ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE GO IÁS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 780-781 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 662):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ICMS. FOMENTAR. EXCLUSÃO DE INCENTIVO FISCAL. TARE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que manteve o auto de infração, referente à cobrança de ICMS. A recorrente contesta a exclusão de incentivo fiscal no âmbito do programa PRODUZIR, questionando a competência da Secretaria de Economia do Estado de Goiás para gerir o processo de suspensão, além de alegar falta de notificação prévia e inscrição em dívida ativa.<br>II. Questão em discussão: (i) verificar a regularidade do procedimento de exclusão do incentivo fiscal, considerando a competência da Secretaria de Economia e a necessidade de inscrição em dívida ativa; (ii) avaliar a ausência de notificação prévia à suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE).<br>III. Razões de decidir: Não houve irregularidade na atuação da Secretaria de Economia, tendo em vista que é competente para gerenciar os Termos de Acordo de Regime Especial (TARE), conforme a legislação estadual. A ausência de inscrição em dívida ativa e de notificação prévia comprometeu a validade do processo de exclusão do benefício fiscal, ensejando a nulidade do auto de infração.<br>IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para anular o auto de infração. Tese de julgamento: "1. A competência para gerenciar o TARE é da Secretaria de Economia do Estado de Goiás.<br>2. A ausência de inscrição em dívida ativa e de notificação prévia invalida o auto de infração."Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 13.591/2000, art. 24; Decreto Estadual n.º 5.265/2000, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, MSCIV 57591932220228090000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 01/06/2023.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 687-706).<br>No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 3º, 5º e 8º, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Informou que o caso tratou de controvérsia envolvendo a anulação de débito fiscal referente ao ICMS no âmbito do programa FOMENTAR, instituído pelo Estado de Goiás.<br>Questionou-se por meio de ação a validade do Auto de Infração n. 4012000061382, que exigia o pagamento integral do ICMS devido no mês de novembro de 2019, alegando irregularidades no procedimento de exclusão do benefício fiscal.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por anular o auto de infração, reconhecendo a irregularidade do procedimento adotado pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás.<br>Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração - carência de análise quanto à inexistência de suspensão ou rompimento do Termo de Acordo de Regime Especial (Tare).<br>Suscitou que existiu omissão sobre provas constantes nos autos, violando-se o art. 371 do CPC, que impõe ao juiz o dever de apreciar as provas e indicar as razões de seu convencimento.<br>Arguiu que o julgamento se baseou em premissa equivocada de que teria ocorrido exclusão do benefício fiscal ou suspensão do Tare, quando, na verdade, a exigência de pagamento integral do tributo decorreu do não recolhimento da parcela não incentivada (30% - trinta por cento) no mês de novembro de 2019.<br>Enfatizou que a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.668.742,06) desrespeitou a regra de escalonamento prevista no CPC, que determina percentuais progressivos conforme o valor da condenação ou do proveito econômico. Mencionou que essa forma escalada deveria ter sido aplicada, considerando as faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC.<br>Indicou que, caso não sejam acolhidas as teses anteriores, o recorrente requer o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema n. 1.255 pelo STF, que trata da controvérsia sobre o uso do critério de equidade na fixação de honorários advocatícios. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 710-732).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 780-781 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ a respeito da alegada ofensa aos arts. 85 e 489, § 1º, IV, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 787-792).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 796).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão então agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284/STF); óbice sumular n 7/STJ (acerca do art. 489, § 1º, IV, do CPC); e Súmula 7/STJ (no tocante ao art. 85 do CPC).<br>Entretanto, o Estado de Goiás deixou de impugnar objetivamente, ou seja, de forma direta e precisa, as premissas relativas ao óbice sumular n 7/STJ, relacionado ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e à Súmula 7/STJ, acerca do art. 85 do CPC. À fl. 763 (e-STJ) do agravo, até tentou-se questionar a observância da citada súmula a respeito dessas questões, contudo a referência a ela é vaga, meramente protocolar, o que não atende aos requisitos legais.<br>Cabe à parte insurgente, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe de 20/8/2024).<br>Nessa linha, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da manifestação recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ - desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A propósito, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno não conhecido<br>(AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.457/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Assevere-se, ainda, que em relação ao verbete sumular n. 7/STJ, "exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024), o que não ocorreu no caso em exame.<br>A propósito (sem destaques no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>2. No tocante ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a decisão que não conheceu de seu recurso.<br>5. Alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, passando a exigir a tipificação de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da LIA. R econhecimento na origem da indevida dispensa de procedimento licitatório, conduta que poderia vir a se enquadrar no inciso V do art. 11 da LIA. Atual exigência de dolo específico. Necessidade de conformação na origem.<br>6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, determinando o retorno dos autos para conformação.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.805/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>3. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante em tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).<br> .. <br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.508.906/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Por fim, é sabido que "a suspensão do processo em decorrência da afetação de tema pelo STJ é desnecessária quando o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.635.379/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.