ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE REFERENTE À PROVA NOVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU A PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À AUTORA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/TJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à existência de prova nova apta ao ajuizamento da ação rescisória, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SELMA MIRANDA DE MORAES contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 416):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE REFERENTE À PROVA NOVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU A PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À AUTORA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/TJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 454-477), sustenta que "existência de incompatibilidade da Constituição Federal de 1988 com o disposto nos arts. 7º, inciso da Lei nº 3.765/1960 e 36, § 3º, I, da Lei nº 10.486/2002, pois, os dispositivos visaram estabelecer regra de transição entre o antigo e o novo regime previdenciário das pensões militares" (e-STJ, fl. 464), já que se assegura a igualdade de direitos entre todos os filhos.<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 484-488).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE REFERENTE À PROVA NOVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU A PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À AUTORA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/TJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à existência de prova nova apta ao ajuizamento da ação rescisória, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Com efeito, de acordo com o art. 966, VII, do Código de Processo Civil, cabe ação rescisória quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".<br>Quanto à temática, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que a prova não pode ser reputada nova, conforme transcrição do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 273-275 - sem destaque no original):<br>Nesse sentido, colaciona como prova nova laudo de investigação de paternidade, documento que, segundo alega, comprova a sua qualidade de filha do instituidor da pensão por morte, benefício que já é pago às suas irmãs.<br>Observa-se, no entanto, que o acórdão rescindendo rejeitou a concessão da pensão por morte à autora exclusivamente com base na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60, e do art. 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/2002, como se verifica do seguinte trecho do voto condutor do acórdão: "(..) A Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, dispõe, em seu art. 36, § 3º: Fica assegurado aos atuais militares: I - a manutenção dos benefícios previstos na , até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; Esta relatora, até este momento, entendia legítima a concessão de pensão militar às filhas maiores, mesmo não inválidas, que comprovassem, como no caso, a contribuição adicional de 1,5% sobre os proventos do instituidor, tal como previsto para os militares das Forças Armadas na MP 2.131 /2000, art. 27, e para os militares do Distrito Federal na Lei 10.486 /2002, art. 36, § 3º5. Entretanto, refletindo melhor sobre a questão, em especial à vista do acórdão desta 6ª Turma, na AC nº 200551010218484, sob a relatoria do eminente Desembargador Federal Guilherme Couto, convenci-me de que a regra de 1960 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois incompatível com os seus princípios. Adiante, os principais trechos do voto condutor:  ..  A autora postula o pagamento da sua cota-parte na pensão deixada por seu pai, militar da reserva, falecido em (fl. 9).04/03/2000 Entretanto, nem sequer faz jus ao benefício, conforme se demonstrará a seguir. A pensão a filhas maiores estava prevista com base na Lei 3.765/60, que, ao dispor sobre beneficiários da pensão militar, aponta relativamente aos descendentes: "os filhos de qualquer condição, exclusive os maiores de sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos" (artigo 7º). Daí que, sendo do sexo feminino, a autora seria alcançada pela expressão "filhos de qualquer condição". Assim, aplicando-se tal regra, mesmo maior de 21 anos e não sendo inválida, faria ela jus ao benefício. Porém, a regra não foi recepcionada pela Constituição, segundo a boa visão. Qualquer pessoa de bom senso, no meio da rua, confrontada com as dificuldades e déficits de nossa previdência pública, e na necessidade de receita para custear benefícios, dirá que pensionar pessoas jovens e robustas se trata de absurdo. Em termos jurídicos, na vigência da atual Constituição, nenhum benefício deve ser deferido a filhas maiores, não inválidas, salvo hipóteses excepcionais, de falecimento do instituidor antes do advento da Lei Maior. O subscritor, particularmente, pensa que até em tais hipóteses, de falecimento do instituidor do benefício antes de outubro de 1988, o benefício é incabível, mas, diante da posição do STF, não mais o discute. No caso, o falecimento do pai da autora é recente, e ela tem 47 anos de idade (fl. 8), e é apta ao trabalho, nada justificando que a sociedade a custeie. Ademais, não há prova de dependência econômica. Basta dizer que a Autora se divorciou em 1998, e dispensou alimentos, por ter como provê-los. Mas, se tudo não bastasse, a pergunta é uma só: é ou não correto admitir que a sociedade custeie pessoas maiores e capazes, enquanto o investimento social é cada vez mais impossibilitado  Qualquer regra que disponha em sentido contrário (ainda que através de simbólico desconto sobre o soldo) é discriminatória com a generalidade das pessoas, para as quais não existe benefício similar, além de ser irrazoável nos tempos atuais, quando a mulher está plenamente integrada no mercado de trabalho, e em plano de igualdade. Regras anteriores, como a da Lei de 1960, não foram recepcionadas pela nova Carta, sendo incompatíveis com seus princípios. E não há direito adquirido contra a Constituição. A atual Constituição, impondo uma nova ordem, veio a adequar o ordenamento ao novo momento histórico. E não estava em sintonia com a realidade social aquele tratamento privilegiado dado às filhas maiores não inválidas. Cite-se acórdão desta Corte Regional, da lavra do destacado Professor Luís Paulo Silva Araújo Filho, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EX-COMBATENTE - FILHA MAIOR - PENSÃO. A Lei n.º 3.765/60, ao reconhecer o direito à pensão militar "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos", dispensava às filhas maiores o mesmo tratamento dedicado aos incapazes e inválidos, e não foi evidentemente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, além de consagrar genericamente que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", destacou: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações"." (AMS 39607, - 1ª Turma, DJU , p. 191) Já tive oportunidade25/6/2003 nesta Sexta Turma Especializada, em demanda promovida por filha de ex-combatente falecido depois da Constituição, também maior e não inválida, de expressar meu entendimento pela negativa do pensionamento, forte em que seus artigos 5º, I, e 227, § 6º, consagram o princípio da igualdade entre os sexos e entre os filhos, em acórdão, de , de minha relatoria, do seguinte teor: 1. A sentença30/1/2013 recorrida condenou a União a reverter às autoras, maiores de 21 anos, a pensão especial de ex- combatente que vinha sendo paga à falecida mãe, considerando preenchidos os requisitos legais vigentes ao tempo do óbito do pai-instituidor, em . 2. A Constituição de 198826/11/1988 ampliou substancialmente os direitos do ex-combatente, elevando a pensão de segundo-sargento para segundo-tenente, deixando de condicionar a concessão à incapacidade e permitindo, ainda, a acumulação do benefício com outro de natureza previdenciária recebido até mesmo dos cofres públicos. No rol de dependentes, entretanto, houve sensível modificação a partir do art. 5º da Lei 8.059, de , que regulamentou o art. 53, III, do ADCT/88, limitando a4/7/1990 21 anos a idade do filho beneficiário de ambos os sexos, e integrando um dispositivo transitório da Constituição que reconhecia a importância histórica do ex-combatente e, ao mesmo tempo, a necessidade da equiparação dos direitos e deveres entre homens e mulheres, não inválidos. 3. É irrelevante, no caso, que o falecimento do pai da autora tenha ocorrido antes da Lei nº 8.059/90, pois o foi já na vigência da atual Constituição, cujos artigos 5º, I, e 227, § 6º, consagram o princípio da igualdade entre os sexos e entre os filhos. 4. Não obstante aplicável à hipótese a lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício, tal norma deve ser interpretada em conformidade com a Constituição de 1988, já em vigor na data do óbito, donde se verifica que o art. 7º, II, da Lei 3.765/60, não foi por ela recepcionado. 5. Apelação e remessa necessária providas. A hipótese dos autos não é de pensão deixada por ex-combatente, mas sim por policial militar do Distrito Federal, porém a solução deve ser a mesma. À luz da Constituição de 1988 não é mais possível a concessão de pensão à filha maior de vinte e um anos, não inválida, mesmo em face de anterior desconto de 1,5% do soldo, pois insuficiente para manter indefinidamente as pensões das filhas dos militares contribuintes, que receberiam o benefício por um tempo muito maior do que a sobrevida contributiva do pai. Nessa linha, ainda colhem-se os seguintes precedentes desta Corte. Leia-se: (..) Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação para julgar improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a execução condicionada à alteração da situação econômica em cinco anos, nos termos da Lei 1.060/50."<br>Desse modo, a comprovação de que a autora é filha do instituidor da pensão, pretendida na presente demanda através da juntada do laudo de investigação da paternidade - pretensa prova nova que embasa a presente ação rescisória - não tem o condão de lhe assegurar um pronunciamento favorável, requisito exigido pelo art. 966, VII, in fine, do CPC. Ou seja, o referido documento não é apto a, por si só, infirmar os fundamentos do acórdão rescindendo, na medida em que a improcedência do pedido baseou-se, exclusivamente, na tese de inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 e do art. 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486 /2002.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido consignou que "o referido documento não é apto a, por si só, infirmar os fundamentos do acórdão rescindendo, na medida em que a improcedência do pedido baseou-se, exclusivamente, na tese de inconstitucionalidade do art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960 e do art. 36, § 3º, I, da Lei n. 10.486/2002" (e-STJ, fl. 275).<br>Em face disso, modificar o entendimento do Tribunal de origem - para verificar se seria efetivamente prova nova, ou seja, documento novo capaz de produzir pronunciamento favorável, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ.<br>Por ser assim, essas premissas fáticas - desqualificação da prova nova e ausência de aptidão "por si só" para modificar o julgado - não podem ser revistas sem que o Superior Tribunal de Justiça adentre o exame das provas dos autos.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, amparada no art. 966, VII, do NCPC, refere-se àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à existência de prova nova apta ao ajuizamento da ação rescisória e quanto ao termo inicial do seu prazo decadencial, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.854.252/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EXISTÊNCIA DE "PROVA NOVA". MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação do conjunto fático - probatório dos autos, ou a sua complementação. O STJ entende que não é cabível ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei, mormente por ter a decisão que se visa desconstituir ter se utilizado de uma entre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente e direta. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Para que a ação rescisória, fundada no art. 485, inciso IX, do CPC/1973 (erro de fato), do CPC/1973, seja cabível, é necessário que a decisão tenha admitido um fato inexistente, ou tenha considerado efetivamente ocorrido, e também que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial quanto à sua natureza. Precedentes.<br>3. "O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de ).19/12/2014<br>4. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei ou erro de fato, ou existência de "prova nova", a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.(REsp 1691712 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje19/12/2017)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.625.953/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, D Je de 22/9/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.