.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por reformar a sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido da autora para suspender sua eliminação no TAF e permitir sua participação nas demais etapas do certame.<br>Destacou que a Administração Pública violou o princípio da vinculação ao edital ao alterar, por meio da Errata n. 02/2019, o item 11.16 do Edital n. 01/2019 e o item 4.7 do Edital de Convocação para o Teste de Aptidão Física, que previam o direito à segunda tentativa no teste de aptidão física.<br>Argumentou que tal modificação ocorreu após a realização do teste, configurando violação aos princípios da legalidade, moralidade, segurança jurídica e boa-fé.<br>Sustentou que a Lei federal n. 13.022/2014 não prevê expressamente a realização de teste de aptidão física como fase do certame, mas apenas a aptidão física e psicológica como requisitos para o cargo. Ponderou que a necessidade de tal avaliação de esforço, sem previsão em lei municipal ou federal específica, viola o princípio da reserva legal.<br>Indicou o desrespeito no julgamento a diversos princípios, inclusive constitucionais, como proporcionalidade, legalidade, moralidade, vinculação ao edital, boa-fé e segurança jurídica.<br>Enfatizou que existiu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.121-1.142).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 1.321-1.322 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 282/STF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.326-1.341).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 1.349-1.350).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO D ESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão então agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência das Súmula 7/STJ e 280 e Súmula 282/STF.<br>Entretanto, a demandante deixou de impugnar objetivamente, ou seja, de forma direta e precisa, a observância pela decisão de inadmissibilidade do teor dos enunciados sumulares da Suprema Corte n. 280 e 282. Percebe-se, no agravo, basicamente o reforço das teses do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação dessas súmulas para justificar a inadmissão.<br>Cabe à parte insurgente, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe de 20/8/2024).<br>Nessa linha, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da manifestação recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ - desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A propósito, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno não conhecido<br>(AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.457/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Por fim, não custa lembrar qu e "os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); como, por exemplo, a da obrigatoriedade de atacar todos as premissas da decisão inadmissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.