ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE CORRETA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes.<br>2. No presente caso, a data da publicação do acórdão dos primeiros embargos de declaração, foi em 18/06/2024; e o prazo recursal exauriu-se no dia 09/07/2024 (terça-feira). Todavia, a petição recursal foi inserida no processo digital em 18/09/2014 (quarta-feira).<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALCA FOODS LIMITADA contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.077):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE CORRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.089-1.105), sustenta que "não é cabível o simples não conhecimento dos embargos de declaração, sendo cabível o seu conhecimento e posterior rejeição, quando forem manifestamente incabíveis" (e-STJ, fl. 1.103).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 911-918), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE CORRETA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes.<br>2. No presente caso, a data da publicação do acórdão dos primeiros embargos de declaração, foi em 18/06/2024; e o prazo recursal exauriu-se no dia 09/07/2024 (terça-feira). Todavia, a petição recursal foi inserida no processo digital em 18/09/2014 (quarta-feira).<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Conforme consignado, a interposição de embargos de declaração não conhecidos por intempestividade, por não cabimento ou por deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade, não interrompe o prazo recursal, mostrando-se intempestivo o recurso especial interposto.<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se (sem destaque no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.747/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes.<br>2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168 /STJ).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 1.070 c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>2. O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos.<br>2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento.<br>3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente.<br>4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 387- 388 - sem destaque no original):<br>De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade.<br>A bem da verdade, o art. 1.003 do Código de Processo Civil apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. E o art. 219 do CPC dispõe que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis.<br>No caso, verifico que não foram conhecidos os embargos de declaração opostos na mov. 128, uma vez que ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Logo, é certo que eles não interromperam o prazo para interposição de outros recursos (cf. STJ, 1ª T., AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.447.204/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, D Je de 1).16/5/2024<br>Nesse contexto, verifica-se que o recurso apresenta-se extemporâneo, uma vez que a intimação do acórdão dos embargos de declaração referente ao acórdão de mov. 122 no D Je n. 3971/2024 se deu em (terça feira), conforme certidão inserida na mov. 126, o prazo recursal exauriu-se no dia (terça-feira). Todavia, a petição recursal foi inserida no9/7/2024 processo digital em (quarta-feira), na mov. 141.18/9/2024 eis que manejado em<br>Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, data posterior ao dies ad quem do prazo legal (inteligência dos arts. 219 e 1.003 do CPC).<br>Disso tudo resulta que o termo inicial do prazo para a interposição do recurso especial é a data da publicação do acórdão dos primeiros embargos de declaração, qual seja, 18/06/2024; e o prazo recursal exauriu-se no dia 09/07/2024 (terça-feira). Todavia, a petição recursal foi inserida no processo digital em 18/09/2014 (quarta-feira).<br>Por estar em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser confirmada a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a intempestividade do recurso especial.<br>Ademais, não merece ser acolhido o pedido, formulado pela parte agravada, de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na hipótese ora examinada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto .