ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. ANÁLISE DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos (e-STJ, fl. 82) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 156):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. ANÁLISE DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, haja vista que busca a apreciação de teses jurídicas.<br>Aduz que a oposição dos embargos de declaração teve por finalidade o prequestionamento da matéria jurídica controvertida, sendo inaplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Esclarece, ainda, que "a controvérsia submetida ao Tribunal refere-se à ocorrência de preclusão consumativa e à violação dos limites da coisa julgada, ambos temas de natureza estritamente processual, regidos pelos artigos 200, 141, 492, 505 e 507 do CPC", bem como que "não há controvérsia quanto à existência do pagamento realizado nem quanto à apresentação dos cálculos pelo credor, fatos incontroversos já estabelecidos no processo" (e-STJ, fl. 168).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 173-181).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. ANÁLISE DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos (e-STJ, fl. 82) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, consoante bem salientado, mostra-se cristalina a incidência da Súmula n. 7/STJ à presente demanda.<br>O ora agravante, nas razões do recurso especial, alegou a violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, haja vista a inaplicabilidade da multa a embargos de declaração que visava o prequestionamento da matéria jurídica controvertida.<br>O Tribunal  de Justiça do Estado de Santa Catarina, acerca da questão, assim consignou (e-STJ, fls. 81-82; sem grifo no original):<br>Infere-se que o voto não deu azo à lacuna, obscuridade ou contradição. Antes elencou os argumentos do Estado, contrapondo-os sobre o porquê da insuficiência para modificação do conteúdo decisório. Ao revés, o Estado, em seus aclaratórios, limitou-se a fatídica retomada das teses de mérito, sem necessariamente dissuadir onde existente as causas motrizes do art. 1.022 do CPC.  .. <br>Além disso, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, "de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.297.590/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4-3-2024).  .. <br>De mais a mais, há de se reconhecer o caráter manifestamente protelatório do recurso, devendo ser aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026. § 2º, do CPC:  .. <br>Frente a essas premissas, condeno o embargante ao pagamento de multa no mínimo legal de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo recurso manifestamente protelatório, visto que hostilizada a decisão apenas pelo ângulo meritório e não em relação aos núcleos justificadores do aclaramento.<br>Voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, aplicando multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Com efeito, repisa-se que a irresignação do agravante não merece acolhida, uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos (e-STJ, fl. 82) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 7º DA LEI N. 8.906/1994. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 168, INCISO I, C/C ART. 165, INCISO I, DO CTN. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e falta de fundamentação, sem citar quais seriam essas omissões nem desenvolver argumentos específicos, atraindo o comando da Súmula n. 284 do STF, a inviabilizar o conhecimento dessa parcela recursal.<br>2. Quanto ao desrespeito ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994, o Tribunal de origem consignou que a embargante não impugnou o acórdão embargado propriamente, mas decisão anterior. Incide a Súmula n. 283 do STF.<br>4. No tocante à compensação tributária, o prazo para restituição do indébito via compensação inicia-se a partir dos pagamentos indevidos, conforme dispõe o art. 168, inciso I, c.c. o art. 165, inciso I, do CTN.<br>5. A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre a penalidade por embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.170.478/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SÓ AVENTADA NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE REVERSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "A tese  ..  apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos de declaração, configura inadmissível inovação recursal e afasta a alegada omissão, não sendo possível sua análise também por ausência de prequestionamento". (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.852.349/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de<br>20/10/2021)<br>2. "É inviável a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl no REsp n. 681.847/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de<br>4/9/2014)<br>3. "O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)". (REsp n. 1.724.366/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018)<br>4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Tu rma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Assim, constata-se que razão não assiste ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 156-160 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.